CÂMARA CCMA

ARBITRAGEM EXPEDITA

REGULAMENTO DO PROCESSO DE ARBITRAGEM EXPEDITA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Aplica-se o presente Regulamento sempre que a convenção de Arbitragem estipular a adoção das regras de Arbitragem da disputa da Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem CCMA ANDREIA FIGUÊIREDO.
1º O presente regulamento será aplicado automaticamente a disputas com valor estimado igual ou inferior a 1 (um) milhão de reais, salvo acordo das partes em sentido contrário.
2º Nas causas com valor estimado superior a 1 (um) milhão de reais, este regulamento apenas será aplicado quando prevista expressamente a aplicação do Regulamento de Arbitragem Expedita na convenção de Arbitragem.
Art. 2º A Câmara não pratica qualquer ato jurisdicional, cuja competência é exclusiva dos Árbitros nomeados nos termos deste Regulamento.
Art. 3º Neste Regulamento, as seguintes palavras e expressões possuem o significado abaixo indicado:
I – Câmara CCMA ANDREIA FIGUÊIREDO: responsável pela supervisão das unidades locais;
II – Câmara Local: atuação em determinado território, vinculada à Câmara.
1º A expressão “Tribunal Arbitral” aplica-se indiferentemente ao Árbitro Único ou ao Tribunal Arbitral.
2º Os termos “requerente” e “requerido” aplicam-se indiferentemente a um ou mais requerentes ou requeridos.
Art. 4º Os processos de Arbitragem submetidos à Câmara deverão observar o Código de Ética, o Regulamento de Arbitragem Expedita, a Tabela de Custas e Honorários da Arbitragem, a Política de Privacidade da Câmara e as demais normas aplicáveis.
Parágrafo Único. Os normativos da Câmara referidos no caput serão aplicáveis às Arbitragens conforme versão em vigor na data da assinatura do Termo de Arbitragem.
Art. 5º A arbitragem é regida pelos seguintes princípios:
I – Autonomia da vontade das partes;
II – Imparcialidade do Árbitro;
III – igualdade das partes;
IV – Livre convencimento do Árbitro;
V – Contraditório;
VI – Ampla defesa;
VII – Celeridade;
VIII – Confidencialidade; e
IX – Boa-fé.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DA CÂMARA PARA A ARBITRAGEM
Art. 6º Compete à Presidência da Câmara resolver questões concernentes à validade e à eficácia de cláusula de Arbitragem antes da constituição do Tribunal Arbitral, arguição de suspeição ou impedimento de Árbitro, bem como nomeação de Árbitro quando não houver consenso entre as partes.
Art. 9º O Quadro Permanente de Árbitros – QPA é composto por Árbitros de reconhecida competência, os quais são escolhidos entre pessoas de notório saber, reconhecida capacidade, experiência profissional e ilibada reputação.
1º Ao aceitar a designação para compor o QPA, os Árbitros serão credenciados pela Câmara para o exercício da Arbitragem por conta e em proveito das partes em conflito.
CAPÍTULO III
DA SOLICITAÇÃO DE ARBITRAGEM
Art. 10. O interessado em iniciar um processo Arbitral deverá protocolar a Solicitação de Arbitragem, por meio do site eletrônico da Câmara ou submetê-lo diretamente à Câmara Local.
1º A Solicitação, quando protocolada pelo site eletrônico da Câmara, deverá ser assinada digitalmente, observado as normas.
2º A Solicitação, quando apresentada por escrito, poderá ser protocolada na Câmara Local ou para ela remetida por serviço de encomenda com aviso de recebimento.
3º A Solicitação de Arbitragem, quando protocolada fisicamente, será digitalizada e juntada, com cópias, sendo devolvido o documento físico para o requerente.
4º A Câmara não arquiva documentos físicos em suas unidades, devendo as partes, quando necessário, responsabilizar-se pela manutenção e guarda desses documentos.
Art. 11. A Solicitação de Arbitragem deverá conter:
I – nome, e-mail e telefone de contato, endereço e qualificação completa das partes;
II – nome, e-mail e telefone de contato, endereço e qualificação completa dos advogados das partes, acompanhados dos respectivos instrumentos de procuração;
III – cópia do contrato social e documento que confere os poderes de representação da pessoa jurídica;
IV – Cópia do documento que contenha a convenção de Arbitragem;
V – Síntese do objeto da Arbitragem;
VI – Sumário das pretensões;
VII – valor real ou estimado do conflito;
VIII – nome do Árbitro indicado pela parte, em se tratando de Tribunal Arbitral, nos termos do art. 26 deste Regulamento;
IX – Indicação da Câmara Local, idioma, leis ou normas jurídicas aplicáveis ao caso concreto e, se for o caso, a opção pela equidade, se a convenção de Arbitragem não dispuser sobre o tema; e
X – A declaração de aceitação ou não de mediação prévia à Arbitragem, se já não estiver prevista na convenção de |Arbitragem.
