CÂMARA CCMA
ARBITRAGEM TRABALHISTA
REGULAMENTO DO PROCESSO DE ARBITRAGEM TRABALHISTA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Aplica-se o presente Regulamento sempre que as partes concordarem
em submeter disputas de natureza trabalhista à Câmara de Mediação e
Arbitragem – CCMA ANDREIA FIGUÊIREDO.
1º Entende-se por disputas trabalhistas aquelas oriundas de contratos individuais
de trabalho ou de negociações coletivas.
2º Não será considerada vinculante para o empregado a cláusula
compromissória inserida em contrato individual de trabalho quando a sua
remuneração for inferior ao valor definido no artigo 507-A da Consolidação das
Leis do Trabalho.
3º A disputa não poderá versar sobre questões relacionadas às normas
ambientais, saúde, segurança e medicina do trabalho.
Art. 2º A CCMA ANDREIA FIGUÊIREDO não pratica qualquer ato jurisdicional,
cuja competência é exclusiva dos Árbitros nomeados nos termos deste
Regulamento.
Art. 3º Neste Regulamento, as seguintes palavras e expressões possuem o
significado abaixo indicado:
I – CCMA ANDREIA FIGUÊIREDO Brasil: unidade da CCMA ANDREIA
FIGUÊIREDO responsável pela supervisão das unidades locais;
II – CCMA ANDREIA FIGUÊIREDO Local: unidade da CCMA ANDREIA
FIGUÊIREDO com atuação em determinado território, vinculada à CCMA
ANDREIA FIGUÊIREDO Brasil;
III – Câmara: órgão independente e imparcial que integra a estrutura da CCMA
ANDREIA FIGUÊIREDO, com competências definidas no presente
Regulamento; e
IV – Sistema da Câmara: sistema de processo eletrônico da CCMA ANDREIA
FIGUÊIREDO em que tramitam, necessariamente, os processos arbitrais.
1º A expressão “Tribunal Arbitral” aplica-se indiferentemente ao Árbitro Único ou
ao Tribunal Arbitral.
2º Os termos “requerente” e “requerido” aplicam-se indiferentemente a um ou
mais requerentes ou requeridos.
Art. 4º Os processos de Arbitragem trabalhista submetidos à CCMA ANDREIA
FIGUÊIREDO deverão observar o Código de Ética, o Regulamento de
Arbitragem Trabalhista, a Tabela de Custas e Honorários da Arbitragem, a
Política de Privacidade da CCMA ANDREIA FIGUÊIREDO e as demais normas
aplicáveis.
Parágrafo Único. Os normativos da CCMA ANDREIA FIGUÊIREDO referidos no
caput serão aplicáveis às arbitragens conforme versão em vigor na data da
assinatura do Termo de Arbitragem.
Art. 5º A Arbitragem é regida pelos seguintes princípios:
I – autonomia da vontade das partes;
II – imparcialidade do Árbitro;
III – igualdade das partes;
IV – livre convencimento do Árbitro;
V – contraditório;
VI – ampla defesa;
VII – celeridade;
VIII – confidencialidade; e
IX – boa-fé.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DA CÂMARA PARA A ARBITRAGEM
Art. 6º Compete ao Câmara da CCMA ANDREIA FIGUÊIREDO resolver
questões concernentes à validade e à eficácia de cláusula de Arbitragem antes
da constituição do Tribunal Arbitral, arguição de suspeição ou impedimento de
Árbitro, bem como nomeação de Árbitro quando não houver consenso entre as
partes.
Art. 7º O Câmara será composto de tantos quantos profissionais precisarem.
1º Os membros do Câmara serão designados pela presidência da CCMA
ANDREIA FIGUÊIREDO Brasil.
2º Os membros do Câmara terão mandato em conformidade com a Câmara.
3º O Câmara observará as demais normas e procedimentos estabelecidos em
seu regimento interno.
Art. 8º A Câmara será provocada pela CCMA ANDREIA FIGUÊIREDO Local
mediante requerimento via Sistema ou local.
Parágrafo único. Poderá o Câmara, antes de tomar sua decisão, solicitar
manifestação da CCMA ANDREIA FIGUÊIREDO Local ou do Árbitro sobre o
caso, visando à obtenção de esclarecimento quanto ao objeto da controvérsia.
