CÂMARA CCMA
REGULAMENTO DA CÂMARA
REGULAMENTO DA CÂMARA PRIVADA CCMA ANDREIA FIGUÊIREDO
PREÂMBULO
A Constituição Federal do Brasil, em seu inciso VII do artigo 4º, contempla como norma fundamental a solução pacífica de conflitos. Tal solução pacífica de conflitos ocorre através dos chamados métodos adequados de solução de conflitos: Conciliação, Mediação e Arbitragem.
Os métodos adequados encontram-se ao lado do método tradicional de se resolver conflitos, isto é, na justiça. Não obstante, são mais simples, rápidos e eficientes, prestigiam a autonomia da vontade, trazem segurança jurídica e reduzem desgastes financeiros e emocionais.
Neste contexto nasce a CÂMARA PRIVADA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM CCMA ANDREIA FIGUÊIREDO, que julga litígios, no âmbito da
Arbitragem, e administra o desenvolvimento dos procedimentos de Conciliação e Mediação.
Assim sendo, o presente Regulamento tem por finalidade disciplinar a estrutura organizacional e o funcionamento da Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem CCMA ANDREIA FIGUÊIREDO, com vistas a atender a possíveis projetos em parcerias futuras.
O presente Regulamento funda-se nos valores éticos, morais, profissionais e dos bons costumes, amparados na boa gestão, transparência, solidariedade, responsabilidade e liberdade social, segurança operacional e democracia participativa.
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Capítulo I
DOS FUNDAMENTOS
Art. 1 – A CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM CCMA ANDREIA FIGUÊIREDO DISPÕE SOBRE:
Art. 2 – Tem por objetivo administrar os procedimentos de Conciliação, Mediação e Arbitragem que a ela forem submetidos, tendo em vista garantir um desenvolvimento rápido, eficiente e seguro em qualquer tipo de controvérsias que envolvam direitos disponíveis e indisponíveis, segundo a Lei de
13.140/2015, e a Lei nº 9.307/96, bem como nas questões que envolvam como Administração Pública Direta e Indireta, Concessionárias em geral: Concessão Ordinária; Concessão Patrocinada; Concessão Administrativa nas Formas de resolução de conflitos.
§1º – A CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA
CCMA ANDREIA FIGÊIREDO tem a seguinte composição atual e FUTURA:
– Coordenação;
– Corpo Administrativo;
– Corpo de Mediadores;
– Corpo de Árbitros;
– Assessores Técnicos;
– Secretariado.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DA CÂMARA e CORPO ADMINISTRATIVO
Artigo 1 – Competirá aos integrantes da Câmara:
§1º – Compete à presidência e coordenação da CÂMARA:
I – Gerir o Programa de atuação dos Modelos Consensuais de Resolução de Conflitos e Ministrar Palestras no âmbito de Direitos Humanos, Desenvolvimento Humano, Justiça Restaurativa, Comunicação Não Violenta, para entidades, Universidades, Faculdades, Escolas Públicas e Particulares.
II – Planejar as atividades da Câmara para cada exercício, definindo as prioridades e o cronograma de execução;
III – Promover Seminários e Simpósios destinados à sensibilização acerca da relevância da Conciliação, Mediação e Arbitragem;
IV – Manter relacionamento Institucional com Entidades Públicas, Privadas e cidadãos para a implementação e divulgação da Conciliação, Mediação e Arbitragem;
V – Contribuir com o processo de inclusão social;
VI – Estabelecer as rotinas do Programa, a padronização de formulários e documentos;
VII – Representar Institucionalmente a Câmara e praticar os atos de sua competência previstos no presente Regulamento;
VIII – designar e presidir as reuniões da Câmara;
IIX – Indicar Mediadores e Árbitros para compor a lista de Mediadores e Árbitros que atuarão na Câmara, que será submetida à aprovação do presidente da Câmara;
IX – Exercer outras atribuições necessárias à implementação dos objetivos Câmara organizado.
§2º – Compete ao Corpo Administrativo da Câmara:
– Zelar pelo andamento dos serviços internos e fazer cumprir as diretrizes administrativas;
– Participar das reuniões promovidas pela Coordenação;
– Divulgar na respectiva Câmara de aperfeiçoamento.
– Gerenciar os trabalhos administrativos da Câmara conforme as determinações normativas internas;
– Elaborar as estatísticas mensais relativas aos atendimentos realizados;
– Auxiliar os Coordenadores na rotina das atividades da Câmara;
§ 3º – Compete aos assessores técnicos:
– Auxiliar o trabalho desenvolvido pelos Conciliadores, Mediadores e Árbitros antes e durante as sessões em temáticas que demandem conhecimentos técnicos especializados;
– Elaborar, quando requerido pelos Conciliadores, Mediadores e Árbitros, pareceres técnicos sucintos para auxílio em demandas existentes na Câmara
– Atuar com zelo, empenho e atenção nos casos sob sua responsabilidade.
§ 4º – Compete ao Secretário direto da Câmara
– Auxiliar no atendimento dos interessados;
– Auxiliar na condução das sessões de conciliação, Mediação e Audiência de Arbitragem e na elaboração dos respectivos termos;
– Realizar pesquisa jurisprudencial e doutrinária para aperfeiçoamento das audiências de Arbitragem realizada, servindo de parâmetros objetivos para melhor informação dos Árbitros;
– Atuar com zelo, empenho e atenção nos casos sob sua responsabilidade.
TÍTULO II
DA CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO
Capítulo I
DEFINIÇÕES
Artigo 2º – Considera-se Conciliação e Mediação a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia.
Parágrafo único – Compete aos Conciliadores Mediadores:
– Realizar as atividades de Conciliar e Mediar na respectiva Câmara;
– Realizar sessões de Pré-Mediação e Medição, explicando às partes a natureza, as características e o objetivo da Mediação, bem como as regras a que a mesma obedece;
– Informar aos Conciliados e Mediados sobre as modalidades de escolha e intervenção do Mediador;
– Verificar a pré-disposição dos mediados para alcançar acordo por meio da Conciliação ou Mediação;
– Observar os princípios da Competência, Independência e Autonomia, Confidencialidade, Imparcialidade, Isonomia, Oralidade, Informalidade, Neutralidade, Decisão Informada, busca do consenso, respeito à ordem pública e às leis vigentes, empoderamento, validação e boa fé no desempenho de suas funções quando atuando na atividade da Conciliação e Mediação, segundo princípios do Código de Ética de Conciliadores e Mediadores. Resolução 125/2010 e Art. 2º da Lei 13.140/2015;
– Comparecer e participar das atividades da Câmara, conforme previsto na Declaração de Independência, Imparcialidade e Sigilo.
– Solicitar o afastamento de suas atividades de Mediador, quando se fizer necessário, sem prejuízo para a Câmara e os mediados;
– Participar dos eventos (cursos, seminários, oficinas socioeducativas etc.) promovidos pela Coordenação da Câmara
Artigo 3 – Os profissionais Conciliadores e Mediadores serão selecionados dentre pessoas que possuam notório saber jurídico ou técnico, capacidade reconhecida, reputação ilibada, credibilidade, ética, imparcialidade e experiência profissional comprovada relativa aos métodos adequados de solução de conflitos.
§1º – Os profissionais selecionados para compor o quadro de Mediadores poderão atuar de forma voluntária ou remunerada e deverão assinar a Declaração de Independência, Imparcialidade e Sigilo.
§2º – O Mediador fica impedido pelo prazo de 1 (um) ano, contado do término da última audiência que atuou de assessorar, representar, patrocinar quaisquer das partes sob pena de responsabilização por violação ética.