1º Juntamente com a solicitação, a parte anexará comprovante de recolhimento da taxa de registro, conforme Tabela de Custas e Honorários disponível no site eletrônico da Câmara.
2º Caso a requerente deixe de cumprir quaisquer dos requisitos previstos neste artigo, a Câmara Local poderá estabelecer prazo para que o faça, sob pena de arquivamento, sem prejuízo da possibilidade de apresentar nova Solicitação de Arbitragem.
3º Caso a convenção preveja a necessidade de realização de Mediação previamente ao início do processo Arbitral, a primeira sessão de Mediação é de realização obrigatória.
Art. 12. A presidência da Câmara poderá, diante do requerimento de uma parte apresentado antes da constituição do Tribunal Arbitral do segundo processo, considerado o estágio do primeiro, consolidar, em uma única Arbitragem, duas ou mais Arbitragens pendentes, submetidas a este Regulamento, quando:
I – As partes tenham concordado com a consolidação;
II – Todas as demandas nas Arbitragens sejam formuladas com base na mesma convenção de Arbitragem; ou
III – As cláusulas compromissórias sejam compatíveis, as disputas envolvam as mesmas partes e envolvam mesma relação jurídica.
1º Ao decidir sobre a consolidação, o Presidente da Câmara deverá levar em conta quaisquer circunstâncias que considerar relevantes, inclusive se um ou mais
Árbitros tenham sido confirmados ou nomeados em mais de uma das Arbitragens e, neste caso, se foram confirmadas ou nomeadas as mesmas pessoas ou pessoas diferentes.
2º Os processos Arbitrais deverão ser consolidados na iniciada em primeiro lugar, salvo acordo das partes em sentido contrário.
3º Caso um processo expedito seja consolidado com um processo de Arbitragem ordinária ou o valor somado das disputas supere 1 (um) milhão de reais, os processos consolidados seguirão as regras previstas no Regulamento de Arbitragem Ordinária, salvo convenção das partes em sentindo contrário.
Art. 13. A Câmara Local designada na Solicitação de Arbitragem, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis contados do recebimento da solicitação, enviará à parte requerida, via serviço de encomenda com aviso de recebimento, conforme endereço informado pelo requerente, com informações para acesso à Solicitação de Arbitragem e seus documentos anexos, contendo os links para acesso ao formulário de resposta, ao Regulamento de Arbitragem, à Tabela de Custos e Honorários da Arbitragem e à versão atualizada do QPA, notificando-a, ainda, para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado de seu recebimento, se manifestar sobre a solicitação da arbitragem.
1º A resposta do requerido deverá ser protocolada no link informado pela Câmara, nos termos do art. 10 do presente Regulamento.
2º A parte requerida manifestar-se-á pela aceitação ou não da Arbitragem solicitada, além de informar se tem interesse ou não em participar da Mediação prévia quando solicitada pelo Requerente.
3º No caso de a parte requerida concordar com a realização da Mediação prévia, o processo de Arbitragem será suspenso para a realização da Mediação nos termos do Regulamento de Mediação da Câmara.
4º Havendo convenção de Arbitragem indicando expressamente a Câmara. Se uma das partes se recusar ou se abstiver de participar da Arbitragem, terá o processo seu andamento ordinário, devendo a parte ausente ser comunicada, via serviço de encomenda com aviso de recebimento, de todos os atos praticados, às expensas da parte requerente, podendo intervir no processo em qualquer momento.
Art. 14. Não será admitida a inclusão de parte adicional no processo de Arbitragem Expedita, salvo convenção diversa das partes.
Art. 15. As partes poderão deduzir demandas oriundas ou relacionadas a mais de um contrato em um único processo Arbitral.
Art. 16. Anteriormente à constituição do Tribunal Arbitral, caso haja objeção ao prosseguimento, em um único processo, de demandas oriundas ou relacionadas a mais de um contrato, a Presidência da Câmara proferirá decisão a respeito.
Art. 17. A tramitação em um único processo Arbitral será possível quando:
I – As convenções de Arbitragem forem compatíveis entre si;
II – Os pedidos tiverem origem no mesmo negócio jurídico ou série de negócios jurídicos; e
II – Não houver impacto significativo à eficiência e celeridade do processo.
Art. 18. Após a constituição do Tribunal Arbitral ou um Árbitro, a decisão que tenha autorizado o trâmite em um único processo Arbitral sujeitar-se-á à análise do Tribunal.
CAPÍTULO IV
DOS PRAZOS E DAS COMUNICAÇÕES
Art. 19. O Sistema da Câmara será utilizado em todo o processo de Arbitragem.
1º Após o protocolo da Solicitação de Arbitragem, em até 2 (dois) dias úteis, será providenciada a liberação de acesso ao Sistema.
2º Após o protocolo da Resposta à Solicitação de Arbitragem, e independentemente de aceitação, em até 2 (dois) dias úteis será providenciada a liberação do acesso para as partes requeridas e seus advogados.