Art. 9º O Quadro Permanente de Árbitros – QPA é composto por Árbitros de
reconhecida competência, os quais são escolhidos entre pessoas de notório
saber, reconhecida capacidade, experiência profissional em Direito e ilibada
reputação.
1º Ao aceitar a designação para compor o QPA, o Árbitro será convocado pela
CCMA ANDREIA FIGUÊIREDO para o exercício da Arbitragem por conta e em
proveito das partes em conflito.
2º Poderá a Câmara instituir Árbitro único.
CAPÍTULO III
DA SOLICITAÇÃO DE ARBITRAGEM
Art. 10. O interessado em iniciar um processo arbitral deverá protocolar a
Solicitação de Arbitragem, por meio do site eletrônico da CCMA ANDREIA
FIGUÊIREDO ou submetê-lo diretamente à CCMA ANDREIA FIGUÊIREDO
Local.
1º A Solicitação, quando protocolada pelo site eletrônico da CCMA ANDREIA
FIGUÊIREDO, deverá ser assinada digitalmente, observado o disposto no art.
23, § 3º, deste Regulamento.
2º A Solicitação, quando apresentada por escrito, poderá ser protocolada na
CCMA ANDREIA FIGUÊIREDO Local ou para ela remetida por serviço de
encomenda com aviso de recebimento.
3º A Solicitação de Arbitragem, quando protocolada fisicamente, será digitalizada
e juntada ao Sistema, sendo devolvido o documento físico para o requerente.
4º A CCMA ANDREIA FIGUÊIREDO não arquiva documentos físicos em suas
unidades, devendo as partes, quando necessário, responsabilizar-se pela
manutenção e guarda desses documentos.
Art. 11. A Solicitação de Arbitragem deverá conter:
I – nome, e-mail e telefone de contato, endereço e qualificação completa das
partes;
II – nome, e-mail e telefone de contato, endereço e qualificação completa dos
advogados das partes, acompanhados dos respectivos instrumentos de
procuração;
III – cópia do contrato social e documento que confere os poderes de
representação da pessoa jurídica;
IV – cópia do documento que contenha a convenção de Arbitragem;
V – síntese do objeto da Arbitragem;
VI – sumário das pretensões;
VII – valor real ou estimado do conflito;
VIII – nome do Árbitro indicado pela parte, em se tratando de Tribunal Arbitral,
nos termos do art. 30 deste Regulamento;
IX – indicação da CCMA ANDREIA FIGUÊIREDO Local, idioma, leis ou normas
jurídicas aplicáveis ao caso concreto e, se for o caso, a opção pela equidade, se
a convenção de Arbitragem não dispuser sobre o tema; e
X – a declaração de aceitação ou não de Mediação prévia à Arbitragem, se já
não estiver prevista na convenção de Arbitragem.
1º Juntamente com a solicitação, a parte anexará comprovante de recolhimento
da taxa de registro, conforme Tabela de Custas e Honorários disponível no site
eletrônico da CCMA ANDREIA FIGUÊIREDO.
2º Caso a requerente deixe de cumprir quaisquer dos requisitos previstos neste
artigo, a CCMA ANDREIA FIGUÊIREDO Local poderá estabelecer prazo para
que o faça, sob pena de arquivamento, sem prejuízo da possibilidade de
apresentar nova Solicitação de Arbitragem.
3º Caso a convenção preveja a necessidade de realização de Mediação
previamente ao início do processo arbitral, a primeira sessão de Mediação é de
realização obrigatória.
Art. 12. O Câmara da CCMA ANDREIA FIGUÊIREDO poderá, diante do
requerimento de uma parte apresentado antes da constituição do Tribunal
Arbitral do segundo processo, considerado o estágio do primeiro, consolidar, em
uma única Arbitragem, duas ou mais arbitragens pendentes, submetidas a este
Regulamento, quando:
I – as partes tenham concordado com a consolidação;
II – todas as demandas nas arbitragens sejam formuladas com base na mesma
convenção de Arbitragem; ou
III – as cláusulas compromissórias sejam compatíveis, as disputas envolvam as
mesmas partes e envolvam mesma relação jurídica.
1º Ao decidir sobre a consolidação, o Câmara deverá levar em conta quaisquer
circunstâncias que considerar relevantes, inclusive se um ou mais Árbitros
tenham sido confirmados ou nomeados em mais de uma das arbitragens e, neste
caso, se foram confirmadas ou nomeadas as mesmas pessoas ou pessoas
diferentes.
