CÂMARA CCMA

CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO

REGULAMENTO DO PROCEDIMENTO DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Os procedimentos de Conciliação e Mediação submetidos à Câmara de CCMA
ANDREIA FIGUÊIREDO deverão observar o Regulamento de Conciliação e Mediação, o
Código de Ética, a Tabela de Custas e Honorários, a Política de Privacidade da CCMA
ANDREIA FIGUÊIREDO e as demais normas aplicáveis.
Parágrafo único. Os regramentos internos da CCMA ANDREIA FIGUÊIREDO mencionados
no caput serão aplicáveis conforme versão em vigor na data da assinatura do Termo
Inicial de Conciliação e Mediação.
Art. 2º Neste Regulamento, as seguintes palavras e expressões possuem o significado
abaixo indicado:
I – CCMA ANDREIA FIGUÊIREDO: unidade da Câmara CCMA ANDREIA FIGUÊIREDO
responsável pela supervisão das unidades locais e tem como Conciliadora e Mediadora
a Presidente desta Instituição.
II – CCMA ANDREIA FIGUÊIREDO local: unidade da CCMA ANDREIA FIGUÊIREDO com
atuação em determinado território, vinculada à CCMA ANDREIA FIGUÊIREDO;
III – A Câmara tem órgão independente e imparcial que integra a estrutura da CCMA
ANDREIA FIGUÊIREDO, com competências definidas no presente Regulamento.
IV – Sistema de processo eletrônico da CCMA ANDREIA FIGUÊIREDO em que tramita,
necessariamente, o procedimento de Conciliação e Mediação.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DA CÂMARA PARA A CONCILIAÇÃO e MEDIAÇÃO
Art. 3º Compete à Presidência da CCMA ANDREIA FIGUÊIREDO resolver questões
concernentes à impugnação de Conciliador e Mediador ou realizar sua nomeação
quando não houver consenso entre as partes.
Art. 4º A Câmara é uma Instituição privada, independente e imparcial e poder de atuar
em regime interno.
1 – A Presidência observará as demais normas e procedimentos estabelecidos em seu
Regimento Interno.
Art. 5º A Câmara consta com seu regimento interno e será provocado pela CCMA
ANDREIA FIGUÊIREDO Local mediante requerimento via Sistema.
Parágrafo único. Poderá a Presidência, antes de tomar sua decisão, solicitar
manifestação, à parte que não apresentou oposição ou ao Conciliador e Mediador
impugnado visando esclarecimento que se faça necessário.
Art. 6º O Quadro Permanente de Conciliadores e Mediadores – é reconhecida
competência ou por Mediador. São pessoas de notório saber, reconhecida capacidade,
experiência profissional e ilibada reputação.
1º Ao aceitar a designação para compor, o Conciliador e Mediador será credenciado pela
CCMA ANDREIA FIGUÊIREDO para o exercício da Conciliação e Mediação por conta e em
proveito das partes em conflito.
2º A Câmara está disponível para esclarecimentos quanto os profissionais
CAPÍTULO III
DO INÍCIO DO PROCEDIMENTO
Art. 7º As partes poderão submeter à Conciliação e Mediação da CCMA ANDREIA
FIGUÊIREDO os conflitos sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que
admitam transação.
1º A Conciliação e Mediação pode versar sobre todo o conflito ou parte dele, segundo a
vontade das partes.
2º As partes serão, preferencialmente, acompanhadas por advogado constituído durante
todo o procedimento de Conciliação e Mediação. (as partes poderão optarem por
representantes ou não).
Art. 8º A Conciliação e Mediação é regida pelos seguintes princípios:
I – Imparcialidade do Conciliador e Mediador;
II – Isonomia entre as partes;
III – Oralidade;
IV – Informalidade;
V – Autonomia da vontade das partes;
VI – Consensualidade;
VII – confidencialidade; e
VIII – Boa-fé.
Art. 9º O interessado em iniciar um procedimento de Conciliação e Mediação deverá
protocolar a Solicitação de Conciliação e Mediação por meio eletrônico ou CÂMARA
CCMA ANDREIA FIGUÊIREDO ou submetê-lo diretamente à CCMA ANDREIA FIGUÊIREDO
Local.