3º Os documentos juntados a serem assinados eletronicamente utilizando qualquer sistema que permita a identificação unívoca do seu signatário ou que seja escolhido consensualmente pelas partes.
4º Todas as peças processuais e os documentos apresentados pelas partes, após a assinatura do Termo de Arbitragem, devem ser protocoladas necessariamente.
5º O representante da parte que realizar a juntada das petições e dos documentos será responsável pessoalmente pela autenticidade daqueles.
Art. 20. Todas as comunicações de atos procedimentais serão feitas por intermédio da secretária, na pessoa dos representantes de cada uma das partes no processo arbitral.
Art. 21. Considerar-se-á realizada a comunicação dois dias úteis após a disponibilização do ato procedimental.
1º Nos casos em que a disponibilização do ato procedimental se der em dia não útil, a disponibilização será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
2º Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, cientificando a existência de comunicação nos termos deste artigo.
3º As correspondências eletrônicas referidas no § 2º, em virtude do caráter meramente informativo, não eximem os representantes das partes da responsabilidade de acessarem a secretária para visualizarem a existência ou não de novos atos procedimentais e de comunicações nos correspondentes processos.
4º Nos casos urgentes em que a comunicação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato procedimental deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado motivadamente pelo Árbitro.
Art. 22. A comunicação determinará o prazo para cumprimento da providência solicitada pelo Tribunal Arbitral.
1º Na ausência de prazo estipulado por este Regulamento ou fixado pela Cãmara, será de 5 (cinco) dias úteis o prazo para a prática de ato procedimental a cargo da parte.
2º Os prazos previstos neste Regulamento poderão ser alterados quando da elaboração do Termo de Arbitragem, motivadamente, a critério do Tribunal Arbitral, ou atendendo a pedido comum das partes.
Art. 23. Todos os prazos relativos ao processo arbitral serão contados em dias úteis, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
1º São considerados dias úteis aqueles em que houver expediente na Câmara Local, conforme calendário disponível no site eletrônico da Câmara.
2º Entre os dias 22 de dezembro e 05 de janeiro haverá o recesso de fim de ano na Câmara, período em que não haverá expediente nas Câmara Local, considerando-se suspensos todos os prazos.
3º Durante o recesso de fim de ano na Cãmara poderá ser apreciada medidas conservatórias ou reparatórias revestidas de caráter de urgência.
4º Os dias do começo e do vencimento dos prazos serão adiados para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que houver indisponibilidade do
CAPÍTULO V
DA INSTITUIÇÃO DA ARBITRAGEM
Art. 24. Salvo convenção expressa em sentindo contrário, os litígios submetidos ao presente regulamento serão resolvidos por Árbitro Único.
Art. 25. Em se tratando de litígio solucionado por Árbitro Único, as partes poderão designá-lo de comum acordo.
Art. 26. Quando o litígio tiver de ser solucionado por Tribunal Arbitral, cada parte indicará, na Solicitação de Arbitragem e na resposta, respectivamente, o nome de um Árbitro.
Art. 27. Sendo mais de uma parte requerente ou requerida, os requerentes, conjuntamente, e as requeridas, conjuntamente, designarão seus respectivos Árbitros.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, manifestando-se positivamente a Câmara, deverá o profissional celebrar o contrato de parceria com a CCMA ANDREIA FIGUÊIREDO, e observar o Código de Ética da CCMA ANDREIA FIGUÊIREDO e as disposições deste regulamento.
Art. 28. Antes de constituído o Tribunal Arbitral, quando formuladas objeções sobre a existência, validade ou eficácia da convenção de arbitragem que possam ser resolvidas de pronto, independentemente de produção de provas, a Câmara da CCMA ANDREIA FIGUÊIREDO será acionada para resolver a questão.
Parágrafo único. Em qualquer caso o Tribunal Arbitral, após constituído, decidirá sobre sua jurisdição, confirmando ou modificando a decisão anteriormente tomada.
Art. 29. Não pode ser nomeado Árbitro aquele que:
I – For parte do litígio;
II – Tenha participado na solução do litígio, como mandatário judicial de uma das partes, prestado depoimento como testemunha, funcionado como perito, ou apresentado parecer;
III – for cônjuge, parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, de uma das partes;
IV – For cônjuge, parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até terceiro grau, do advogado ou procurador de uma das partes;
V – Participar de órgão de direção ou administração de pessoa jurídica parte no litígio ou de que seja acionista ou sócio;
VI – For amigo íntimo ou inimigo de uma das partes;
VII – for credor ou devedor de uma das partes ou de seu cônjuge, ou ainda de seus parentes, em linha reta ou colateral, até terceiro grau;
VIII – for herdeiro presuntivo, donatário, empregador, empregado de uma das partes ou prestador de serviço;
IX – Receber vantagens antes ou depois de iniciado o litígio, aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou fornecer recursos para atender às despesas do processo;
X – For interessado, direta ou indiretamente, no julgamento da causa, em favor de uma das partes;
XI – tenha atuado como Mediador ou Conciliador, na controvérsia, antes da instituição da Arbitragem; ou
XII – tenha interesse econômico relacionado com qualquer das partes ou seus advogados.