2º Os processos arbitrais deverão ser consolidados na Arbitragem iniciada em
primeiro lugar, salvo acordo das partes em sentido contrário.
Art. 13. A CCMA ANDREIA FIGUÊIREDO Local designada na Solicitação de
Arbitragem, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis contados do recebimento
da solicitação, enviará à parte requerida, via serviço de encomenda com aviso
de recebimento, conforme endereço informado pelo requerente, com
informações para acesso à Solicitação de Arbitragem e seus documentos
anexos, contendo os links para acesso ao formulário de resposta, ao
Regulamento de Arbitragem, à Tabela de Custos e Honorários da Arbitragem e à
versão atualizada do QPA, notificando-a, ainda, para, no prazo de 10 (dez) dias
úteis, contado de seu recebimento, se manifestar sobre a solicitação da
Arbitragem.
1º A resposta do requerido deverá ser protocolada no link informado pela CCMA
ANDREIA FIGUÊIREDO, nos termos do art. 10 do presente Regulamento.
2º A parte requerida manifestar-se-á pela aceitação ou não da Arbitragem
solicitada, além de informar se tem interesse ou não em participar da Mediação
prévia quando solicitada pelo Requerente.
3º No caso de a parte requerida concordar com a realização da Mediação prévia,
o processo de Arbitragem será suspenso para a realização da Mediação nos
termos do Regulamento de Mediação da CCMA ANDREIA FIGUÊIREDO.
4º Havendo convenção de Arbitragem indicando expressamente a CCMA
ANDREIA FIGUÊIREDO, se uma das partes se recusar ou se abstiver de
participar da Arbitragem, terá o processo seu andamento ordinário, devendo a
parte ausente ser comunicada, via serviço de encomenda com aviso de
recebimento, de todos os atos praticados, às expensas da parte requerente,
podendo intervir no processo em qualquer momento.
Art. 14. A parte requerida pode, se o caso concreto comportar, solicitar a inclusão
de nova parte no processo, assim como apresentar pedidos contrapostos e
oferecer pedido de reconvenção, observados os requisitos estabelecidos no art.
11 deste Regulamento.
1º O pedido contraposto e a reconvenção não serão admitidos caso a Requerida
se encontre inadimplente com qualquer custo do processo arbitral.
2º No caso de a parte Requerida solicitar a inclusão de nova parte, apresentar
pedidos contrapostos ou apresentar reconvenção, o Requerente será notificado
para manifestação no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Art. 15. No caso de a parte requerida solicitar a inclusão de uma nova parte no
processo arbitral, a respectiva CCMA ANDREIA FIGUÊIREDO Local, no prazo
máximo de 05 (cinco) dias úteis contados do recebimento da solicitação, enviará
à parte em questão, via serviço de encomenda com aviso de recebimento,
conforme endereço informado pelo requerido, com informações para acesso à
Solicitação de Arbitragem e seus documentos anexos, cópia do pedido de
inclusão de nova parte e os links para acesso ao formulário de resposta, ao
Regulamento de Arbitragem, à Tabela de Custos e Honorários da Arbitragem e à
versão atualizada do QPA, notificando-a, ainda, para, no prazo de 10 (dez) dias
úteis, contado de seu recebimento, se manifestar sobre a solicitação da
Arbitragem e o pedido de inclusão no polo passivo.
Art. 16. Após a constituição do Tribunal Arbitral, a integração da parte adicional
à Arbitragem será decidida pelos Árbitros, ouvidas as partes.
Art. 17. A parte que desejar integrar voluntariamente o processo poderá requerêlo
a qualquer tempo, sujeitando-se à do Tribunal, caso já constituído.
Art. 18. Em qualquer hipótese, a parte a ser integrada ao processo arbitral deverá
concordar com o Tribunal Arbitral constituído e deverá ser firmado adendo ao
Termo de Arbitragem.
Art. 19. As partes poderão deduzir demandas oriundas ou relacionadas a mais
de um contrato em um único processo arbitral.
Art. 20. Anteriormente à constituição do Tribunal Arbitral, caso haja objeção ao
prosseguimento, em um único processo, de demandas oriundas ou relacionadas
a mais de um contrato, o Câmara da CCMA ANDREIA FIGUÊIREDO proferirá
decisão a respeito.
Art. 21. A tramitação em um único processo arbitral será possível quando:
I – as convenções de Arbitragem forem compatíveis entre si;
II – os pedidos tiverem origem no mesmo negócio jurídico ou série de negócios
jurídicos; e
II – não houver impacto significativo à eficiência e celeridade do processo.