1º A Solicitação, quando protocolada pelo meio eletrônico da CCMA ANDREIA
FIGUÊIREDO, deverá ser assinada digitalmente, observado o disposto no art. 39 deste
Regulamento.
2º A Solicitação, quando apresentada por escrito, poderá ser protocolada na CCMA
ANDREIA FIGUÊIREDO Local ou para ela reme􀆟da por serviço de encomenda com aviso
de recebimento.
3º A Solicitação, quando protocolada fisicamente, será digitalizada e juntada ao Sistema,
sendo devolvido o documento físico para o requerente.
4º A CCMA ANDREIA FIGUÊIREDO não arquiva documentos físicos em suas unidades,
devendo as partes, quando necessário, responsabilizar-se pela manutenção e guarda
desses documentos.
Art. 10. Da Solicitação de Conciliação e Mediação deverão constar:
I – Nome, CPF/CNPJ, e-mail, telefone, endereço e qualificação completa das partes;
II – Nome, CPF/CNPJ, e-mail, telefone, endereço e qualificação completa dos advogados
das partes, acompanhados dos respec􀆟vos instrumentos de procuração;
III – Cópia do contrato social e documento que confere os poderes de representação da
pessoa jurídica, quando for o caso;
IV – O objeto da controvérsia, com uma sucinta exposição das razões que fundamentam
a pretensão;
V – Cópia integral do documento que contenha a cláusula de Conciliação e Mediação, se
houver;
VI – Es􀆟ma􀆟va do valor atribuído pelo requerente ao li􀆡gio.
1º Os documentos indispensáveis para a compreensão do conflito deverão acompanhar
a Solicitação de Conciliação e Mediação.
2º Caso detectado no curso do procedimento que a es􀆟ma􀆟va não corresponde ao real
valor envolvido no conflito, as custas serão recalculadas, devendo as partes efetuar o
recolhimento da diferença no prazo de 5 (cinco) dias úteis a par􀆟r do recebimento da
no􀆟ficação.
3º Para causas em que o valor do conflito envolva prestações mensais, considerar-se-á o
número de prestação conforme combinado com a Câmara o valor de uma prestação
mensal.
4º Para causas em que o valor do conflito seja indeterminado, ines􀆟mável, ou houver
divergência, o presidente da Câmara, fixará o valor, para fins de cálculo de taxa de
registro, taxa de administração e honorários do Conciliador e Mediador, levando em
consideração a complexidade da matéria e outras circunstâncias que julgar per􀆟nente.
Art. 11. Estando a Solicitação de Conciliação e Mediação em conformidade com este
Regulamento, a CCMA ANDREIA FIGUÊIREDO, após abertura de procedimento no
Sistema interno, contatará a parte convidada informando a respeito do pedido de
Conciliação e Mediação e a convidará para par􀆟cipar da reunião prévia ou préconciliarão
e Mediação. O convite conterá as instruções para acesso ao Regulamento de
Conciliação e Mediação, à Tabela de Custos e Honorários de Conciliação e Mediação e à
versão atualizada.
1º O convite para par􀆟cipar da reunião prévia ou pré-conciliarão e Mediação deverá ser
aceito no prazo de que trata o ar􀆟go 21, parágrafo único, da Lei nº 13.140/2015. A falta
de resposta no prazo assinalado implicará recusa tácita e será comunicada à parte
solicitante, com a emissão de termo de recusa.
2º Caso a parte convidada não seja encontrada no endereço fornecido pela parte
solicitante, esta deverá ser informada para que forneça novo endereço no prazo definido
pela CCMA ANDREIA FIGUÊIREDO Local. Ultrapassado esse prazo sem que novo
endereço ou outra forma de contato seja fornecido, o procedimento será arquivado.
3º A recusa expressa da parte convidada quanto ao convite de Conciliação e Mediação
será comunicada à parte solicitante e implicará arquivamento do procedimento, com a
emissão de termo de recusa.