Art. 30. Compete ao Árbitro declarar, a qualquer momento, seu eventual impedimento e recusar sua nomeação, ou apresentar renúncia.
Art. 31. As partes poderão impugnar os Árbitros por falta de independência, de imparcialidade, ou por outro motivo justificado, no prazo de 7 (sete) dias úteis do conhecimento do fato, sendo a impugnação julgada pela Câmara Art. 42. Se, no curso do processo sobrevier alguma das causas de impedimento, ocorrer morte ou incapacidade de qualquer dos Árbitros, será ele substituído por outro, observado o disposto nos artigos 25 e 26. Caso o impedimento recaia sobre o Presidente do Tribunal Arbitral, será ele substituído por nova indicação dos demais Árbitros. Em ambos os casos, na omissão destes, a indicação será realizada pela Câmara.
CAPÍTULO VI
DO PROCESSO ARBITRAL
Art. 32. As partes que se submeterem à Arbitragem nos termos deste Regulamento deverão:
I – Observar este regulamento e proceder com lealdade e boa-fé em todos os atos do processo;
II – Expor os fatos conforme a verdade;
III – evitar formular pretensões ou alegar defesa com a ciência de que são destituídas de fundamento; e
IV – Evitar produzir provas ou praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito.
Parágrafo único. Qualquer objeção relativa à violação deste Regulamento ou da Lei de Arbitragem deverá ser suscitada pelas partes na primeira oportunidade que tiverem para se manifestar, sob pena de preclusão.
Art. 33. As partes não poderão, durante o processo de Arbitragem, utilizar em seu favor qualquer acontecimento registrado durante o procedimento de Mediação, em especial:
I – Declaração, opinião, sugestão, promessa ou proposta formulada por uma parte à outra na busca de entendimento para o conflito;
II – Reconhecimento de fato por qualquer das partes no curso do procedimento de Mediação;
III – Manifestação de aceitação de proposta de acordo apresentada pelo Mediador e Conciliador;
IV – Documento preparado unicamente para os fins do procedimento de Mediação.
Art. 34. Após a nomeação do Tribunal Arbitral, será elaborada a minuta do Termo de Arbitragem, que deverá conter:
I – Nome, qualificação completa, endereço e e-mail das partes e de seus advogados;
II – Nome, qualificação completa, endereço e e-mail dos Árbitros;
III – a matéria que será objeto da Arbitragem;
IV – O valor real ou estimado do litígio
V – Local onde será desenvolvida e Arbitragem e proferida a sentença Arbitral;
VI – O prazo para apresentação da sentença Arbitral;
VII – o idioma em que será conduzido o processo Arbitral;
VIII – a determinação da forma de pagamento dos honorários dos Árbitros e da taxa de administração, bem como a responsabilidade pelo pagamento das despesas da Arbitragem;
IX – Critérios para fixação de honorários sucumbenciais;
X – O calendário estimativo do processo Arbitral;
XI – A autorização para que os Árbitros julguem por equidade, se for o caso;
XII – As medidas que deverão ser adotadas para proteção dos dados pessoais, quando houver;
XIII – A assinatura de 2 (duas) testemunhas.
1º Qualquer alteração das disposições deste Regulamento acordada pelas partes só terá aplicação ao caso específico.
2º Arbitragem será considera instituída e iniciada a jurisdição Arbitral a partir da assinatura do Termo de Arbitragem, mas seus efeitos retroagirão à data do protocolo da Solicitação de Arbitragem.
Art. 35. As partes e o Tribunal Arbitral, no prazo de 10 (dez) dias úteis, após a constituição do Tribunal Arbitral, deverão firmar o Termo de Arbitragem em audiência especialmente designada para tal finalidade, preferencialmente realizada por vídeo ou teleconferência.
1º Na audiência de que trata o caput será tentada a conciliação entre as partes, na forma do art. 21, § 4º, da Lei nº 9.307/96.
2º Caso alguma das partes se recuse a participar da elaboração do Termo ou a assiná-lo, deverá tal circunstância constar expressamente do Termo, não impedindo o prosseguimento da Arbitragem.
Art. 36. Após a assinatura do Termo de Arbitragem, não será possível formular novos pedidos, aditar ou modificar os pedidos existentes ou desistir de qualquer dos pedidos sem anuência da outra parte e do Tribunal Arbitral.
Art. 37. As partes poderão se fazer representar por advogados munidos de poderes necessários para agir em nome do representado em todos os atos relativos ao processo Arbitral, sendo recomendada pela CCMA ANDREIA FIGUÊIREDO a representação por advogado.