Art. 22. Após a constituição do Tribunal Arbitral, a decisão que tenha autorizado
o trâmite em um único processo arbitral sujeitar-se-á à análise do Tribunal.
CAPÍTULO IV
DOS PRAZOS E DAS COMUNICAÇÕES
Art. 23. O Sistema será utilizado em todo o processo de Arbitragem.
1º Após o protocolo da Solicitação de Arbitragem, em até 2 (dois) dias úteis, será
providenciada a liberação de acesso ao Sistema para as partes requerentes e
seus advogados.
2º Após o protocolo da Resposta à Solicitação de Arbitragem, e
independentemente de aceitação, em até 2 (dois) dias úteis será providenciada
a liberação do acesso ao Sistema para as partes requeridas e seus advogados.
3º Os documentos juntados no Sistema poderão ser assinados eletronicamente
utilizando qualquer sistema que permita a identificação unívoca do seu signatário
ou que seja escolhido consensualmente pelas partes.
4º Todas as peças processuais e os documentos apresentados pelas partes,
após a assinatura do Termo de Arbitragem, devem ser protocoladas
necessariamente por meio do Sistema.
5º O representante da parte que realizar a juntada das petições e dos
documentos no Sistema será responsável pessoalmente pela autenticidade
daqueles.
Art. 24. Todas as comunicações de atos procedimentais serão feitas por
intermédio do Sistema, na pessoa dos representantes de cada uma das partes
no processo arbitral.
Art. 25. Considerar-se-á realizada a comunicação dois dias úteis após a
disponibilização do ato procedimental no Sistema.
1º Nos casos em que a disponibilização do ato procedimental se der em dia não
útil, a disponibilização será considerada como realizada no primeiro dia útil
seguinte.
2º Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência
eletrônica, cientificando a existência de comunicação no Sistema, nos termos
deste artigo.
3º As correspondências eletrônicas referidas no § 2º, em virtude do caráter
meramente informativo, não eximem os representantes das partes da
responsabilidade de acessarem o Sistema para visualizarem a existência ou não
de novos atos procedimentais e de comunicações nos correspondentes
processos.
4º Nos casos urgentes em que a comunicação feita na forma deste artigo possa
causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada
qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato procedimental deverá ser realizado
por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado motivadamente
pelo Árbitro.
Art. 26. A comunicação determinará o prazo para cumprimento da providência
solicitada pelo Tribunal Arbitral.
1º Na ausência de prazo estipulado por este Regulamento ou fixado pelo Tribunal
Arbitral, será de 5 (cinco) dias úteis o prazo para a prática de ato procedimental
a cargo da parte.
2º Os prazos previstos neste Regulamento poderão ser alterados quando da
elaboração do Termo de Arbitragem, motivadamente, a critério do Tribunal
Arbitral, ou atendendo a pedido comum das partes.
Art. 27. Todos os prazos relativos ao processo arbitral serão contados em dias
úteis, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
1º São considerados dias úteis aqueles em que houver expediente na CCMA
ANDREIA FIGUÊIREDO Local, conforme calendário disponível no site eletrônico
da CCMA ANDREIA FIGUÊIREDO.
2º Entre os dias 22 de dezembro e 05 de janeiro haverá o recesso de fim de ano
na CCMA ANDREIA FIGUÊIREDO, período em que não haverá expediente nas
CCMA ANDREIA FIGUÊIREDO Locais, considerando-se suspensos todos os
prazos.
3º Durante o recesso de fim de ano na CCMA ANDREIA FIGUÊIREDO poderão
ser apreciadas medidas conservatórias ou reparatórias revestidas de caráter de
urgência.
4º Os dias do começo e do vencimento dos prazos serão adiados para o primeiro
dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que houver indisponibilidade do
Sistema.
CAPÍTULO V
DA INSTITUIÇÃO DA ARBITRAGEM
Art. 28. Salvo convenção expressa das partes em sentindo contrário, os litígios
submetidos ao presente regulamento serão resolvidos:
I – por Árbitro Único.
II – por Tribunal Arbitral.
Art. 29. Em se tratando de litígio solucionado por Árbitro Único, as partes
aceitarão de comum acordo.
1º A CCMA ANDREIA FIGUÊIREDO Local adotará o seguinte procedimento:
I – Apresentar para as partes o Árbitro ou Árbitros.