4º Esse ar􀆟go não se aplica para os casos em que houver cláusula de Conciliação e
Mediação prevista para a resolução do conflito, hipótese em que será observado o
procedimento constante no ar􀆟go 19 deste Regulamento.
CAPÍTULO IV
DA REUNIÃO PRÉVIA OU DA PRÉ-MEDIAÇÃO
Art. 12. Aceitando as partes a par􀆟cipação na reunião prévia ou pré-conciliarão e
Mediação a CCMA ANDREIA FIGUÊIREDO agendará dia e horário.
1º A reunião prévia ou pré-conciliarão e Mediação será individual, exceto quando as
partes requererem a sua realização de forma conjunta, e poderá ser realizada na sede
da CCMA ANDREIA FIGUÊIREDO, por videoconferência ou teleconferência.
2º A reunião prévia ou pré-conciliarão e Mediação, de caráter meramente informa􀆟vo,
não importa no início do procedimento de Conciliação e Mediação e obje􀆟va:
I – Salientar o papel de facilitadores da CCMA ANDREIA FIGUÊIREDO e de seus
Conciliador e Mediadores em todo o procedimento, não podendo ser responsabilizados
pela frustração do acordo ou ainda pelo conteúdo do que convencionado;
II – Esclarecer sobre as técnicas e etapas do procedimento de Conciliação e Mediação,
bem como quanto aos custos envolvidos;
III – Explicar qual o papel e as responsabilidades do Conciliador e Mediador na condução
do procedimento de Conciliação e Mediação, e qual a postura esperada pelas partes,
procuradores e advogados;
IV – Delimitar quem serão os par􀆟cipantes das reuniões de Conciliação e Mediação,
sendo que a inclusão de novos par􀆡cipes, no curso do processo, deverá contar com a
anuência de todas as partes envolvidas nas reuniões de Conciliação e Mediação;
V – Dirimir eventuais dúvidas concernentes ao procedimento de Conciliação e Mediação.
Parágrafo único. É facultada a assinatura do Termo Inicial de Conciliação e Mediação
durante a reunião prévia ou pré-conciliarão e Mediação.
CAPÍTULO V
DA ESCOLHA DO MEDIADOR
Art. 13. Concluída a reunião prévia ou pré-conciliarão e Mediação e havendo interesse
das partes em seguir com o procedimento, a CCMA ANDREIA FIGUÊIREDO Local
designará um Conciliador e Mediador integrante da Câmara, segundo critérios que
observem sua qualificação, independência e imparcialidade.
1º As partes poderão escolher, consensualmente, o Conciliador e Mediador caso houver
quadros de profissionais capacitados e responsável pela condução dos trabalhos, ao
contrário a Câmara que o elege.
2º Alterna􀆟vamente, a CCMA ANDREIA FIGUÊIREDO Local poderá adotar o seguinte
procedimento:
I – Apresentar para as partes uma lista contando os nomes de Conciliadores e
Mediadores se houver, ou somente um Conciliador e um Mediador da Câmara.
II – As partes podem recusar algum profissional dando seu esclarecimento.
III – Encaminhar para o procedimento para a secretária da CCMA ANDREIA FIGUÊIREDO
providenciar a nomeação do Conciliador e Mediador dentre os nomes remanescentes.
Art. 14. As partes podem, de comum acordo, escolher Conciliador e Mediadores, mas
cadastrado na CCMA ANDREIA FIGUÊIREDO.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, deverá o profissional celebrar o contrato de
parceria e observar o Código de É􀆟ca mais as exigências de profissionalismo da CCMA
ANDREIA FIGUÊIREDO.
Art. 15. É possível, a qualquer momento, por solicitação das partes ou recomendação do
Conciliador e Mediador, com anuência daquelas, a designação de mais de um
Conciliador e Mediador para atuar no mesmo caso (Co Conciliação e Mediação),
observada a complexidade do conflito.
1º Caso a Co Conciliação e Mediação seja aceita pelas partes, caberá ao Conciliador e
Mediador responsável pelo procedimento a escolha do Co Conciliador e Mediador.