1º Eventual alteração na representação deve ser imediatamente comunicada nos autos do processo eletrônico.
2º O tribunal Arbitral poderá tomar todas as medidas necessárias para evitar um conflito de interesses de um Arbitro decorrente da mudança na representação das partes, inclusive com exclusão dos novos representantes das partes em parte ou na totalidade do procedimento arbitral.
Art. 38. O processo Arbitral será conduzido pelas partes e pelo Tribunal Arbitral de forma expedita e eficiente, levando em conta a natureza e finalidade do presente Regulamento.
Art. 39. Em benefício da celeridade e economicidade pertinentes ao processo expedito, o Tribunal Arbitral poderá:
a) Limitar o número, tamanho e escopo das manifestações escritas; e
b) Decidir, ouvidas as partes, que o processo será conduzido tão somente com base em prova documental, podendo indeferir outros pedidos de provas.
Art. 40. Para apresentação das alegações iniciais e impugnações às alegações iniciais serão observados os prazos fixados no Termo de Arbitragem e, na falta de estipulação, o prazo será de 10 (dez) dias úteis, não sendo admitida reconvenção.
Art. 41. Todas as provas deverão ser apresentadas na primeira oportunidade de manifestação das partes, inclusive laudos de assistentes técnicos periciais.
Parágrafo único. Não sendo considerados pelo Tribunal Arbitral suficientes os laudos de que trata o caput, o Árbitro poderá solicitar esclarecimentos diretamente aos assistentes técnicos periciais ou determinar a realização de prova pericial, a ser realizada por perito por ele designado, dividido o custo entre as partes.
Art. 42. O Tribunal Arbitral poderá determinar às partes a complementação da documentação, fixando prazo máximo de até 10 (dez) dias úteis para o atendimento.
Art. 43. Caso entenda necessária audiência de instrução, o Tribunal Arbitral designará dia, hora e local para sua realização, disciplinando a forma de organização e condução dos trabalhos, preferencialmente realizada por vídeo ou teleconferência.
Art. 44. A colheita de prova oral será realizada apenas quando considerada imprescindível pelo Tribunal Arbitral, podendo cada parte arrolar até o máximo de quatro testemunhas.
Art. 45. Os aspectos de natureza técnica envolvidos no processo Arbitral poderão ser objeto de esclarecimentos prestados por especialistas indicados pelas partes, os quais poderão ser convocados para prestar depoimento em audiência, conforme determinar o Tribunal Arbitral.
Art. 46. A ausência de parte regularmente comunicada não impede a realização da audiência.
Art. 47. Eventual nulidade de ato realizado no processo arbitral deverá ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte se manifestar.
Art. 48. As alegações finais serão apresentadas no prazo de 10 (dez) dias úteis após declarada encerrada a instrução.
Art. 49. O Tribunal Arbitral, mediante requerimento de qualquer das partes ou quando julgar apropriado, poderá, por decisão devidamente fundamentada, deferir tutela provisória de urgência ou de evidência.
Parágrafo único. Será de responsabilidade da parte interessada adotar as providências necessárias para efetivação de Carta Arbitral ou outra medida perante o Poder Judiciário ou qualquer órgão ou instituição.
Art. 50. O Tribunal Arbitral poderá determinar que a Parte solicitante da medida cautelar e provisória apresente eventuais garantias, em razão do risco que a medida cautelar ou de urgência pode causar à contraparte.
Art. 51. Aplica-se, ao presente Regulamento, o procedimento de Árbitro de Emergência previsto no Capítulo V do Regulamento de Arbitragem Ordinária da Câmara CCMA ANDREIA FIGUÊIREDO
CAPÍTULO VII
DA SENTENÇA ARBITRAL
Art. 52. A sentença Arbitral deverá ser proferida dentro de 20 (vinte) dias úteis, contados do recebimento das alegações finais, salvo convenção diversa das partes.
Art. 53. A revelia da parte não impedirá que seja proferida a sentença Arbitral. A sentença, porém, não poderá fundar-se apenas na revelia.
Art. 54. A sentença Arbitral apenas será entregue às partes após o pagamento integral das custas e honorários, ficando facultado a uma das partes antecipar o pagamento das custas e honorários devidos por outra.
Art. 55. A sentença Arbitral proferida deverá ser fundamentada e produzirá os efeitos previstos no art. 31 da Lei nº 9.307, de 1996.
1º A sentença Arbitral conterá, obrigatoriamente:
I – O relatório, com os nomes das partes e o resumo do litígio;
II – Os fundamentos da decisão, onde serão analisadas as questões de fato e de direito, mencionando-se, expressamente, se os Árbitros julgaram por equidade;
III – O dispositivo, em que os Árbitros resolverão as questões que lhes forem submetidas e estabelecerão o prazo para cumprimento da decisão, se for o caso; e
IV – A data e o local em que tenha sido proferida.