§3º – O Mediador e todos aqueles que o assessoram, quando no exercício de suas funções e ou em razão delas, são equiparados a servidor público, para efeitos da legislação penal.
§4º – Os Conciliadores e Mediadores que atuarem de forma voluntária ou remunerada não possuirão vínculo empregatício com a CÂMARA, uma vez que devem ser independentes e/ou autônomos.
Capítulo II
DO CONCILIADOR E MEDIADOR: REQUISITOS E IMPEDIMENTOS
Artigo 4 – O conciliador e Mediador deve ser capacitado de acordo com a Resolução 125/2010 nas técnicas de Conciliação e Mediação de conflitos.
§ 1º Aplicam-se ao Conciliador e Mediador as mesmas hipóteses legais de impedimento e suspeição do juiz.
§ 2º A pessoa designada para atuar como Mediador tem o dever de revelar às partes, antes da aceitação da função, qualquer fato ou circunstância que possa suscitar dúvida justificada em relação à sua imparcialidade para mediar o conflito, oportunidade em que poderá ser recusado por qualquer delas.
§ 3º O Conciliador Mediador fica impedido, pelo prazo de um ano, contado do término da última audiência em que atuou, de assessorar, representar ou patrocinar qualquer das partes.
§ 5º O Conciliador e Mediador e todos aqueles que o assessoram no procedimento de Mediação, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, são equiparados a servidor público, para os efeitos da legislação penal.
Artigo 5 – A seleção de Conciliadores e Mediadores obedecerá aos seguintes requisitos:
– Pessoa comprometida em promover a Conciliação e Mediação dependendo da demanda específica;
– Ter idade mínima de dezoito anos completos;
– Estar no gozo de seus direitos políticos, nos termos do art. 12, §1°da Constituição Federal;
– Estar em dia com as obrigações eleitorais;
– Não possuir antecedentes criminais
Capítulo III
VINCULAÇÃO E PROCURADORES DAS PARTES
Artigo 6 – As partes, pessoas físicas ou jurídicas, por meio de contrato de Mediação, ao submeter à Conciliação e Mediação qualquer litígio através da administração da Câmara CCMA ANDREIA FIGUÊIREDO concordam e ficam vinculadas ao presente Regulamento, aos Regulamentos Específicos, às Normas de Funcionamento e à Tabela de Taxas, Honorários e Despesas Gerais reconhecendo a competência exclusiva da Câmara CCMA ANDREIA FIGUÊIREDO para administrar o procedimento.
Artigo 7 – Apesar de não ser obrigatório que as partes estejam acompanhadas de advogados e/ou procuradores, a Câmara CCMA ANDREIA FIGUÊIREDO recomenda, se possível, que o façam.
Artigo 8 – Estando as partes representadas em quaisquer procedimentos de Mediação, todas as comunicações, notificações e intimações serão encaminhadas aos seus procuradores, nos endereços fornecidos à Secretaria, por carta registrada, meio eletrônico, devendo as partes e procuradores manterem atualizados os endereços e informações de contato.
Artigo 9 – Os procuradores das partes ficam vinculados ao presente Regulamento Geral, aos Regulamentos Específicos, reconhecendo a competência exclusiva da Câmara CCMA ANDREIA FIGUÊIREDO, para administrar o procedimento.
Capítulo IV
LUGAR E IDIOMA DA MEDIAÇÃO
Artigo 10 – O lugar do procedimento será na sede da Câmara CCMA ANDREIA FIGUÊIREDO, salvo no caso de decisão conjunta das partes, necessidades específicas do caso e as disposições acordadas no termo, de cada procedimento.
Artigo 11 – A escolha do idioma do procedimento ficará a critério das partes.
Artigo 12 – Caso não haja consenso na escolha, o presidente do procedimento ou a Diretoria escolherá, levando em consideração, entre outros, o idioma utilizado na redação do contrato e aquele falado pelas partes.
Artigo 13 – Os documentos entregues à Câmara CCMA ANDREIA FIGUÊIREDO em idioma diferente do escolhido deverão ser traduzidos por tradutor juramentado ao idioma do procedimento.
Artigo 14 – Havendo necessidade de intérpretes ou tradutores juramentados, a escolha dos profissionais ficará a critério das partes. Não havendo consenso, a Câmara os escolherá. O valor das despesas com a contratação será depositado previamente.
Capítulo V
SOLICITAÇÃO DA MEDIAÇÃO E ESCOLHA DO MEDIADOR
Artigo 15 – O interessado que desejar resolver controvérsias por meio da Conciliação ou Mediação, sob a administração da Câmara CCMA ANDREIA FIGUÊIREDO, deverá comunicar sua intenção à Secretaria ou meio eletrônico dessa entidade, indicando:
– Nome, endereço físico e eletrônico e qualificação completa das partes envolvidas e de seu(s) advogado(s), se houver;
– Cópia integral do instrumento que contenha a cláusula de Conciliação Mediação ou Arbitragem.
– Breve síntese do objeto da disputa;
– Valor estimado da disputa
Artigo 16 – A solicitação de Conciliação, Mediação e Arbitragem será mediante requerimento por escrito, endereçado à Secretaria da Câmara, mediante preenchimento da solicitação e pagamento de parte da taxa administrativa que lhe cabe;
§ 1º Caso o pagamento não seja efetuado no prazo de 10 (dez) dias, a solicitação ficará pendente. Contudo, poderá ser restabelecida oportunamente, mediante pagamento dos valores pendentes. Após 30 (trinta) dias a solicitação será cancelada.
§ 2º A secretaria da Câmara a enviará ao requerido, no endereço informado pelo requerente, para que no prazo de 15 (quinze) dias contados de seu recebimento, manifestar-se sobre a solicitação, bem como realizar o depósito, não reembolsável, da parte que lhe cabe da taxa de administração.
Artigo 17 – § 2º Se houver um nome em comum, este será visto pelo Conciliador, mediador ou Árbitro
que conduzirá o procedimento.
Capítulo VI
DO PROCEDIMENTO
Artigo 18 – Será realizada uma primeira sessão de Mediação com o objetivo de instituir o procedimento conhecer as partes e definir qual procedimento melhor usar dentro das técnicas cabíveis, mediante a assinatura do Termo de Mediação.
§ 1º O Termo de Mediação conterá obrigatoriamente, a identificação dos participantes e de seus representantes ou advogados, conforme o caso; a identificação do Mediador; indicação do objeto da Mediação; local e o idioma da Mediação; os honorários do Mediador, e forma do respectivo pagamento; e data de início, cronograma provisório e a possível data de encerramento da Mediação.
§ 2º Os participantes, por seus representantes quando for o caso, assim como o Mediador, assinarão o Termo de Mediação, em tantas vias quantas forem necessárias. Uma dessas vias será arquivada na Secretaria da Câmara.
§ 3º Salvo disposição em contrário no Termo de Conciliação e Mediação ou acordo no curso do procedimento, a Mediação será encerrada findo o prazo de 30 (trinta) dias contados da assinatura do Termo de Mediação.
§ 4º Os prazos relativos aos procedimentos de Mediação serão contados em dias úteis. A contagem será interrompida ou suspensa em virtude de feriados ou dias em que não haja expediente.
Artigo 19 – Participarão das reuniões de Conciliação e Mediação, realizadas preferencialmente nas instalações da Câmara CCMA Andreia Figuêiredo, o Mediador, que as presidirá, e os participantes, seus representantes e advogados (reuniões conjuntas); poderá optar o Mediador por realizar reuniões individuais, em que apenas uma das partes e respectivos representantes e advogados estejam presentes.
Artigo 20 – Após o procedimento de Conciliação e Mediação, havendo acordo, os participantes assinarão um Termo de Acordo, em tantas vias quantas forem necessárias, observando-se os requisitos legais e arquivando-se uma das vias na Secretaria da Câmara.