2º O valor dos honorários previsto na Tabela de Custos e Honorários da Conciliação e
Mediação da CCMA ANDREIA FIGUÊIREDO corresponde ao pagamento de um único
Conciliador e Mediador. No caso de Co Conciliação e Mediação a verba honorária
constante da tabela deverá ser paga a cada Conciliador e Mediador que par􀆟cipar do
procedimento.
Art. 16. As regras deste Regulamento referentes ao Conciliador e Mediador aplicam-se
igualmente ao coo Conciliador e Mediador.
Art. 17. Escolhido o Conciliador e Mediador, e quando o caso os Co Conciliador e
Mediadores, caso a escolha não tenha sido por consenso, as partes serão no􀆟ficadas
para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto à existência de impedimento ou
suspeição.
1ª Arguida suspeição ou impedimento, o Conciliador e Mediador terá o prazo de 5 (cinco)
dias úteis para se manifestar.
2º A CCMA ANDREIA FIGUÊIREDO, por meio da Ins􀆟tuição, poderá afastar o Conciliador
e Mediador em situação de impedimento ou suspeição, ou que não observar, em sua
atuação, os princípios da Conciliação e Mediação e o inteiro teor deste Regulamento.
3º O Conciliador e Mediador tem o dever de revelar às partes, antes da aceitação da
função, qualquer fato ou circunstância que possa suscitar dúvida jus􀆟ficada em relação
à sua imparcialidade para mediar o conflito.
Art. 18. O Conciliador e Mediador deverá assinar Termo de Aceitação e Declaração de
Independência antes de iniciar suas a􀆟vidades.
1º O Conciliador e Mediador fica impedido, pelo prazo de 1 (um) ano, a contar do
término do procedimento de Conciliação e Mediação, de assessorar, representar ou
patrocinar qualquer das partes.
2º O Conciliador e Mediador poderá atuar em procedimento arbitral rela􀆟vo à mesma
controvérsia quando ele perceber que as partes não entram em acordo e de livre
espontânea vontade decidem a Arbitragem.
CAPÍTULO VI
DA ASSINATURA DO TERMO INICIAL DE MEDIAÇÃO
Art. 19. Havendo previsão contratual de Conciliação e Mediação, a CCMA ANDREIA
FIGUÊIREDO contatará a parte convidada para iniciar o procedimento de Conciliação e
Mediação, independentemente de realização de reunião prévia ou pré-conciliarão e
Mediação.
Parágrafo único. O convite formulado será considerado não aceito se não for respondido
em até 30 (trinta) dias corridos contados da data de seu recebimento.
Art. 20. Todas as partes envolvidas na Conciliação e Mediação reunir-se-ão na sede da
CCMA ANDREIA FIGUÊIREDO ou em lugar previamente designado, em dia e hora
previamente agendados, para a assinatura do Termo Inicial de Conciliação e Mediação e
início do procedimento de Conciliação e Mediação.
1º A minuta do Termo Inicial de Conciliação e Mediação e os boletos para pagamento da
taxa de administração e dos honorários serão juntados ao procedimento no Sistema
interno da Câmara, com antecedência mínima de 7 (sete) dias úteis da data agendada
para assinatura do referido termo e início do procedimento, no􀆟ficando-se as partes.
2º Os boletos referentes à taxa de administração e aos honorários deverão ser pagos
previamente ao início do procedimento de Conciliação e Mediação.
3º O procedimento de Conciliação e Mediação apenas se inicia com a assinatura do
Termo Inicial de Conciliação e Mediação, o que somente poderá ocorrer após a
confirmação do pagamento, pela CCMA ANDREIA FIGUÊIREDO, dos boletos referentes à
taxa de administração e à verba honorária.
Art. 21. O Termo Inicial de Conciliação e Mediação deverá especificar as medidas a serem
adotadas para a proteção dos dados pessoais, quando houver.
CAPÍTULO VII
DA CONCILIACÃO E MEDIAÇÃO
Art. 22. O Conciliador e Mediador escolhido conduzirá o procedimento de comunicação
entre as partes, buscando o entendimento e facilitando a resolução do conflito.