II – Aceitação das partes ou não aceitação.
III – encaminhar o processo para o Câmara da CCMA ANDREIA FIGUÊIREDO
providenciar a nomeação do Árbitro.
Art. 30. Quando o litígio tiver de ser solucionado por Tribunal Arbitral, a Câmara
apresentará o nome de cada Árbitro para as partes.
Parágrafo: O Árbitro será designado pelo Câmara da CCMA ANDREIA
FIGUÊIREDO.
Art. 31. Sendo mais de uma parte requerente ou requerida, os requerentes,
conjuntamente, e as requeridas, conhecerão seus respectivos Árbitros.
Art. 32. A Câmara será a responsável pelos Árbitros escolhidos.
Art. 33. Antes de constituído o Tribunal Arbitral, quando formuladas objeções
sobre a existência, validade ou eficácia da convenção de Arbitragem que possam
ser resolvidas de pronto, independentemente de produção de provas, o Câmara
da CCMA ANDREIA FIGUÊIREDO será acionado para resolver a questão.
Parágrafo único. Em qualquer caso o Tribunal Arbitral, após constituído, decidirá
sobre sua jurisdição, confirmando ou modificando a decisão anteriormente
tomada.
Art. 34. A CCMA ANDREIA FIGUÊIREDO Local comunicará às partes e aos
Árbitros a manifestar aceitação ou recusa da indicação e, em caso de aceitação,
preencher o Questionário de Conflitos de Interesse e Disponibilidade da CCMA
ANDREIA FIGUÊIREDO, abreviadamente denominado Questionário, no prazo
de 3 (três) dias úteis.
Art. 35. As respostas aos Questionários e eventuais fatos relevantes serão
encaminhados às partes, oportunidade em que lhes será conferido prazo de 5
(cinco) dias úteis para manifestação. Caso o prazo transcorra sem manifestação,
será considerado que a parte não tem qualquer objeção.
Art. 36. Em caso de manifestação pelas partes de objeção relacionada à
independência, imparcialidade ou qualquer matéria relevante referente ao
Árbitro, será concedido prazo de 3 (três) dias úteis para manifestação do Árbitro
envolvido. Caso o Árbitro não reconheça a objeção, o processo será
encaminhado para o Câmara da CCMA ANDREIA FIGUÊIREDO para decisão.
Art. 37. Nos casos de acolhimento da impugnação ou renúncia do Árbitro
indicado, a CCMA ANDREIA FIGUÊIREDO Local comunicará à parte para que,
no prazo de 3 (três) dias úteis, apresente nova indicação, nos termos dos artigos
29 ou 30.
Art. 38. No caso de ter sido definida a solução do litígio por Tribunal Arbitral, a
CCMA ANDREIA FIGUÊIREDO Local comunicará os Árbitros o conflito.
Art. 39. Os Árbitros escolhidos pela Câmara são de inteira responsabilidade.
Art. 40. Os Árbitros serão designados pelo Câmara da CCMA ANDREIA
FIGUÊIREDO.
Art. 41. A CCMA ANDREIA FIGUÊIREDO Local notificará as partes e os Árbitros
sobre o Tribunal Arbitral.
Art. 42. Ultrapassada a fase de análise de suspeição ou impedimento, os Árbitros
serão convocados para assinar o Termo de Independência, que formaliza a
aceitação do encargo.
Art. 43. Não pode ser nomeado Árbitro aquele que:
I – for parte do litígio;
II – tenha participado na solução do litígio, como mandatário judicial de uma das
partes, prestado depoimento como testemunha, funcionado como perito, ou
apresentado parecer;
III – for cônjuge, parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até
o terceiro grau, de uma das partes;
IV – for cônjuge, parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até
terceiro grau, do advogado ou procurador de uma das partes;
V – participar de órgão de direção ou administração de pessoa jurídica parte no
litígio ou de que seja acionista ou sócio;
VI – for amigo íntimo ou inimigo de uma das partes;
VII – for credor ou devedor de uma das partes ou de seu cônjuge, ou ainda de
seus parentes, em linha reta ou colateral, até terceiro grau;
VIII – for herdeiro presuntivo, donatário, empregador, empregado de uma das
partes ou prestador de serviço;
IX – receber vantagens antes ou depois de iniciado o litígio, aconselhar alguma
das partes acerca do objeto da causa ou fornecer recursos para atender às
despesas do processo;
X – for interessado, direta ou indiretamente, no julgamento da causa, em favor
de uma das partes;
XI – tenha atuado como Mediador ou Conciliador, na controvérsia, antes da
instituição da Arbitragem; ou
XII – tenha interesse econômico relacionado com qualquer das partes ou seus
advogados.