Capítulo VII
CUSTOS DO PROCEDIMENTO DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO
Artigo 21 – Para fins deste Regulamento Geral, serão considerados como custo do procedimento de Mediação:
Taxa de registro;
Taxa de administração;
Honorários do Mediador;
Despesas Gerais (extras e administrativas).
Parágrafo único: Os valores dos itens acima encontram-se na Tabela de Custas, Honorários e Despesas Gerais de cada procedimento, disponível no site da Câmara.
Artigo 22 – Taxa de registro é definida como despesas iniciais do procedimento, valor este que não estará sujeito a reembolso.
Artigo 23 – Taxa de administração é definida como despesas relativas ao acompanhamento do procedimento.
Artigo 24 – As Taxas de registro e de administração deverão ser pagas por ambas as partes ou por uma delas, independentemente do resultado do procedimento.
Artigo 25 – Os Honorários do Conciliador e Mediador deverão ser pagos pelas partes.
Artigo 26 – Despesas extras são relativas a viagens, contratação de estenotipistas, serviços de gravação, tradutor juramentado, intérprete, assessores técnicos, traslados, diligências e outros que se fizerem necessários. Após aprovação das partes, tais valores deverão ser depositados antecipadamente em conta bancária indicada pela Câmara CCMA ANDREIA FIGUÊIREDO, sob pena de não execução do procedimento, resultando na suspensão deste.
Artigo 27 – Despesas administrativas são relativas a serviços de correio, portador, cópias de documentos e demais despesas que se fizerem necessárias
para a realização do procedimento, devendo ser reembolsadas mensalmente pelas partes à Câmara, mediante prestação de contas e apresentação de comprovantes.
Artigo 28 – A Câmara poderá rever as tabelas de Custas, Honorários e Despesas Gerais sem prejuízo dos procedimentos em andamento. A referida Tabela, aplicável ao procedimento, será aquela vigente na data de sua solicitação.
Capítulo VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 29 – As partes envolvidas nos procedimentos de Conciliação, Mediação e Arbitragem são administrados pela Câmara deverão:
Respeitar este Regulamento e os Códigos de Ética Profissional as Tabelas de Custas, Honorários e Despesas Gerais;
Agir com lealdade e boa-fé em todos os atos do procedimento.
Artigo 30 – Quaisquer omissões ou dúvidas de interpretação relativas ao presente Regulamento Geral serão esclarecidas pela Coordenação da Câmara CCMA ANDREIA FIGUÊREDO.
TÍTULO III
DA ARBITRAGEM
Capítulo I
DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS À ARBITRAGEM
Artigo 31 – Pode ser objeto de Arbitragem qualquer litígio relativo a direitos patrimoniais disponíveis e outrossim, a Arbitragem estabelecida em lei Federal 9.307/1996, doravante denominada Arbitragem legal.
§ 1º – Para os efeitos deste Regulamento serão observadas as seguintes definições:
Convenção de Arbitragem: acordo para resolução de disputas mediante Arbitragem, sob a forma de cláusula compromissória ou de compromisso Arbitral;
Cláusula Compromissória: acordo inserido em contrato pelo qual as partes obrigam-se a submeter à Arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato;
Compromisso Arbitral: acordo pelo qual as partes, na ausência de Cláusula Compromissória, submetem um litígio já existente à Arbitragem.
Termo de Arbitragem: o documento contemplado no Capítulo VIII deste Regulamento;
Tribunal Arbitral: designa, genericamente, o órgão Arbitral, seja composto por Árbitro único ou vários outros Árbitros, seja de estrutura pela própria Câmara.
Arbitragem legal: considera-se como sendo a Arbitragem legal, instituída em lei, respeitando-se eventuais normas regulamentares.
Arbitragem Expedita: É conduzida por um único Árbitro, mais simplificada, em questões de urgência ou situações em que as partes tem uma certa rapidez no caso.
§ 2º – A ausência de impugnação, pela parte, tempestivamente, no curso do procedimento Arbitral, ao não cumprimento de disposições contidas neste Regulamento, será considerada como renúncia a tais objeções.
Capítulo II
OS ÁRBITROS
Artigo 32 – Pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes, mas também que tenha conhecimentos em Direito e especializações nas
áreas de Direito, para assim poder ter um embasamento e responsabilidades da matéria e suas premissas, ter domínio e expertise.
Artigo 33 – Poderão ser nomeados Árbitros pela CÂMARA, desde que sejam aceitos pela Presidência de Arbitragem da Câmara e seus requisitos.
Artigo 34 – Cabe ao Presidente Geral da CÂMARA CCMA ANDREIA FIGUÊIREDO a nomeação de Árbitros que atendam às exigências legais da Câmara e simplesmente comunicará a nomeação aos interessados.
Artigo 35 – A Câmara exige que o Árbitro tenha formação em Direito em instituição com nota cinco do Mec, tenha especialidades na área de Direito e não se oponha a fazer testes psicológicos.
Artigo 36 – Recusada a aprovação, repetir-se-á o procedimento de indicação do Árbitro, no prazo de 6 (seis) meses, a contar da recusa do primeiro nome.
Artigo 37 – Não poderá ser nomeado Árbitro aquele que: a) for parte no litígio; b) tenha intervindo no litígio como mandatário de qualquer das partes, testemunha ou perito; c) for cônjuge ou parente até o terceiro grau de qualquer das partes, de procurador ou advogado; d) participar de órgão de direção ou administração de pessoa jurídica que seja parte no litígio, ou participe de seu capital; e) for amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, de seu representante ou de seu procurador; f) for por qualquer outra forma interessado, direta ou indiretamente, no julgamento da causa em favor de qualquer das partes ou ter-se manifestado anteriormente, opinando sobre o litígio ou aconselhando alguma das partes , ; g) tenha como credor ou devedor qualquer das partes, ou estas como credoras e devedoras, desde que já acordados em situação,ou de seu cônjuge ou de seus parentes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau; h) for herdeiro, donatário, empregado ou empregador de alguma das partes; i) receber dádivas antes ou depois de iniciado o procedimento arbitral; j) tiver custeado ou auxiliado no pagamento das despesas da arbitragem;
k) que pertença ao escritório de advocacia que esteja representando uma das partes; l) tenha atuado como Conciliador ou Mediador, antes da instituição da Arbitragem.
Artigo 38 – As causas impeditivas contempladas no artigo anterior impossibilitarão a nomeação do Árbitro e, quando verificadas no curso da Arbitragem, acarretarão a sua substituição.
Artigo 39 – Presente qualquer das hipóteses impeditivas, deve o Árbitro recusar a nomeação, ou, se superveniente, apresentar renúncia, ressalvado o disposto no artigo subsequente.
Artigo 40 – Ao tomarem ciência de sua nomeação, deverão os Árbitros: a) manifestar por escrito sua aceitação, nos 5 (cinco) dias corridos subsequentes à nomeação; b) recusar a nomeação, ou; c) levar ao conhecimento da CÂMARA qualquer circunstância que possa ser considerada como suscetível de comprometer-lhes a independência.
Artigo 41 – Não aceitando o Árbitro a nomeação dentro do prazo, repetir-se-á o procedimento de indicação.
Artigo 42 – Da comunicação mencionada do artigo 45 supra será dada ciência às partes para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual a Presidência de Arbitragem da CÂMARA CCMA ANDREIA FIGUÊIREDO decidirá sobre a existência ou não de impedimento.
Artigo 43 – Reconhecida a existência de impedimento, proceder-se-á à escolha do substituto pelo mesmo procedimento utilizado na escolha do substituído.