Parágrafo único. Ninguém pode ser obrigado a permanecer em procedimento de
Conciliação e Mediação.
Art. 23. Cada ciclo de Conciliação e Mediação terá a duração de quatro horas, nos termos
do ar􀆟go 37 deste Regulamento, dividido em quantas reuniões forem necessárias, a
critério do Conciliador e Mediador.
Art. 24. As partes poderão ser representadas por pessoa portadora de procuração a
quem sejam outorgados poderes de decisão.
Art. 25. No início da primeira reunião de Conciliação e Mediação, o Conciliador e
Mediador deverá alertar as partes acerca das regras de confidencialidade aplicáveis ao
procedimento.
Parágrafo único: Os assistentes, ouvintes ou qualquer pessoa que não seja parte na
Conciliação e Mediação, mas esteja acompanhando a sessão com autorização das
partes, deverão assinar o Termo de Confidencialidade.
Art. 26. O Conciliador e Mediador poderá, a seu critério, limitar o número de
acompanhantes das partes, quando o excesso redundar em prejuízo ao bom
desenvolvimento do procedimento de Conciliação e Mediação.
Art. 27. Exis􀆟ndo cláusula contratual prevendo a CCMA ANDREIA FIGUÊIREDO como
sendo a Câmara responsável para a solução de controvérsias entre as partes, a recusa
em par􀆟cipar do procedimento ou a ausência de qualquer das partes à primeira reunião
de Conciliação e Mediação acarretará à parte faltante multa equivalente a 5% (cinco por
cento) sobre o valor do conflito em favor da parte que compareceu ao ato.
Art. 28. Comparecendo apenas uma das partes acompanhada de advogado, o
Conciliador e Mediador suspenderá o procedimento, de forma a viabilizar a assistência
jurídica de todos os par􀆟cipantes.
Art. 29. O Conciliador e Mediador poderá ouvir as partes, uma ou mais vezes, em
conjunto ou separadamente, bem como solicitar a apresentação de esclarecimentos ou
documentos adicionais.
Art. 30. O Conciliador e Mediador cuidará para que haja equilíbrio de par􀆟cipação,
informação e poder decisório entre as partes.
Art. 31. Não sendo possível o acordo, o Conciliador e Mediador deverá lavrar termo
encerrando a Conciliação e Mediação, fazendo constar a opção das partes por não
con􀆟nuar na Conciliação e Mediação, ou de submeter o conflito à Arbitragem, quando
for o caso.
1º Entende-se que o acordo não é possível quando as partes assim se manifestarem, ou
por decisão do Conciliador e Mediador.
2º O Termo de Compromisso Arbitral poderá ser lavrado e assinado pelas partes durante
a reunião de Conciliação e Mediação.
Art. 32. Toda e qualquer informação rela􀆟va ao procedimento de Conciliação e Mediação
será confidencial em relação a terceiros, não podendo ser revelada sequer em processo
arbitral ou judicial, salvo se as partes expressamente decidirem de forma diversa ou
quando sua divulgação for exigida por lei ou necessária para cumprimento de acordo
ob􀆟do por meio da Conciliação e Mediação.
Parágrafo único. O dever de confidencialidade aplica-se a todos que par􀆟ciparam do
procedimento de Conciliação e Mediação, alcançando:
I – Declaração, opinião, sugestão, promessa ou proposta formulada por uma parte à
outra na busca de entendimento para o conflito;
II – Reconhecimento de fato por qualquer das partes no curso do procedimento de
Conciliação e Mediação;
III – Manifestação de aceitação de proposta de acordo apresentada pelo Conciliador e
Mediador; e
IV – Documento preparado unicamente para os fins do procedimento de Conciliação e
Mediação.
Art. 33. Na hipótese de procedimento de Conciliação e Mediação que envolva ente da
administração pública direta ou indireta, a CCMA ANDREIA FIGUÊIREDO fica autorizada,
pelas partes e Conciliador e Mediadores, a divulgar a existência do procedimento de
Conciliação e Mediação, o nome das partes envolvidas, o valor do li􀆡gio e o inteiro teor
do termo final de Conciliação e Mediação, salvo manifestação expressa de qualquer das
partes em sen􀆟do contrário.
