CÂMARA CCMA

TABELAS E HONORÁRIOS

ARBITRAGEM

HONORARIOS ARBITRAGEM CAMARA CCMA ANDREIA FIGUEIREDO

* Valores corrigidos periodicamente.

. Taxa de registro

1.1. No momento da apresentação da Solicitação de Arbitragem, caberá à parte Requerente o pagamento de uma taxa de registro no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), não reembolsável.

  1. Arbitragem Expedita

2.1. Nas Arbitragens com valor de causa acima de 1 (um) milhão de reais, se optarem pelo processo de Arbitragem Expedita as partes terão um desconto de 20% (vinte por cento) em relação ao valor estabelecido na Tabela de Custos da Arbitragem.

  1. Taxa de administração

3.1. A taxa de administração deve ser paga pelas partes até a data em que firmado o Termo Arbitral e rateada igualmente entre elas, salvo acordo em contrário. Essa taxa corresponde à remuneração da Câmara referente à administração de todo o processo de Arbitragem, devendo ser paga conforme estabelecido no Termo de Arbitragem.

  1. Honorários do Árbitro

4.1. Os honorários dos Árbitros são os valores repassados à CCMA ANDREIA FIGUÊIREDO em decorrência da atividade do Arbitro, designados pela Câmara, em conformidade com o seu regulamento.

4.2. Os honorários serão combinados pela Câmara e igualmente acordados entre as partes, salvo acordo em contrário.

4.3. A totalidade dos Honorários do Árbitro deverá ser repassada à Câmara até a apresentação das Alegações Finais pelas partes, sendo que 50% (cinquenta por cento) dos Honorários do Árbitro deverão ser quitados até a data da assinatura do Termo de Arbitragem, sob pena de suspensão do processo até a efetiva quitação.

4.4. É facultado a uma das partes antecipar o pagamento das custas e dos honorários devida por outra a fim de viabilizar a continuidade do processo, sem prejuízo do disposto no item 4.5.

4.5. A parte vencida ressarcirá a parte vencedora quanto às custas e honorários suportados no curso do processo de Arbitragem.

4.6. No caso de instituição de Tribunal Arbitral, o Árbitro Presidente receberá o valor estabelecido para os honorários do Árbitro da tabela acima, sendo que os Coárbitros receberão, o valor acordado pela Câmara previsto para os honorários do Árbitro da tabela acima.

4.7. No caso de o Tribunal Arbitral entender pela inexistência, invalidade ou ineficácia da convenção de Arbitragem ou que o litígio está fora do escopo da convenção, no caso de não ter havido instrução quanto ao mérito, a remuneração do Árbitro corresponderá a 30% (trinta por cento) do valor previsto inicialmente, devendo eventual valor recolhido a maior ser devolvido às partes.

4.8. No valor dos honorários não estão incluídos eventuais custos tributários, que podem incidir na contratação do Árbitro e que devem ser arcados pelas partes.

  1. Árbitro de Emergência

5.1. Será cobrado o valor correspondente a 30% (trinta por cento) da Tabela de Custas e Honorários da CCMA ANDREIA FIGUÊIREDO, a título de honorários do Árbitro de Emergência e de taxa de administração, adiantada pela parte que requereu a medida.

5.2. Os valores pagos em decorrência da utilização de Árbitro de Emergência são independentes e não serão descontados nos custos do processo principal.

5.3. Será cobrado o valor correspondente a 100% da taxa de registro para utilização do procedimento de Arbitragem de Emergência. Não será cobrada uma nova taxa de registro quando da instauração do processo principal.

  1. Outros Custos

6.1. A parte que der causa à utilização de serviço de encomenda com aviso de recebimento pela Câmara, seja quando da Solicitação da Arbitragem, da inclusão de uma nova parte no processo arbitral ou em qualquer outro caso, será responsável pelo pagamento prévio do serviço no prazo de até 03 (três) dias úteis do recebimento da solicitação pela Câmara.

6.2. Todas as demais despesas necessárias ao desenvolvimento do processo, tais como periciais, taquigrafia, estenotipia, viagens, hospedagem, entre outras, serão pagas previamente pela parte que solicitou a diligência que originar a despesa, sendo que, na hipótese de diligência determinada pelo Árbitro, as despesas serão rateadas igualmente entre as partes

  1. Alterações no Valor da Causa

7.1. Se, no curso do processo, verificar-se que o valor econômico de litígio informado pelas partes é inferior ao valor econômico real apurado com base nos elementos produzidos durante o processo, a Câmara Local procederá à respectiva correção, devendo as partes, se for o caso, complementar o valor inicialmente depositado a título de taxa de administração e honorários do árbitro no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento do comunicado.