Art. 44. Compete ao Árbitro declarar, a qualquer momento, seu eventual
impedimento e recusar sua nomeação, ou apresentar renúncia.
Art. 45. As partes poderão impugnar por algum impedimento.
Art. 46. Se, no curso do processo sobrevier alguma das causas de impedimento,
ocorrer morte ou incapacidade de qualquer dos Árbitros, será ele substituído por
outro.
CAPÍTULO VI
DO PROCESSO ARBITRAL
Art. 47. As partes que se submeterem à Arbitragem nos termos deste
Regulamento deverão:
I – observar este regulamento e proceder com lealdade e boa-fé em todos os
atos do processo;
II – expor os fatos conforme a verdade;
III – evitar formular pretensões ou alegar defesa com a ciência de que são
destituídas de fundamento; e
IV – evitar produzir provas ou praticar atos inúteis ou desnecessários à
declaração ou à defesa do direito.
Parágrafo único. Qualquer objeção relativa à violação deste Regulamento ou da
Lei de Arbitragem deverá ser suscitada pelas partes na primeira oportunidade
que tiverem para se manifestar, sob pena de preclusão.
Art. 48. As partes não poderão, durante o processo de Arbitragem, utilizar em
seu favor qualquer acontecimento registrado durante o procedimento de
Mediação, em especial:
I – declaração, opinião, sugestão, promessa ou proposta formulada por uma
parte à outra na busca de entendimento para o conflito;
II – reconhecimento de fato por qualquer das partes no curso do procedimento
de Mediação;
III – manifestação de aceitação de proposta de acordo apresentada pelo
Mediador; e
IV – documento preparado unicamente para os fins do procedimento de
Mediação.
Art. 49. Após a nomeação do Tribunal Arbitral, será elaborada a minuta do Termo
de Arbitragem, que deverá conter:
I – nome, qualificação completa, endereço e e-mail das partes e de seus
advogados;
II – nome, qualificação completa, endereço e e-mail dos Árbitros;
III – a matéria que será objeto da Arbitragem;
IV – o valor real ou estimado do litígio
V – local onde será desenvolvida e Arbitragem e proferida a sentença arbitral;
VI – o prazo para apresentação da sentença arbitral;
VII – o idioma em que será conduzido o processo arbitral;
VIII – a determinação da forma de pagamento dos honorários dos Árbitros e da
taxa de administração, bem como a responsabilidade pelo pagamento das
despesas da Arbitragem;
IX – critérios para fixação de honorários sucumbenciais;
X – o calendário estimativo do processo arbitral;
XI – a autorização para que os Árbitros julguem por equidade, se for o caso;
XII – as medidas que deverão ser adotadas para proteção dos dados pessoais,
quando houver; e
XIII – a assinatura de 2 (duas) testemunhas.
1º Qualquer alteração das disposições deste Regulamento acordada pelas
partes só terá aplicação ao caso específico.
2º A Arbitragem será considera instituída e iniciada a jurisdição arbitral a partir
da assinatura do Termo de Arbitragem, mas seus efeitos retroagirão à data do
protocolo da Solicitação de Arbitragem.
Art. 50. As partes e o Tribunal Arbitral, no prazo de 10 (dez) dias úteis, após a
constituição do Tribunal Arbitral, deverão firmar o Termo de Arbitragem em
audiência especialmente designada para tal finalidade, preferencialmente
realizada por vídeo ou teleconferência.
1º Na audiência de que trata o caput será tentada a Conciliação entre as partes,
na forma do art. 21, § 4º, da Lei nº 9.307/96.
2º Caso alguma das partes se recuse a participar da elaboração do Termo ou a
assiná-lo, deverá tal circunstância constar expressamente do Termo, não
impedindo o prosseguimento da Arbitragem.
Art. 51. Após a assinatura do Termo de Arbitragem, não será possível formular
novos pedidos, aditar ou modificar os pedidos existentes ou desistir de qualquer
dos pedidos sem anuência da outra parte e do Tribunal Arbitral.