1º Em qualquer caso a CCMA ANDREIA FIGUÊIREDO fica autorizada, pelas partes e
Conciliador e Mediadores, a divulgar aos órgãos de controle a íntegra do procedimento
de Conciliação e Mediação, quando solicitado.
2º A CCMA ANDREIA FIGUÊIREDO não fornecerá documentos e informações a respeito
do procedimento por solicitação de terceiros alheios ao processo, cabendo às partes, na
forma da lei, a divulgação de informações adicionais.
CAPÍTULO VIII
DO TERMO FINAL DE MEDIAÇÃO
Art. 34. Havendo acordo, o procedimento de Conciliação e Mediação será encerrado com
a lavratura de Termo Final de Conciliação e Mediação, inclusive com a assinatura dos
advogados das partes, se for o caso.
Parágrafo único. Os acordos no procedimento de Conciliação e Mediação podem ser
totais ou parciais.
Art. 35. O Termo Final de Conciliação e Mediação cons􀆟tui 􀆡tulo execu􀆟vo extrajudicial
e, quando homologado judicialmente, 􀆡tulo execu􀆟vo judicial.
1º A transação sobre direito indisponível que admita transação deverá ser,
necessariamente, homologada judicialmente.
2º Compete às partes, por intermédio dos seus advogados, adotar as providências
necessárias para a homologação judicial do acordo, quando for o caso.
CAPÍTULO IX
DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E DOS HONORÁRIOS
Art. 36. Os valores dos custos do procedimento de Conciliação e Mediação, assim
entendidas a Taxa de Administração e os honorários do Conciliador e Mediador, são os
constantes na Tabela de Custos de Conciliação e Mediação da CCMA ANDREIA
FIGUÊIREDO (disponível na secretária da Câmara e site), com os valores vigentes à época
da assinatura do Termo Inicial de Conciliação e Mediação.
1º Quaisquer outras despesas necessárias para o bom desenvolvimento da Conciliação
e Mediação serão arcadas pela parte requerente do ato, ou dividida entre as partes,
quando solicitada pelo Conciliador e Mediador, e deverão ser pagas antecipadamente à
realização da medida solicitada.
2º Optando as partes por Conciliador e Mediador cadastrado em uma unidade CCMA
ANDREIA FIGUÊIREDO que não a do local do conflito, deverão arcar com as custas
correspondentes ao seu deslocamento e eventual hospedagem.
Art. 37. O procedimento de Conciliação e Mediação da CCMA ANDREIA FIGUÊIREDO é
realizado por ciclos de horas de Conciliação e Mediação, contemplando 4 (quatro) horas
de Conciliação e Mediação. Observando que são es􀆟ma􀆟vas e poderá ultrapassar mais
horas conforme o caso do conflito.
1º A cada ciclo de Conciliação e Mediação é devido, antecipadamente, o pagamento da
taxa de administração e dos honorários respec􀆟vos.
2º O ciclo de Conciliação e Mediação apenas é iniciado após a confirmação pela CCMA
ANDREIA FIGUÊIREDO do pagamento da taxa de administração e dos honorários do
Conciliador e Mediador.
3º Após o primeiro ciclo de Conciliação e Mediação, os honorários serão equivalentes às
horas efe􀆟vamente trabalhadas.
4º Os custos do procedimento de Conciliação e Mediação serão arcados igualmente
pelas partes, salvo disposição contratual ou acordo em sen􀆟do diverso.
5º O não pagamento dos custos suspende o procedimento de Conciliação e Mediação, o
que, se perdurar por mais de 30 (trinta) dias corridos, implicará o seu encerramento.
CAPÍTULO X
DOS PRAZOS E DAS COMUNICAÇÕES
Art. 38. Todas as comunicações de atos procedimentais serão feitas por intermédio do
sistema secretariado e eletrônico, na pessoa das partes ou dos seus representantes no
procedimento de Conciliação e Mediação.