7.2. No caso de apresentação de Reconvenção pela parte requerida, quando admitido, as custas serão recalculadas considerando a Reconvenção como um processo autônomo.

  1. Forma de Pagamento

8.1. A taxa de registro, a taxa de administração, os honorários do Árbitro e as custas eventuais deverão ser pagos, no prazo determinado, por meio de boleto bancário emitido pela CÂMARA Local.

  1. Da Não Realização do Pagamento

9.1. No caso de algum custo do processo Arbitral não for efetivamente quitado no prazo determinado, a Arbitragem será suspensa por até 60 (sessenta) dias para aguardar a regularização do pagamento.

9.2. Transcorrido o prazo acima sem a devida regularização do pagamento, a Arbitragem poderá ser extinta pela Câmara Local, sem prejuízo do direito de as partes reapresentarem os mesmos pedidos em nova arbitragem.

9.3. Extinta a Arbitragem, não haverá devolução da taxa de administração paga anteriormente, bem como dos honorários do Árbitro e outras custas eventuais.

  1. Da Substituição do Árbitro

10.1. Os honorários do Árbitro, nos casos de renúncia, impugnação procedente, morte, incapacidade civil daquele ou fato superveniente, serão pagos proporcionalmente, conforme determinado abaixo:

  1. a) antes da assinatura do Termo de Arbitragem o Árbitro não receberá qualquer parte dos honorários estipulados;
  2. b) após a assinatura do Termo de Arbitragem e antes do encerramento da instrução, o Árbitro receberá até 25% dos honorários estipulados;
  3. c) após o encerramento da instrução e até a apresentação das alegações finais, o Árbitro receberá até 50% dos honorários estipulados;
  4. d) após a decisão proferida em razão de embargos opostos contra a sentença Arbitral ou depois de transcorrido o prazo para a interposição do recurso, quando inertes as partes, o Árbitro receberá até a totalidade dos honorários estipulados.

10.2. O Árbitro que assumir as funções no processo Arbitral, em substituição e nas hipóteses do item 10.1, receberá como remuneração a diferença entre os honorários expressos na Tabela de Custos de Arbitragem da Câmara e o valor recebido pelo Árbitro que deixou o processo.

  1. Da Desistência pelas Partes

11.1. Os honorários do Árbitro, nos casos de desistência das partes, serão pagos proporcionalmente, conforme determinado abaixo:

  1. a) antes da assinatura do Termo de Arbitragem e após a assinatura do Termo de Independência, o Árbitro receberá 20% dos honorários estipulados;
  2. b) após a assinatura do Termo de Arbitragem e antes do encerramento da instrução, o Árbitro receberá até 40% dos honorários estipulados;
  3. c) após o encerramento da instrução e a apresentação das alegações finais, o Árbitro receberá até 70% dos honorários estipulados.

11.2. Caso a quantia inicial recebida pelo Árbitro após a assinatura do compromisso Arbitral seja superior ao montante a que faz jus em virtude do disposto neste item de desistência pelas partes, deverá o Arbitro.

 restituir o valor indevido repassado pela Câmara.

  1. Da Homologação de Acordo no Curso da Arbitragem

12.1. Os honorários do Árbitro, no caso de o Árbitro proferir sentença homologatória de acordo, serão pagos proporcionalmente, conforme determinado abaixo:

  1. a) antes da assinatura do Termo de Arbitragem, o Arbitro receberá até 30% dos honorários estipulados;
  2. b) após a assinatura do Termo de Arbitragem e antes do encerramento da instrução, o Árbitro receberá até 50% dos honorários estipulados;
  3. c) após o encerramento da instrução e a apresentação das alegações finais, o Árbitro receberá até 80% dos honorários estipulados.

12.2. Caso a quantia inicial recebida pelo Árbitro após a assinatura do compromisso Arbitral seja superior ao montante a que faz jus em virtude do disposto neste item de desistência pelas partes, deverá o Árbitro restituir o valor indevido repassado pela Câmara às partes.

  1. Custas do procedimento de homologação de acordo

13.1. No procedimento de homologação de acordo será cobrada taxa de administração de 2% (dois por cento) do valor do acordo, sendo no mínimo R$ 500,00 (quinhentos reais). Não será cobrada taxa de registro.

13.2. Os honorários do Árbitro Único serão definidos de comum acordo entre a Câmara Local e o Árbitro designado, devendo a remuneração ser extraída da taxa de administração acima especificada.

13.3. Considerando circunstâncias excepcionais, como o volume e complexidade da demanda, poderá ser definido valor distinto para o procedimento de que trata este item, mediante autorização da CCMA ANDREIA FIGUÊIREDO