Artigo 44 – O impedimento de Árbitros, até a assinatura do termo de Arbitragem, pode ser arguido, de ofício pela CÂMARA ou por provocação de qualquer das partes.
Artigo 45 – A decisão será pela presidência de Arbitragem da CÂMARA, ouvidos o Árbitros ou Árbitro, e as partes que ainda não tenham se manifestado.
Artigo 46 – O Presidente Geral da CÂMARA, ouvido o Árbitro e as partes, poderá proceder, por, à substituição de Árbitro que, no curso da Arbitragem, não esteja exercendo suas funções de acordo com o presente Regulamento, ou que, injustificadamente, deixe de cumprir prazos
Artigo 47 – No caso de morte, incapacidade, ausência, impedimento superveniente, renúncia ou destituição do Árbitro pela CÂMARA, na forma do artigo anterior, proceder-se-á à nomeação do substituto previamente indicado na Convenção ou Termo de Arbitragem.
Artigo 48 – Não havendo substituto indicado na Convenção ou Termo de Arbitragem, a CÂMARA assinará a quem o tenha indicado prazo de 5 (cinco) dias para designar substituto que será nomeado pelo mesmo procedimento utilizado na escolha do substituído.
Artigo 49 – Se a indicação não for feita no prazo acima, a Comissão Permanente da CÂMARA nomeará o Árbitro substituto.
Artigo 50 – Em relação aos honorários, a CÂMARA apresentará os valores a serem pagos, tendo em conta o valor da causa e a complexidade do litígio.
Capítulo III
O LOCAL, O IDIOMA E A LEI APLICÁVEL A ARBITRAGEM
Artigo 51 – A sede da Arbitragem será na cidade de Boa Esperança /MG.
Artigo 52 – As partes podem acordar quanto ao idioma a ser empregado na Arbitragem.
Parágrafo único: Na falta de acordo, o idioma adotado será a língua portuguesa, exceto em Arbitragens internacionais, quando o Tribunal Arbitral poderá empregar o idioma que julgar mais adequado e seja de conhecimento do(s) Arbitro(s).
Artigo 53 – O Tribunal Arbitral deverá aplicar, na solução do litígio, as regras de direito material e processual escolhidas pelas partes.
§ 1º Em caso de omissão, considerar-se-á aplicável a lei brasileira, salvo se o Tribunal Arbitral entender mais adequada a aplicação de outra lei ou regra corporativa.
§ 2º O Tribunal Arbitral poderá julgar por equidade somente se as partes, de comum acordo, expressamente assim estabelecerem.
Capítulo IV
INSTAURAÇÃO DA ARBITRAGEM
Artigo 54 – A parte que desejar iniciar uma Arbitragem deve apresentar requerimento de instauração de Arbitragem, por escrito, a CÂMARA DA CCMA ANDREIA FIGUÊIREDO, o qual deverá conter:
o pedido de que o litígio seja submetido à Arbitragem, indicando o local, a lei e o idioma aplicáveis; b) os nomes, endereços, números de telefone, e endereços de correio eletrônico das partes na Arbitragem; c) os nomes, endereços, números de telefone e endereços de correio eletrônico dos seus procuradores, se houver, e a respectiva procuração; d) referência à Convenção de Arbitragem que se invoca e uma cópia dela; e) a identificação precisa da matéria que será objeto da Arbitragem, abrangendo os fundamentos da disputa e o respectivo
pedido; f) o valor econômico da reclamação; i) comprovante de pagamento da taxa de abertura estabelecida na Tabela de Custas da CÂMARA CCMA Andreia FIGUÊIREDO, quando for estabelecido.
Artigo 55 – O requerimento de instauração de Arbitragem deve ser apresentado em tantas cópias para a CÂMARA CCMA ANDREIA FIGUÊIREDO.
§ 1º Caso o requerente deixe de cumprir quaisquer dos requisitos constantes da presente regra, a CÂMARA poderá estabelecer um prazo para a correção da deficiência, sob pena de arquivamento do caso.
§ 2º O arquivamento não prejudicará o direito do Requerente de vir a apresentar, posteriormente, a mesma reclamação mediante novo requerimento.
Artigo 56 – As Partes, observados os limites da Convenção de Arbitragem, poderão alterar, modificar ou aditar os pedidos e causa de pedir, independentemente de anuência da parte contrária, até a data de assinatura do Termo de Arbitragem estabelecido nestas Regras.
Artigo 57 – Será imediatamente arquivado o pedido de instauração da Arbitragem se ficar constatado, de plano, que inexiste Convenção de Arbitragem, ou que, existindo, o litígio objeto do procedimento Arbitral por ela claramente não está abrangido.
Capítulo V
A NOTIFICAÇÃO AO REQUERIDO
Artigo 58 – A CÂMARA CCMA ANDREIA FIGUÊIREDO providenciará, se necessário for, vias do requerimento de instauração de Arbitragem e seus anexos à Requerida e ao Arbitro, juntamente com uma cópia deste Regulamento.
Artigo 59 – Caso o Requerido não seja localizado ou haja obstáculo intransponível à sua notificação pela CÂMARA, caberá ao Requerente promover a notificação, fazendo a devida comprovação da sua realização de forma válida, sendo que, esta notificação poderá ser providenciada pela parte que assumir este encargo quando da instauração da Arbitragem.
Artigo 60 – O próprio Requerente deverá promover a notificação nos 30 (trinta) dias subsequentes à comunicação do fato pela CÂMARA.
Artigo 61 – Não sendo notificado o Requerido nos 30 (trinta) dias corridos do artigo anterior, a CÂMARA poderá prorrogar o prazo até o máximo de mais 60 (sessenta) dias corridos a pedido do Requerente.
Artigo 62 – O Requerido deverá ser validamente notificado nos prazos estipulados nos itens anteriores, sob pena de arquivamento do pedido.
Artigo 63 – O arquivamento não prejudicará o direito do Requerente de, posteriormente, vir a apresentar a mesma reclamação mediante novo requerimento.
Capítulo V
RESPOSTA AO REQUERIMENTO DE INSTAURAÇÃO DE ARBITRAGEM
Artigo 64 – O Requerido poderá apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias corridos após o recebimento do requerimento de instauração de Arbitragem. A resposta deverá conter: a) seu nome, endereço, número de telefone, e endereço de correio eletrônico; b) os nomes, endereços, números de telefone, e endereços de correio eletrônico dos seus procuradores, se houver, e respectiva procuração; c) sua manifestação se aceita ou não a instauração da Arbitragem.
Artigo 65 – A resposta deverá ser encaminhada à CÂMARA em tantas cópias quanto o número de outras partes e para a CÂMARA.
§ 1º A CÂMARA encaminhará uma via da resposta e seus anexos à(s) outra parte.
§ 2º Ao Requerido é permitida a apresentação de pedido contraposto dirigido ao mesmo Requerente denominado de reconvenção.
§ 3º A reconvenção deverá ser apresentada juntamente com a resposta ao requerimento de instauração de Arbitragem e deverá conter os mesmos requisitos do artigo 63.
§ 4º Quando for formulada reconvenção com base em mais de uma Convenção de Arbitragem, deverá ser indicada aquela sob a qual cada pedido contraposto está sendo deduzido.
§ 5º Apresentada reconvenção, será aberto prazo para manifestação do Requerente, observado o disposto no artigo 69.
§ 6º A recusa ou abstenção pelo Requerido de oferecer resposta ou de participar de qualquer das etapas subsequentes destinadas à plena instituição da A arbitragem não impedirá o prosseguimento dos procedimentos cabíveis, os quais obedecerão às regras contempladas nas seções seguintes deste Regulamento. A parte ausente deverá, entretanto, ser comunicada dos atos que se seguirem.