Art. 39. Os documentos juntados no Sistema secretariado ou eletrônico, poderão ser
assinados eletronicamente u􀆟lizando qualquer sistema que permita a iden􀆟ficação
unívoca do seu signatário ou que seja escolhido consensualmente pelas partes.
1º Todas as peças processuais e os documentos apresentados pelas partes, após a
assinatura do Termo Inicial de Conciliação e Mediação, devem ser protocolados
necessariamente por meio da tecnologia da Câmara ou secretária.
2º O representante da parte que realizar a juntada das pe􀆟ções e dos documentos no
meio eletrônico ou secretária, será responsável pessoalmente pela auten􀆟cidade
daqueles.
Art. 40. Considerar-se-á realizada a comunicação dois dias úteis após a disponibilização
do ato procedimental no Sistema.
1º Nos casos em que a disponibilização do ato procedimental se der em dia não ú􀆟l, a
disponibilização será considerada como realizada no primeiro dia ú􀆟l seguinte.
2º Em caráter informa􀆟vo, poderá ser efe􀆟vada remessa de correspondência eletrônica,
cien􀆟ficando a existência de comunicação no Sistema, nos termos deste ar􀆟go.
3º As correspondências eletrônicas referidas no § 2º, em virtude do caráter meramente
informa􀆟vo, não eximem os representantes das partes da responsabilidade de
acessarem o Sistema eletrônico ou secretária para visualizarem a existência ou não de
novos atos procedimentais e de comunicações em seus procedimentos.
Art. 41. Todos os prazos rela􀆟vos ao procedimento de Conciliação e Mediação serão
contados em dias úteis, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
1º São considerados dias úteis aqueles em que houver expediente na CCMA ANDREIA
FIGUÊIREDO Local, conforme calendário disponível no site eletrônico da CCMA ANDREIA
FIGUÊIREDO.
2º Entre os dias 22 de dezembro e 05 de janeiro haverá o recesso de fim de ano na CCMA
ANDREIA FIGUÊIREDO, período em que não haverá expediente nas CCMA ANDREIA
FIGUÊIREDO Locais, considerando-se suspensos todos os prazos.
3º Os dias do começo e do vencimento dos prazos serão adiados para o primeiro dia ú􀆟l
seguinte, se coincidirem com dia em que houver indisponibilidade do Sistema.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 42. A ocorrência de qualquer circunstância que possa afetar o procedimento de
Conciliação e Mediação deve ser imediatamente comunicada ao Conciliador e Mediador
pelas partes, e por aquele à CCMA ANDREIA FIGUÊIREDO.
Art. 43. A Conciliação e Mediação poderá ser feita pela internet ou por outro meio de
comunicação que permita o diálogo à distância, desde que as partes estejam de acordo.
Art. 44. Os prazos fixados nesse Regulamento são contados em dias úteis, salvo previsão
expressa em contrário.
Art. 45. O Código de É􀆟ca da CCMA ANDREIA FIGUÊIREDO é parte deste Regulamento e
deve orientar a interpretação das normas nele constantes.
Art. 46. Após cinco anos da conclusão do procedimento serão excluídos todos os
documentos relacionados ao procedimento de Conciliação e Mediação, exceto o Termo
Final de Conciliação e Mediação, salvo acordo das partes em sen􀆟do diverso.
Art. 47. Os casos omissos serão dirimidos pela CCMA ANDREIA FIGUÊIREDO, por
solicitação do Conciliador e Mediador.
Art. 48. Aplicam-se a este Regulamento, subsidiariamente, as regras da Lei nº 13.140,
de 26 de junho de 2015.
Art. 49. O presente regulamento foi aprovado pela Presidência Execu􀆟va da CCMA
ANDREIA FIGUÊIREDO em reunião ocorrida no dia 01/09/2025, entrando em vigor em
01º de setembro de 2025.

“QUANTO AO PROBLEMA? NÃO É UMA PARTE CONTRA OUTRA, É UMA PARTE MAIS A OUTRA E CONTRA UM PROBLEMA.”