2º Poderá fazer parte também da sentença Arbitral o laudo elaborado por perito que for adotado como fundamento da decisão.
3º As partes e seus sucessores são obrigados ao cumprimento da sentença Arbitral.
4º Quando forem vários os Árbitros, a decisão será tomada por maioria, podendo, o Árbitro que divergir, declarar o seu voto em separado.
5º A sentença Arbitral definirá a responsabilidade da parte vencida de ressarcir a parte vencedora quanto às custas e honorários suportados na arbitragem, bem como o valor dos honorários sucumbenciais, exceto disposição em contrário na convenção de Arbitragem.
Art. 56. Após cinco anos da conclusão, serão excluídos todos os documentos relacionados ao processo Arbitral, exceto a sentença Arbitral.
Parágrafo único. A sentença Arbitral e eventual voto em separado, se houver, será arquivada, podendo ser utilizada internamente para fins estatísticos e estudo de precedentes, resguardado o sigilo e a confidencialidade.
Art. 57. O Tribunal Arbitral poderá proferir sentenças parciais antes da decisão final da arbitragem.
Art. 58. Em caso de prolação de sentença arbitral parcial, o ajuizamento de ação de nulidade de sentença arbitral não impede o prosseguimento da Arbitragem ou a prolação de sentença final pelo Tribunal Arbitral.
Art. 59. Se, durante o processo Arbitral, as partes transigirem, pondo fim ao litígio, o Tribunal Arbitral, a pedido das partes, homologará tal acordo mediante sentença Arbitral. A caberá pedido de esclarecimentos, nos termos do art. 30 da Lei nº 9.307, de 1996.
1º O Tribunal Arbitral decidirá o pedido de esclarecimentos no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contado de seu recebimento.
2º O Tribunal Arbitral poderá corrigir, de ofício ou a requerimento das partes interessadas, quaisquer inexatidões materiais verificadas na sentença.
CAPÍTULO VIII
DO PROCEDIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO
Art. 60. É permitida a instauração de procedimento com a finalidade específica de obter a homologação de acordo em Arbitragem, iniciado por solicitação conjunta das partes.
Art. 61. Os interessados deverão protocolar a Solicitação de Homologação contendo a íntegra do acordo a ser homologado, via formulário, disponível no site eletrônico da Câmara ou Local da Câmara.
Parágrafo único. A Solicitação deverá ser assinada digitalmente, observado o disposto no art. 19, § 3º, deste Regulamento.
Art. 62. A Solicitação de Homologação deverá conter:
I – nome, e-mail e telefone de contato, endereço e qualificação completa das partes;
II – nome, e-mail e telefone de contato, endereço e qualificação completa dos advogados das partes, acompanhados dos respectivos instrumentos de procuração;
III – cópia do contrato social e documento que confere os poderes de representação da pessoa jurídica;
IV – Cópia do documento que contenha a convenção de Arbitragem, se houver;
V – Inteiro teor do acordo;
VI – Valor real ou estimado do acordo;
VII – autorização para a Câmara Local de designação do Árbitro Único responsável pela homologação; e
VIII – indicação da necessidade ou não de realização de audiência com a finalidade de promover a homologação do acordo.
Parágrafo único. Na hipótese de indicação da necessidade de realização de audiência para homologação do acordo ela será feita preferencialmente no formato online.
Art. 63. A Câmara Local designará o Árbitro Único responsável pela homologação do acordo, observado o princípio da imparcialidade e o disposto no artigo 39 deste Regulamento.
Art. 64. A sentença Arbitral homologará o acordo com fundamento no artigo 28 da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, observados os limites legais.
CAPÍTULO IX
DOS CUSTOS DA ARBITRAGEM
Art. 65. O pagamento dos custos do procedimento de Arbitragem será realizado conforme disposto na Tabela de Custas e Honorários da Arbitragem, que é parte anexa e integrante do presente Regulamento.
Art. 66. O Termo de Arbitragem poderá dispor sobre as datas de pagamento dos custos do processo arbitral, exigindo-se o pagamento equivalente a 50% (cinquenta por cento) dos custos totais da arbitragem, no mínimo, até a assinatura do Termo Arbitral e dos custos restantes até a prolação da sentença arbitral.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 67. Ao adotar o presente Regulamento, as partes declaram e reconhecem que a Câmara não é responsável pelas ações, omissões, decisões e sentenças Arbitrais proferidas pelo Árbitro ou pelo Tribunal Arbitral.
Art. 68. Os processos de Arbitragem deverão transcorrer em absoluto sigilo, sendo vedado aos Árbitros, às partes e aos demais participantes do processo divulgar qualquer informação a que tenham tido acesso em decorrência de sua participação no processo, salvo se expressamente autorizado por todas as partes ou em caso de ordem judicial.
Art. 69. A Câmara poderá publicar extrato das sentenças arbitrais proferidas, o qual não conterá a identificação das partes, salvo manifestação expressa destas em sentido contrário.