Art. 52. As partes poderão se fazer representar por advogados munidos de
poderes necessários para agir em nome do representado em todos os atos
relativos ao processo arbitral, sendo recomendada pela CCMA ANDREIA
FIGUÊIREDO a representação por advogado.
1º O empregado será assessorado necessariamente por advogado durante todo
o processo.
2º Eventual alteração na representação deve ser imediatamente comunicada nos
autos do processo eletrônico.
Art. 53. Para apresentação das alegações iniciais e impugnações às alegações
iniciais serão observados os prazos fixados no Termo de Arbitragem e, na falta
de estipulação, o prazo será de 10 (dez) dias úteis.
Art. 54. Os requeridos apresentarão as razões da reconvenção ou do pedido
contraposto, quando houver, no prazo da resposta.
Art. 55. Apresentadas as razões da reconvenção ou do pedido contraposto, o
requerente será notificado para respondê-la no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Art. 56. Todas as provas deverão ser apresentadas na primeira oportunidade de
manifestação das partes, inclusive laudos de assistentes técnicos periciais,
exceto por razão justificada a ser apreciada pelo Tribunal Arbitral.
Parágrafo único. Não sendo considerados pelo Tribunal Arbitral suficientes os
laudos de que trata o caput, o Árbitro poderá solicitar esclarecimentos
diretamente aos assistentes técnicos periciais ou determinar a realização de
prova pericial, a ser realizada por perito por ele designado, dividido o custo entre
as partes.
Art. 57. O Tribunal Arbitral poderá determinar às partes a complementação da
documentação, fixando prazo máximo de até 10 (dez) dias úteis para o
atendimento.
Art. 58. Caso entenda necessária audiência de instrução, o Tribunal Arbitral
designará dia, hora e local para sua realização, disciplinando a forma de
organização e condução dos trabalhos, sendo facultada a realização de
audiência por vídeo ou teleconferência.
Art. 59. Os aspectos de natureza técnica envolvidos no processo arbitral poderão
ser objeto de esclarecimentos prestados por especialistas indicados pelas
partes, os quais poderão ser convocados para prestar depoimento em audiência,
conforme determinar o Tribunal Arbitral.
Art. 60. A ausência de parte regularmente comunicada não impede a realização
da audiência.
Art. 61. Eventual nulidade de ato realizado no processo arbitral deverá ser
alegada na primeira oportunidade em que couber à parte se manifestar.
Art. 62. As alegações finais serão apresentadas no prazo de 10 (dez) dias úteis
após declarada encerrada a instrução.
Art. 63. O Tribunal Arbitral, mediante requerimento de qualquer das partes ou
quando julgar apropriado, poderá, por decisão devidamente fundamentada,
deferir tutela provisória de urgência ou de evidência.
Parágrafo único. Será de responsabilidade da parte interessada adotar as
providências necessárias para efetivação de Carta Arbitral ou outra medida
perante o Poder Judiciário ou qualquer órgão ou instituição.
Art. 64. O Tribunal Arbitral poderá determinar que a Parte solicitante da medida
cautelar e provisória apresente eventuais garantias, em razão do risco que a
medida cautelar ou de urgência pode causar à contraparte.
Art. 65. Aplica-se, ao presente Regulamento, o procedimento de Árbitro de
Emergência previsto no Capítulo V do Regulamento de Arbitragem Ordinária da
CCMA ANDREIA FIGUÊIREDO.
CAPÍTULO VII
DA SENTENÇA ARBITRAL
Art. 66. A sentença arbitral deverá ser proferida dentro de 20 (vinte) dias úteis,
contados do recebimento das alegações finais, salvo convenção diversa das
partes. Esse prazo poderá ser prorrogado, a critério do Tribunal Arbitral, sem
necessidade de consentimento das partes, por mais 20 (vinte) dias úteis.
Art. 67. A revelia da parte não impedirá que seja proferida a sentença arbitral. A
sentença, porém, não poderá fundar-se apenas na revelia.
Art. 68. A sentença arbitral apenas será entregue às partes após o pagamento
integral das custas e honorários, ficando facultado a uma das partes antecipar o
pagamento das custas e honorários devidos por outra.
Art. 69. A sentença arbitral proferida deverá ser fundamentada e produzirá os
efeitos previstos no art. 31 da Lei nº 9.307, de 1996.