Capítulo VI
O TERMO DE ARBITRAGEM
Artigo 66 – A Nomeação Arbitral junto, a CÂMARA elaborará, em até 10 (dez) dias corridos, a minuta de Termo de Arbitragem.
Artigo 67 – O Termo de Arbitragem deverá conter: a) os nomes, endereços, números de telefone, e endereços de correio eletrônico das partes e seus procuradores na Arbitragem; b) os nomes, endereços, números de telefone e endereços de correio eletrônico do Árbitros, bem como dos seus substitutos; c) se for o caso, a indicação do Arbitro que funcionará como Presidente do Tribunal Arbitral; d) o lugar onde será proferida a sentença Arbitral;
i) a lei aplicável; j) a autorização para que o Arbitro ou os Árbitros julguem por equidade ou por Direito; k) a indicação precisa da matéria objeto da Arbitragem e seu valor aproximado; l) os honorários do(s) árbitro(s); m) a indicação de que a Arbitragem será regida pelo Regulamento de Arbitragem do CÂMARA CCMA ANDREIA FIGUÊIREDO n) outras disposições convencionadas pelas partes; o) as assinaturas das partes, Arbitro(s), seu(s) substituto(s), se houver, e de duas testemunhas.
Artigo 68 – Havendo impasse quanto à redação do Termo de Arbitragem, a CÂMARA convocará reunião do(s) Arbitro(s) e partes para a solução do problema.
§ 1º – Alcançado consenso quanto à redação do Termo de Arbitragem, a CÂMARA designará dia e local para a assinatura, dando ciência disso a todos os interessados.
§ 2º – A ausência injustificada ou recusa em comparecer à audiência designada para a assinatura do Termo de Arbitragem será registrada em ata e não impedirá o prosseguimento do procedimento Arbitral.
Capítulo VII
AS PARTES E SEUS PROCURADORES
Artigo 69 – As partes devem se fazer representar por advogado constituído.
Artigo 70 – Salvo disposição expressa em contrário, todas as comunicações, notificações ou intimações dos atos processuais serão efetuadas ao procurador nomeado pela parte.
Artigo 71 – Os advogados constituídos gozarão de todas as faculdades e prerrogativas a eles asseguradas pela legislação e Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados, cumprindo-lhes exercer o mandato com estrita observância das referidas normas e com elevada conduta ética.
Capítulo VIII
AS NOTIFICAÇÕES, PRAZOS E ENTREGA DE DOCUMENTOS
– As comunicações relativas ao procedimento Arbitral serão efetuadas por correio eletrônico (e-mail), carta registrada, serviço de entrega rápida.
– As partes e Árbitros deverão encaminhar suas manifestações e pronunciamentos à CÂMARA, que conforme o caso: a) tomará as providências cabíveis, quando tratar-se de assunto de sua atribuição, segundo este Regulamento; b) dará ciência das manifestações de uma parte às demais, bem assim ao Tribunal Arbitral; c) dará ciência às partes dos pronunciamentos do Tribunal Arbitral.
– Salvo quando disposto em contrário neste Regulamento, as manifestações das partes e pronunciamentos do Tribunal Arbitral podem ser encaminhadas à CÂMARA por via eletrônica ou no local da Câmara.
– Quando este Regulamento exigir que a manifestação ou pronunciamento seja feito em documento de papel, este deverá ser entregue ao protocolo da
CÂMARA.
– Na contagem dos prazos exclui-se o dia do começo e inclui-se o dia do vencimento.
– Os prazos são contínuos, não se suspendendo nos finais de semana e feriados, salvo quando determinado de forma diferente pelo Tribunal Arbitral.
– Na ausência previsão neste Regulamento ou de fixação pelo Tribunal Arbitral, será de 5 (cinco) dias corridos o prazo para a prática de ato a cargo da parte.
– Após a instituição da Arbitragem, todos os prazos previstos neste Regulamento poderão, por motivo justificado, ser alterados pelo Tribunal Arbitral.
Capítulo IX
O PROCEDIMENTO ARBITRAL
Artigo 72 – O Tribunal conduzirá a Arbitragem, observando os princípios do contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade e do livre
convencimento, assegurando a justa, rápida e econômica solução do litígio, respeitadas as disposições da Convenção ou Termo de Arbitragem e deste Regulamento.
Artigo 73 – O Tribunal poderá, a seu critério, adequar as etapas do procedimento, rejeitar provas desnecessárias, bem como direcionar as partes para que concentrem suas atenções nas questões consideradas centrais.
Artigo 74 – Assinado o Termo de Arbitragem, o Tribunal Arbitral abrirá ao Requerente da Arbitragem prazo de 15 (quinze) dias para apresentar razões, acompanhadas dos documentos que entender necessários.
§ 1º – As razões e documentos do Requerente deverão ser apresentados em tantas vias quantos forem os Requeridos e os Árbitros, além de uma via destinada à Câmara.
§ 2º – Recebidas as razões do Requerente, serão elas encaminhadas ao Requerido, que terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar resposta, à qual deverá anexar à documentação que entender necessária.
§ 3º – O Requerido apresentará as razões da reconvenção, quando houver, no mesmo prazo da resposta, também trazendo os documentos que entender necessários.
§ 4º – Apresentadas as razões da reconvenção, o Requerente será notificado para respondê-la no prazo de 15 (quinze) dias, juntamente com a documentação necessária.
Artigo 75 – Após as providências anteriores, o Tribunal Arbitral concederá prazo de 10 (dez) dias corridos para que as partes indiquem as outras provas que porventura desejem produzir.
Artigo 76 – Esgotado o prazo para a apresentação das razões, resposta e reconvenção, o Tribunal Arbitral decidirá de plano a questão, se não houver a necessidade de outras provas.
Artigo 77 – Entendendo necessária a produção de provas, o Tribunal Arbitral as deferirá, determinará o modo pelo qual devam ser produzidas e assinará prazo adequado à sua produção.
Artigo 78 – Encerrada a fase probatória, o Tribunal Arbitral fixará prazo para que as partes apresentem alegações finais escritas.
Capítulo X
OS MEIOS DE PROVA E SUA PRODUÇÃO
Artigo 79 – Todos os meios de prova lícitos são hábeis para a demonstração dos fatos na Arbitragem, ainda que não estejam contemplados na lei processual como figuras típicas.
Artigo 80 – Às partes é assegurado o direito de acompanhar a produção das provas.
Artigo 81 – O Tribunal Arbitral, a requerimento das partes ou de ofício, poderá determinar a produção das provas que julgue necessárias ou apropriadas para a solução da disputa.
Artigo 82 – Dentre outros meios probatórios, o Tribunal Arbitral poderá: a) requisitar, das partes e de terceiros, inclusive órgãos estatais, informações ou exibição de documentos; b) realizar perícias e exames; c) realizar, pessoalmente, inspeções e diligências; d) determinar o depoimento de partes; e) determinar o depoimento oral de peritos, de assistentes técnicos e de testemunhas, inclusive testemunhas técnicas; f) aceitar depoimentos testemunhais escritos.
Artigo 83 – Em caso de recusa da parte, sem justa causa, em fornecer informação ou exibir documento, o Tribunal Arbitral levará em consideração o comportamento da parte faltosa ao proferir a sentença;
§ 1º – Em caso de recusa, sem justa causa, do terceiro em fornecer informação ou exibir documento, poderá a parte que requereu a prova pleitear judicialmente a sua produção.
§ 2º – O Tribunal Arbitral poderá fazer o mesmo, se requisitou a informação ou a exibição de ofício ou se considerá-la indispensável.