Art. 70. Na hipótese de os custos com a Arbitragem estarem sendo financiados por terceiro, deve a parte declarar essa circunstância na primeira oportunidade que tiver para se manifestar no processo, informando a existência de financiamento e qual a pessoa física ou jurídica financiadora.
Art. 71. Na hipótese de falta de acordo entre as partes, a sede e o idioma da arbitragem serão fixados pelo Tribunal Arbitral.
Art. 72. O Presidente da câmara poderá, a pedido de uma das partes, determinar o processamento da Arbitragem de acordo com o processo ordinário, considerando a complexidade da matéria, o período necessário para resolução da demanda e outras circunstâncias que revelem a inadequação do processo expedito.
Parágrafo único. A decisão proferida pela Câmara fica sujeita à confirmação do Tribunal Arbitral, caso já constituído.
Art. 73. Caberá ao Tribunal Arbitral interpretar e aplicar o presente Regulamento aos casos específicos, inclusive suprindo eventuais lacunas.
Art. 74. As dúvidas e lacunas decorrentes da aplicação deste Regulamento, antes de constituído o Tribunal Arbitral, serão dirimidos pela Presidência.
Art. 75. Aplicam-se subsidiariamente a este regulamento as regras da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.
Taxa de Registro
1.1. No momento da apresentação da Solicitação de Arbitragem, caberá à parte Requerente o pagamento de uma taxa de registro no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), não reembolsável.
Arbitragem Expedita
2.1. Nas arbitragens com valor de causa acima de 1 (um) milhão de reais, se optarem pelo processo de arbitragem expedita as partes terão um desconto de 20% (vinte por cento) em relação ao valor estabelecido na Tabela de Custos da Arbitragem.
Taxa de administração
3.1. A taxa de administração deve ser paga pelas partes até a data em que firmado o Termo Arbitral e rateada igualmente entre elas, salvo acordo em contrário. Essa taxa
corresponde à remuneração da Câmara referente à administração de todo o processo de arbitragem, devendo ser paga conforme estabelecido no Termo de Arbitragem.
Honorários do Árbitro
4.1. Os honorários dos Árbitros são os valores repassados à Câmara em decorrência da atividade do árbitro, designados pela Câmara, em conformidade com o seu regulamento.
4.2. Os honorários serão rateados igualmente entre as partes, salvo acordo em contrário.
4.3. A totalidade dos Honorários do Árbitro deverá ser repassada à Câmara até a apresentação das Alegações Finais pelas partes, sendo que 50% (cinquenta por cento) dos Honorários do Árbitro deverão ser quitados até a data da assinatura do Termo de Arbitragem, sob pena de suspensão do processo até a efetiva quitação.
4.4. É facultado a uma das partes antecipar o pagamento das custas e dos honorários devida por outra a fim de viabilizar a continuidade do processo, sem prejuízo do disposto no item 4.5.
4.5. A parte vencida ressarcirá a parte vencedora quanto às custas e honorários suportados no curso do processo de Arbitragem, conforme definido na sentença Arbitral.
4.6. No caso de instituição de Tribunal Arbitral, o Árbitro Presidente receberá o valor estabelecido para os honorários do Árbitro da tabela acima, sendo que os Co árbitros receberão, cada um, 30%% (trinta por cento) do valor previsto para os honorários do Árbitro da tabela acima.
4.7. No caso de o Tribunal Arbitral entender pela inexistência, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem ou que o litígio está fora do escopo da convenção, no caso de não ter havido instrução quanto ao mérito, a remuneração do Árbitro corresponderá a 30% (trinta por cento) do valor previsto inicialmente, devendo eventual valor recolhido a maior ser devolvido às partes.
4.8. No valor dos honorários não estão incluídos eventuais custos tributários, que podem incidir na contratação do Árbitro e que devem ser arcados pelas partes.
Árbitro de Emergência
5.1. Será cobrado o valor correspondente a 30% (trinta por cento) da Tabela de Custas e Honorários da CCMA, a título de honorários do Árbitro de Emergência e de taxa de administração, adiantada pela parte que requereu a medida.
5.2. Os valores pagos em decorrência da utilização de Árbitro de Emergência são independentes e não serão descontados nos custos do processo principal.
5.3. Será cobrado o valor correspondente a 100% da taxa de registro para utilização do procedimento de Arbitragem de Emergência. Não será cobrada uma nova taxa de registro quando da instauração do processo principal.
Outros Custos
6.1. A parte que der causa à utilização de serviço de encomenda com aviso de recebimento pela Câmara, seja quando da Solicitação da Arbitragem, da inclusão de uma nova parte no processo Arbitral ou em qualquer outro caso, será responsável pelo pagamento prévio do serviço no prazo de até 03 (três) dias úteis do recebimento da solicitação pela Câmara.
