CÂMARA CCMA

CÓDIGO DE ÉTICA - CÂMARA DE CONCILIAÇÃO MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM CCMA ANDRÉIA FIGUÊIREDO EXTRA JUDICIAL LTDA

Art. 1º – Este Código de Ética aplica-se a todos envolventes da Câmara, como, colaboradores, empregados e quaisquer profissionais que atuem no âmbito da Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem CCMA Andreia Figuêiredo.

 

Art. 2º – São princípios que regem a atuação profissional da Câmara CCMA Andreia Figuêiredo, a confidencialidade, a competência, a imparcialidade, a neutralidade, a independência, a moralidade, bem como o respeito às leis vigentes.

 

Parágrafo único. Para os fins deste Código, consideram-se:

 

I – Confidencialidade – dever de manter sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência de sua atuação, salvo autorização expressa das partes envolvidas;

II – Competência – dever de possuir qualificação profissional adequada e continuada, observados os parâmetros mínimos definidos pela Cãmara.

III – Imparcialidade – dever de agir com ausência de favoritismo, preferência ou preconceito, assegurando que valores e conceitos pessoais não interfiram no resultado do trabalho;

IV – Neutralidade – dever de manter equidistância das partes, respeitando seus pontos de vista, com atribuição de igual valor a cada um deles;

V – Independência – dever de atuar com liberdade, sem admitir qualquer pressão interna ou externa.

VI – Moralidade – dever de atuar de modo correto, de acordo com as normas e com a ética profissional.

 

Art. 3º – O profissional que atua junto à Câmara deve adotar uma atitude positiva, digna, leal, honesta, transparente, cortês, de respeito mútuo, confiança e colaboração com administradores, funcionários, fornecedores e clientes.

 

Art. 4º – Apenas poderão integrar os quadros de Conciliadores, Mediadores, Juízes Arbitrais e peritos na câmara CCMA Andreia Figuêiredo aqueles profissionais que forem submetidos previamente à análise de sua competência como títulos e reputação profissional.

 

Art. 5º – Os recebimentos oriundos dos trabalhos prestado pela Câmara serão por meios eletrônicos determinado pelo Presidente da Câmara, observando a regra de pagamento com recibo e a assinatura do Presidente da Câmara.

 

Art. 6º – Os Conciliadores, Mediadores e Juízes Arbitrais, ficam absolutamente impedidos de prestar serviços profissionais, de qualquer natureza, pelo prazo de um ano a contar da finalização do respectivo processo, aos envolvidos em processo de Mediação ou Arbitragem sob sua condução.

 

Art. 7º – Não poderá atuar como Conciliadores, Mediadores ou Juízes Arbitrais no procedimento o profissional que for sócio, associado ou empregado de sociedade de advogados que tenha prestado serviço, ainda que em caráter eventual, para quaisquer das partes envolvidas no conflito, até um ano antes da instalação do procedimento.

 

Art. 8º – Os Conciliadores, Mediadores e Juízes Arbitrais da Câmara CCMA Andreia Figuêiredo, devem, ao longo de todo o procedimento:

 

I – Exercer sua função com lisura, respeitando os princípios e as regras deste Código e dos respectivos regulamentos de Conciliação, Mediação e Arbitragem, submetendo-se à supervisão e orientação da Câmara.

II – Esclarecer os envolvidos sobre o método de trabalho a ser empregado, apresentando-o de forma completa, clara e precisa, informando os princípios do procedimento, as regras de conduta e as etapas do processo, assim demonstrando a tabela de honorários fixados, as taxas de registro de administração.

 

Art. 9º – A comunicação com as partes utilizará sempre os meios oficiais disponibilizados pela Câmara como: Direto com a Câmara local, E-mail, Whatsapp, site, Chatbot e cartas registradas.

 

Art. 10º – É vedada, a qualquer tempo, a utilização de informação privilegiada obtida em decorrência do desempenho de função pública ou privada, no exercício da atividade de Conciliadores, Mediadores e Juízes Arbitrais ou perito da Câmara.

 

Art. 11º – É vedado, ainda, no âmbito da CCMA Andreia Figuêiredo

 

I – Contratação de prestadores de serviço, empregados ou profissionais em geral que sejam cônjuges ou parentes até segundo grau de sócio da respectiva unidade da Câmara, salvo na condição de profissionais da Câmara, observadas as exigências relativas à qualificação profissional;

II – Uso da função visando obter vantagens pessoais, facilidades ou qualquer outra forma de favorecimento ou benefício pessoal ilegítimo, ou para terceiros de suas relações;

III – permitir ou fazer propaganda política, religiosa ou comercial nas dependências da Câmara.

IV – Distorcer os números ou a caracterização contábil de itens que venham a refletir-se nos relatórios gerenciais ou nas demonstrações financeiras da empresa, ou deixar de registrá-los no sistema gerencial da Câmara CCMA Andreia Figuêiredo.

 

Art. 12º – A Câmara CCMA ANDREIA Figuêiredo deverá ser estruturada de forma a manter permanentemente sua completa independência estrutural e funcional com relação a qualquer outra empresa, entidade, escritório ou organização, com ou sem finalidade lucrativa, prevalecendo o equilíbrio da empresa câmara.

 

Art. 13º – O descumprimento de qualquer preceito deste Código poderá implicar aplicação de penalidade de advertência, suspensão, demissão, exclusão definitiva dos profissionais e empregados que vierem a ser contratados pela empresa, conforme a gravidade da situação. A empresa prioriza o sigilo total, de seus funcionários.

 

Art. 14º – Eventuais dúvidas a respeito da aplicação deste Código serão dirimidas pela   Câmara CCMA Andreia Figueiredo.

 

Art. 15º – Este Código de Ética entra em vigor no dia 01 de setembro de 2025.