Artigo 84 – Na produção da prova pericial, o perito deve assegurar aos assistentes técnicos oportunidade de participar das diligências e de discutir os resultados das investigações antes da elaboração do laudo pericial final.
Artigo 85 – Se considerar necessário, para seu convencimento, a realização de inspeção pessoal de local, objeto ou qualquer outra diligência direta de sua parte, o Tribunal Arbitral comunicará às partes a respectiva data, hora e local.
Artigo 86 – Realizada a inspeção ou diligência, o Tribunal Arbitral fará lavrar termo, no prazo de 10 (dez) dias, contendo relato das ocorrências e constatações, abrindo prazo às partes para manifestação.
Artigo 87 – Havendo necessidade de produção de prova oral, o Tribunal Arbitral fixará, preferencialmente de comum acordo com as partes, o dia, hora e local para a audiência de tomada dos depoimentos, disso dando ciência aos depoentes.
§ 1º – Os depoimentos poderão ser realizados por meio de videoconferência, teleconferência ou por outra forma que utilize como meio a eficiente transferência de dados, voz e imagem em tempo real.
§ 2º – Tendo havido prova pericial, poderá ser determinado o depoimento do perito ou dos assistentes das partes em audiência.
§ 3º – O Tribunal Arbitral poderá determinar ou permitir o depoimento, em audiência, daquele que tiver prestado depoimento testemunhal escrito, para o esclarecimento de pontos específicos das declarações que tiver feito.
§ 4º – O Tribunal poderá permitir a inquirição direta dos depoentes pelos advogados.
§ 5º – Em caso de desatendimento, sem justa causa, da convocação para prestar depoimento pessoal, o Tribunal Arbitral levará em consideração o comportamento da parte faltosa ao proferir a sentença.
§ 6º – Em caso de desatendimento por testemunha, sem justa causa, de convocação para depor, poderá o Tribunal Arbitral requerer à autoridade judiciária sua condução coercitiva.
§ 7º – O Tribunal Arbitral poderá, à sua discrição, limitar o número de testemunhas arroladas.
Artigo 88 – O Tribunal Arbitral poderá determinar, se necessário para seu convencimento, diligência de produção de prova fora da sede da arbitragem, comunicando às partes a respectiva data, hora e local.
Artigo 89 – Caso a prova envolva material sigiloso, o Tribunal Arbitral, ou se este ainda não estiver constituído, a CÂMARA, determinará a conveniência, a oportunidade e a forma de produção de tal material, obedecidas as disposições havidas entre as partes e a legislação em vigor.
Artigo 90 – A fase de produção de provas deverá ser formalmente encerrada pelo Tribunal Arbitral através de decisão.
Artigo 91 – Salvo disposição em contrário na Convenção ou Termo de Arbitragem, o adiantamento das despesas para a produção da prova caberá à parte que a requereu.
Artigo 92 – Quando a prova for determinada de ofício, o Tribunal Arbitral decidirá acerca da responsabilidade pelo adiantamento das despesas.
Capítulo XI
DA AUDIÊNCIA
Artigo 93 – Havendo necessidade de produção de prova oral, o Tribunal Arbitral designará a audiência de instrução a ter lugar em dia, hora e local previamente designados.
§ 1º – A audiência será realizada em mais de uma data e local, se assim for necessário à produção da prova.
§ 2º – As partes e demais pessoas convocadas a comparecer serão notificadas da audiência com a antecedência mínima de 10 (dez) dias.
§ 3º – A ausência da parte à audiência, sem motivo justificado, não impede o prosseguimento do procedimento pelo Tribunal Arbitral.
§ 4º – A menos que as partes acordem em contrário, as audiências serão realizadas em privado, e quaisquer gravações, transcrições ou documentos utilizados devem permanecer confidenciais.
§ 5º – A audiência será presidida por um Arbitro ou por vários Árbitros
em caso de o órgão ser colegiado, sendo as decisões armadas em conjunto pelo Tribunal Arbitral.
§ 6º – A audiência será instalada pelo Tribunal Arbitral, com a presença de todos os Árbitros ou o Arbitro, no dia, hora e local designados.
§ 7º – Instalada a audiência, o Tribunal Arbitral convidará as partes a produzirem suas provas, manifestando-se em primeiro lugar a parte Requerente e em seguida a parte Requerida.
Artigo 94 – O Tribunal Arbitral, se as circunstâncias o justificarem, poderá determinar a suspensão ou adiamento da audiência.
§ 1º – A suspensão ou adiamento da audiência serão obrigatórios se requeridas por todas as partes.
§ 2º – Nos casos de suspensão ou adiamento, sempre que possível deve ser designada, desde logo, nova data para sua realização ou prosseguimento.
Artigo 95 – Sempre que entender necessário, o Tribunal Arbitral pode, excepcionalmente, determinar a realização de audiência para outros fins que não a produção de prova oral, tal como a obtenção de esclarecimentos diretamente das partes, a melhor organização das etapas procedimentais ou para decidir acerca de providências cautelares ou antecipatórias.
Capítulo XII
MEDIDAS CAUTELARES OU ANTECIPATÓRIAS
Artigo 96 – Tribunal Arbitral poderá, a pedido de uma das partes, proferir decisão que conceda medidas cautelares ou de antecipação de tutela.
§ 1º – O poder do Tribunal Arbitral em matéria cautelar abrange as medidas provisórias que forem consideradas necessárias.
§ 2º – Qualquer medida cautelar ou antecipatória ordenada pelo Tribunal Arbitral deverá ser cumprida pela parte, sob pena de responsabilidade por perdas e danos a ser apurada no próprio processo arbitral, na hipótese de a sentença a final confirmar a concessão da medida.
§ 3º – O Tribunal Arbitral pode estabelecer multa diária para o caso de descumprimento da medida cautelar ou antecipatória.
Artigo 97 – Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, se houver necessidade de providências coercitivas para a implementação de suas decisões cautelares ou antecipatórias, deverá o Tribunal Arbitral solicitá-las à autoridade judicial competente, mediante ofício do Tribunal Arbitral em papel timbrado da CÂMARA CCMA ANDREIA FIGUÊIREDO, acompanhado da Convenção de Arbitragem, do Termo de Arbitragem e da decisão que conceder a providência.
Artigo 98 – Não estando ainda instalado o Tribunal Arbitral, as partes poderão requerer medidas cautelares urgentes ou coercitivas à autoridade judicial competente, sem que isso importe em violação ou renúncia à Convenção de Arbitragem.
Artigo 99 – Após a instauração do Tribunal Arbitral, este poderá rever, manter, alterar ou revogar a medida concedida judicialmente, bem como conceder medida anteriormente indeferida.
Capítulo XIII
CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO NO CURSO DO PROCEDIMENTO ARBITRAL
Artigo 100 – Se, no curso do procedimento Arbitral, as partes em litígio manifestarem a intenção de conciliar, o Tribunal Arbitral suspenderá o processo, procedendo à Conciliação ou Mediação na forma estabelecida no Título I deste Regulamento.
Artigo 101 – Funcionará como Conciliador o Presidente do Tribunal Arbitral, que estabelecerá prazo dentro do qual deverá ser lograda a Conciliação.
§ 1º – Obtida a Conciliação ou Mediação, o Tribunal Arbitral homologará o acordo, proferindo sentença arbitral que atenderá que atenderá este Regulamento.
§ 2º – Esgotado o prazo estabelecido pelo Presidente do Tribunal Arbitral sem que tenha sido alcançada a Conciliação, e se as partes não concordarem com a dilação do prazo, o processo de Arbitragem terá prosseguimento.