6.2. Todas as demais despesas necessárias ao desenvolvimento do processo, tais como periciais, taquigrafia, estenotipia, viagens, hospedagem, entre outras, serão pagas previamente pela parte que solicitou a diligência que originar a despesa, sendo que, na hipótese de diligência determinada pelo Árbitro, as despesas serão rateadas igualmente entre as partes.
Alterações no Valor da Causa
7.1. Se, no curso do processo, verificar-se que o valor econômico de litígio informado pelas partes é inferior ao valor econômico real apurado com base nos elementos produzidos durante o processo, a Câmara, local procederá à respectiva correção, devendo as partes, se for o caso, complementar o valor inicialmente depositado a título de taxa de administração e honorários do Árbitro no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento do comunicado.
7.2. No caso de apresentação de Reconvenção pela parte requerida, quando admitido, as custas serão recalculadas considerando a Reconvenção como um processo autônomo.
Forma de Pagamento
8.1. A taxa de registro, a taxa de administração, os honorários do Árbitro e as custas eventuais deverão ser pagos, no prazo determinado, por meio de boleto bancário emitido pela Câmara Local.
Da Não Realização do Pagamento
9.1. No caso de algum custo do processo Arbitral não for efetivamente quitado no prazo determinado, a Arbitragem será suspensa por até 60 (sessenta) dias para aguardar a regularização do pagamento.
9.2. Transcorrido o prazo acima sem a devida regularização do pagamento, a Arbitragem poderá ser extinta pela CCMA ANDREIA FIGUÊIREDO pela Câmara Local, sem prejuízo do direito de as partes reapresentarem os mesmos pedidos em nova arbitragem.
9.3. Extinta a Arbitragem, não haverá devolução da taxa de administração paga anteriormente, bem como dos honorários do Árbitro e outras custas eventuais.
Da Substituição do Árbitro
10.1. Os honorários do Árbitro, nos casos de renúncia, impugnação procedente, morte, incapacidade civil daquele ou fato superveniente, serão pagos proporcionalmente, conforme determinado abaixo:
a) antes da assinatura do Termo de Arbitragem o Árbitro não receberá qualquer parte dos honorários estipulados;
b) após a assinatura do Termo de Arbitragem e antes do encerramento da instrução, o Árbitro receberá os honorários estipulados;
c) após o encerramento da instrução e até a apresentação das alegações finais, o Árbitro receberá os honorários estipulados;
d) após a decisão proferida em razão de embargos opostos contra a sentença arbitral ou depois de transcorrido o prazo para a interposição do recurso, quando inertes as partes, o Árbitro receberá até a totalidade dos honorários estipulados.
10.2. O Árbitro que assumir as funções no processo arbitral, em substituição e nas hipóteses do item 10.1, receberá como remuneração a diferença entre os honorários expressos na Tabela de Custos de Arbitragem da Câmara e o valor recebido pelo Árbitro que deixou o processo.
Da Desistência pelas Partes
11.1. Os honorários do Árbitro, nos casos de desistência das partes, serão pagos proporcionalmente, conforme determinado abaixo:
11.2. Caso a quantia inicial recebida pelo Árbitro após a assinatura do compromisso arbitral seja superior ao montante a que faz jus em virtude do disposto neste item de desistência pelas partes, deverá o árbitro restituir o valor indevido repassado pela CCMA ANDREIA FIGUÊIREDO.
Da Homologação de Acordo no Curso da Arbitragem
12.1. Os honorários do Árbitro, no caso de o Árbitro proferir sentença homologatória de acordo, serão pagos proporcionalmente, conforme determinado abaixo:
a) antes da assinatura do Termo de Arbitragem, os honorários estipulados;
b) após a assinatura do Termo de Arbitragem e antes do encerramento da instrução, o Árbitro receberá honorários estipulados;
c) após o encerramento da instrução e a apresentação das alegações finais, o Árbitro receberá os honorários estipulados.
12.2. Caso a quantia inicial recebida pelo Árbitro após a assinatura do compromisso arbitral seja superior ao montante a que faz jus em virtude do disposto neste item de
desistência pelas partes, deverá o Árbitro restituir o valor indevido repassado pela Câmara às partes.
Custas do procedimento de homologação de acordo
13.1. No procedimento de homologação de acordo será cobrada taxa de administração de 2% (dois por cento) do valor do acordo, sendo no mínimo R$ 500,00 (quinhentos reais). Não será cobrada taxa de registro.
13.2. Os honorários do Árbitro Único serão definidos de comum acordo entre a Câmara local e o Árbitro designado, devendo a remuneração ser extraída da taxa de administração acima especificada.
13.3. Considerando circunstâncias excepcionais, como o volume e complexidade da demanda, poderá ser definido valor distinto para o procedimento de que trata este item, mediante autorização da CCMA ANDREIA FIGUÊIREDO.

“QUANTO AO PROBLEMA? NÃO É UMA PARTE CONTRA OUTRA, É UMA PARTE MAIS A OUTRA E CONTRA UM PROBLEMA.”