Capítulo XIV
A SENTENÇA ARBITRAL
Artigo 102 – O Tribunal Arbitral proferirá a sentença no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados: a) da última resposta, a hipótese do artigo 107 deste Regulamento; b) a partir do encerramento do prazo para entrega das alegações finais escritas, nos demais casos.
Artigo 103 – O prazo de que trata o artigo anterior poderá ser dilatado por até 60 (sessenta) dias corridos, a critério do Tribunal Arbitral.
Artigo 104 – Expirado o prazo a que se referem os artigos anteriores, e se houver com relação a algum(ns) Arbitro(s), individualmente, situação que justifique sua substituição, proceder-se-á na forma deste Regulamento.
Artigo 105 – Expirado o prazo e não havendo problemas individuais de substituição de Árbitros, qualquer das partes poderá notificar o Tribunal Arbitral, concedendo-lhe o prazo de 10 (dez) dias para a prolação e a apresentação da sentença Arbitral, sob pena de substituição conjunta de todos os Árbitros e nomeação de novos.
Artigo 106 – Nos órgãos colegiados a sentença Arbitral será proferida por maioria de votos, cabendo a cada Arbitro um voto. Isto se houver mais de um Arbitro.
§ 1º – O Arbitro que divergir da maioria poderá fundamentar o voto vencido, que integrará a sentença arbitral.
§ 2º – A sentença Arbitral será reduzida a escrito e assinada por todos os Árbitros, se caso houver mais de um Arbitro.
Artigo 107 – Caberá ao Presidente do Tribunal Arbitral certificar a eventual ausência ou divergência quanto à assinatura da sentença Arbitral pelos demais c Co Árbitros.
Parágrafo único: Se não houver acordo majoritário, prevalecerá o voto do Presidente do Tribunal Arbitral.
Artigo 108 – A sentença Arbitral conterá, necessariamente:
relatório, com o nome das partes e um resumo do litígio
b) os fundamentos da decisão, com esclarecimento expresso, quando for o caso, de ter sido proferido por equidade; c) o dispositivo, em que serão resolvidas todas as questões, e, se for o caso, prazo para seu cumprimento; d) a data e local em que foi proferida.
Artigo 109 – Da sentença Arbitral constará, também, a fixação da responsabilidade pelas custas e outras despesas da Arbitragem, aí incluídos os honorários de Árbitro(s), bem assim as despesas incorridas das partes para a sua defesa.
Artigo 110 – Ressalvado o disposto na Convenção ou Termo de Arbitragem, serão carreados à parte vencida as custas e despesas de Arbitragem.
§ 1º – Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, essa responsabilidade será repartida e distribuída proporcionalmente ao insucesso de cada um.
§ 2º – Caso, porém, o Requerido tenha feito, na sua resposta, oferta de pagamento, e o Requerente, recusando-a, não consiga na sentença obter maior valor que aquilo que lhe foi oferecido, o Tribunal poderá limitar a responsabilidade do Requerido apenas ao reembolso das custas e despesas incorridas até o momento da resposta, se inferior ao critério da sucumbência proporcional.
Artigo 111 – No prazo de 5 (cinco) dias corridos a contar da ciência da sentença Arbitral, qualquer das partes poderá requerer ao Tribunal Arbitral que: a) corrija erro material da sentença Arbitral; b) esclareça obscuridade ou contradição nela
existentes; c) se pronuncie sobre ponto a respeito do qual deveria ter-se manifestado a decisão.
Artigo 112 – O Tribunal Arbitral decidirá no prazo de 10 (dez) dias corridos, notificando as partes por escrito de sua decisão e alterando, se for o caso, a sentença Arbitral.
Artigo 113 – Se, durante o procedimento Arbitral, as partes chegarem a um acordo, pondo fim ao litígio, o Tribunal Arbitral poderá, a pedido das partes, homologá-lo na forma de sentença Arbitral.
Artigo 114 – O Tribunal Arbitral está autorizado, por iniciativa própria ou a pedido das partes, a prolatar sentenças parciais ou relativas a questões incidentais no curso do procedimento.
Artigo 115 – O Tribunal Arbitral entregará à CÂMARA CCMA ANDREIA FIGUÊIREDO as sentenças e decisões exaradas para divulgação às partes na forma deste Regulamento.
Capítulo XV
O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA ARBITRAL
Artigo 116 – A sentença Arbitral é definitiva, ficando as partes obrigadas a cumpri-la na forma e prazos consignados.
Capítulo XVI
MÚLTIPLOS CONTRATOS E CONSOLIDAÇÃO DE ARBITRAGENS
Artigo 117 – As demandas oriundas de ou relacionadas a mais de um contrato poderão ser formuladas em uma mesma Arbitragem, desde que estejam fundadas em duas ou mais Convenções de Arbitragem submetidas a este Regulamento.
Artigo 118 – O Tribunal Arbitral poderá consolidar duas ou mais Arbitragens submetidas a este Regulamento, desde que todas as partes envolvidas as tenham concordado com referida consolidação.
Artigo 119 – O Tribunal Arbitral poderá, ainda, a pedido de qualquer das partes, consolidar duas ou mais Arbitragens submetidas a este Regulamento, observados os seguintes requisitos: a) o litígio oriundo ou relacionado a outro(s) contrato(s) envolva(m) as mesmas partes; b) todos os contratos envolvam a mesma relação jurídica; c) todas as cláusulas compromissórias sejam compatíveis; d) um único Tribunal Arbitral possa ser formado, nos termos das
Convenções de Arbitragem ou do presente Regulamento, para julgar a da arbitragem consolidada; e) existirem questões de fato e/ou de direito comuns
aos procedimentos, que tornem a consolidação mais eficiente do que a existência de procedimentos separados, e; f) nenhuma parte seja sobremaneira prejudicada com a consolidação.
Artigo 120 – Quando Arbitragens forem consolidadas, esta deverá ocorrer na Arbitragem que foi iniciada em primeiro lugar, salvo acordo das partes em sentido contrário.
Artigo 121 – Caso o pedido de consolidação anteceda a constituição do Tribunal Arbitral, a decisão quanto à consolidação caberá à CÂMARA
Capítulo XVII
CUSTAS DE ARBITRAGEM E HONORÁRIOS DE ÁRBITROS
Artigo 122 – As custas de arbitragem devidas ao CÂMARA são fixadas e pagas para cada Arbitragem, se caso houver mais de um Arbitro, com base na Tabela de Custas do CÂMARA CCMA ANDREIA FIGUÊIREDO.
Artigo 123 – O pagamento da taxa de abertura será feito pelo interessado por ocasião da apresentação do requerimento de instauração de Arbitragem.
Artigo 124 – O pagamento de 50% (cinquenta por cento) da taxa de administração deverá ser feito em até 15 (quinze) dias após a assinatura do Termo de Arbitragem e os 50% (cinquenta por cento) com 30 dias após o termo de Arbitragem.
Artigo 125 – As parcelas da taxa de administração serão divididas em partes iguais entre Requerente e Requerido.
Artigo 126- Havendo mais de um Requerente ou Requerido, a quota de metade das custas atribuída ao polo ativo ou passivo será dividida, internamente, em montantes iguais entre os integrantes de cada litisconsórcio.
Artigo 127 – Sem o pagamento da primeira parcela da taxa de administração não será dado início ao procedimento Arbitral ou de Conciliação pelos Árbitros.
Artigo 128 – Poderá uma parte realizar o pagamento da quota da taxa de administração de responsabilidade da outra parte que estiver inadimplente, a fim de evitar a paralisação do procedimento Arbitral, ressalvado seu direito ao eventual reembolso, nos termos do que decidir a sentença Arbitral.
Artigo 129 – Salvo disposição em contrário, os honorários dos Árbitros ou somente um Arbitro, serão custeados pelas partes meio a meio.
Capítulo XVIII
ARBITRAGEM EXPEDITA
Artigo 130 – Arbitragem expedita objetiva oferecer às partes procedimento Arbitral mais célere para solução de controvérsias.
Artigo 131 – A Arbitragem expedita reger-se-á pelo procedimento padrão deste Regulamento, com as modificações contidas na presente Regra.
Artigo 132 – Recebido o pedido para instauração da Arbitragem, a CÂMARA encaminhará as vias do requerimento de instauração de Arbitragem e seus anexos à parte Requerida, juntamente com uma cópia deste Regulamento e da lista do Corpo Permanente de Árbitros e Conciliadores, notificando-a para, no prazo de 5 (cinco) dias corridos manifestar por escrito sua concordância com a instauração da Arbitragem expedita.
Artigo 133 – Recebida resposta da Requerida concordando com a instauração da Arbitragem, o CÂMARA dá início aos procedimentos internos da Câmara.
Artigo 134 – Havendo consenso entre as partes, poderá Arbitragem expedita ser julgada por um Árbitro ou vários Árbitros.
Artigo 135 – O objeto do Termo de Arbitragem consistirá na transcrição do pedido constante do requerimento de Arbitragem formulado da CÂMARA.
Artigo 136 – As partes podem, de comum acordo, estabelecer modificações ao procedimento de Arbitragem expedita.
Artigo 137 – Caso uma das partes deixe de responder à notificação ou de atender à convocação para assinatura do Termo de Arbitragem, fica facultada à outra parte solicitar a Câmara o prosseguimento da Arbitragem, fazendo-se constar a ocorrência no próprio Termo de Arbitragem.
Artigo 138 – Se o Arbitro recusar a, vier a falecer ou a renunciar, o Coordenador Geral da CÂMARA acatará novo nome de substituto proposto pelas partes, de comum acordo, no prazo de 10 (dez) dias, ou, na sua falta, nomeará o respectivo substituto.
Artigo 139 – Dando início ao procedimento Arbitral, o Tribunal Arbitral convocará as partes para apresentarem, no prazo comum de 10 (dez) dias, suas alegações, anexando ou indicando, desde já, as provas a serem produzidas.
Artigo 140 – Terminado o prazo de que trata o artigo anterior, será dado às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias corridos para apresentarem suas impugnações às alegações do adversário.
Artigo 141 – Necessitando o Tribunal Arbitral de esclarecimentos suplementares, poderá convocar as partes, em 5 (cinco) dias corridos, contados do término do prazo para impugnação, a fim de, em audiência, serem ouvidas e prestados os esclarecimentos quanto às provas produzidas.
Artigo 142 – Poderá qualquer das partes solicitar a realização de audiência, ficando a critério do Tribunal Arbitral a sua aceitação ou não.
Artigo 143 – O Tribunal Arbitral poderá adiar a audiência mediante requerimento conjunto das partes, cabendo-lhe designar imediatamente nova data para a sua realização.
Artigo 144 – Encerrada a audiência, poderá o Tribunal Arbitral conceder prazo comum a todas as partes, não superior a 7 (sete) dias, para o oferecimento de razões finais.
Artigo 145 – Havendo mais de um Requerente ou Requerido, a apresentação das alegações, impugnações, razões finais ou qualquer outra manifestação dar-se-á em prazo comum a todos eles.
Artigo 146 – Encerrada a fase de instrução, com ou sem oferecimento de alegações finais, o Tribunal Arbitral proferirá a sentença nos 20 (vinte) dias corridos subsequentes, salvo se outro prazo para este fim constar do Termo de Arbitragem.
Artigo 147 – Por determinação do Tribunal Arbitral, o prazo para proferimento da sentença poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias corridos.
Artigo 148 – O prazo para a parte requerer alteração da sentença Arbitral no caso do artigo 119 deste Regulamento será de 2 (dois) dias.
Artigo 149 – O Tribunal Arbitral decidirá no prazo de 5 (cinco) dias, notificando as partes por escrito de sua decisão e alterando, se for o caso, a sentença Arbitral.
CAPÍTULO XIX
DOS IMPEDIMENTOS
Artigo 150 – Estão impedidos de funcionar como Árbitros as pessoas que tenham, com as partes ou com o litígio que lhes for submetido, algumas das relações que caracterizam os casos de impedimento ou suspeição de juízes,
aplicando-se- lhes, no que couber, os mesmos deveres e responsabilidades, conforme previsto no Código de Processo Civil.
Artigo 151 – A parte que pretender arguir questões relativas à competência, suspeição ou impedimento do Arbitro ou dos Árbitros, bem como nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de Arbitragem, deverá fazê-lo na primeira oportunidade que tiver de se manifestar, após a instituição da Arbitragem.
CAPÍTULO XIX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 152 – A CÂMARA PRIVADA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM CCMA ANDREIA FIGUÊIREDO, tem por objeto administrar e zelar pela correta condução dos procedimentos de Conciliação, Mediação e Arbitragem de acordo com seu Regulamento.
Artigo 153 – Os processos deverão transcorrer em absoluto sigilo, sendo vedado aos membros da CÂMARA, aos Árbitros, aos Conciliadores, aos Mediadores, às partes e aos demais participantes do processo, divulgar qualquer informação a que tenham tido acesso em decorrência de sua participação no procedimento.
Artigo 154 – Qualquer alteração das disposições deste Regulamento que tenha sido acordada pelas partes em seus respectivos procedimentos, só terá aplicação ao seu caso específico.
Artigo 155 – Em nenhuma hipótese poderão ser alteradas pelas partes as disposições sobre a organização e condução administrativas dos trabalhos da CÂMARA.
Artigo 156 – Sempre que de outro modo não disponha o presente Regulamento, as providências de atribuição da CÂMARA caberão ao seu Coordenador Geral.
Artigo 157 – As partes que submetam qualquer disputa à Arbitragem, Conciliação ou Mediação na CÂMARA, aceitam e ficam vinculadas ao presente Regulamento e à Tabela de Custas vigente na ocasião do pedido de instauração da Arbitragem, Conciliação ou Mediação.
Artigo 158 – Casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo coordenador, em tudo o que concerne aos seus poderes e obrigações.
Artigo 159 – Casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pela Coordenação Geral da Câmara da, em tudo o que concerne aos poderes e obrigações da CÂMARA.
Artigo 160 – As decisões da Câmara, por si ou por sua Coordenação Geral em relação à nomeação, confirmação, serão irrecorríveis e os respectivos fundamentos não serão comunicados.
Artigo 161 – A Câmara deverá fornecer a qualquer das partes e aos Árbitros, Conciliadores e Mediadores, mediante solicitação escrita, cópias certificadas de peças do procedimento Arbitral e de Conciliação, Mediação e Arbitragem necessárias à defesa de seus direitos em ações judiciais.
Artigo 162 – Poderá a Câmara publicar em ementário excertos da sentença arbitral, sendo sempre preservada a identidade das partes.
Artigo 163 – O presente Regulamento Geral recepciona e integra os Princípios Gerais do Direito, a Constituição Federal, o Código Civil Brasileiro, o Código de Processo Civil, as normas de direito positivo brasileiro, a Lei de Mediação nº 13.140/2015, a Lei de Arbitragem nº 9.307/96, a Resolução 125/2010 do CNJ e suas Emendas nº 1 e nº 2.
Artigo 164 – O presente Regulamento entra em vigor na data da sua publicação.
“QUANTO AO PROBLEMA? NÃO É UMA PARTE CONTRA OUTRA, É UMA PARTE MAIS A OUTRA E CONTRA UM PROBLEMA.”