1º A sentença arbitral conterá, obrigatoriamente:
I – o relatório, com os nomes das partes e o resumo do litígio;
II – os fundamentos da decisão, onde serão analisadas as questões de fato e de
direito, mencionando-se, expressamente, se os Árbitros julgaram por equidade;
III – o dispositivo, em que os Árbitros resolverão as questões que lhes forem
submetidas e estabelecerão o prazo para cumprimento da decisão, se for o caso;
e
IV – a data e o local em que tenha sido proferida.
2º Poderá fazer parte também da sentença arbitral o laudo elaborado por perito
que for adotado como fundamento da decisão.
3º As partes e seus sucessores são obrigados ao cumprimento da sentença
arbitral.
4º Quando forem vários os Árbitros, a decisão será tomada por maioria,
podendo, o Árbitro que divergir, declarar o seu voto em separado.
5º A sentença arbitral definirá a responsabilidade da parte vencida de ressarcir a
parte vencedora quanto às custas e honorários suportados na Arbitragem, bem
como o valor dos honorários sucumbenciais, exceto disposição em contrário na
convenção de Arbitragem.
Art. 70. Após cinco anos da sua conclusão, serão excluídos todos os documentos
relacionados ao processo arbitral, exceto a sentença arbitral.
Parágrafo único. A sentença arbitral e eventual voto em separado, se houver,
será arquivada, podendo ser utilizada internamente para fins estatísticos e
estudo de precedentes, resguardado o sigilo e a confidencialidade.
Art. 71. O Tribunal Arbitral poderá proferir sentenças parciais antes da decisão
final da Arbitragem.
Art. 72. Em caso de prolação de sentença arbitral parcial, o ajuizamento de ação
de nulidade de sentença arbitral não impede o prosseguimento da Arbitragem ou
a prolação de sentença final pelo Tribunal Arbitral.
Art. 73. Se, durante o processo arbitral, as partes transigirem, pondo fim ao litígio,
o Tribunal Arbitral, a pedido das partes, homologará tal acordo mediante
sentença arbitral.
Art. 74. Da sentença arbitral caberá pedido de esclarecimentos, nos termos do
art. 30 da Lei nº 9.307, de 1996.
1º O Tribunal Arbitral decidirá o pedido de esclarecimentos no prazo de até 10
(dez) dias úteis, contado de seu recebimento.
2º O Tribunal Arbitral poderá corrigir, de ofício ou a requerimento das partes
interessadas, quaisquer inexatidões materiais verificadas na sentença.
CAPÍTULO VIII
DO PROCEDIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO
Art. 75. É permitida a instauração de procedimento com a finalidade específica
de obter a homologação de acordo em Arbitragem, iniciado por solicitação
conjunta das partes.
Art. 76. Os interessados deverão protocolar a Solicitação de Homologação
contendo a íntegra do acordo a ser homologado, via formulário, disponível no
site eletrônico da CCMA ANDREIA FIGUÊIREDO.
Parágrafo único. A Solicitação deverá ser assinada digitalmente, observado o
disposto no art. 23, § 3º, deste Regulamento.
Art. 77. A Solicitação de Homologação deverá conter:
I – nome, e-mail e telefone de contato, endereço e qualificação completa das
partes;
II – nome, e-mail e telefone de contato, endereço e qualificação completa dos
advogados das partes, acompanhados dos respectivos instrumentos de
procuração;
III – cópia do contrato social e documento que confere os poderes de
representação da pessoa jurídica;
IV – cópia do documento que contenha a convenção de Arbitragem, se houver;
V – inteiro teor do acordo;
VI – valor real ou estimado do acordo; e
VII – autorização para a CCMA ANDREIA FIGUÊIREDO Local de designação do
Árbitro Único responsável pela homologação.
Art. 78. A CCMA ANDREIA FIGUÊIREDO Local designará o Árbitro Único
responsável pela homologação do acordo, observado o princípio da
imparcialidade e o disposto no artigo 43 deste Regulamento.
Art. 79. Será designado dia e hora para audiência, que poderá ser realizada
presencialmente ou no formato online.
Art. 80. O empregado será necessariamente acompanhado de advogado, que o
assessorará durante todo o procedimento.
Art. 81. A sentença arbitral homologará o acordo com fundamento no artigo 28
da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, observados os limites legais.
1º É facultada a realização de acordo parcial, com eficácia liberatória das
parcelas nele especificadas.
2º Cumpre ao Árbitro analisar a legalidade do acordo celebrado, abstendo-se de
homologar qualquer acordo que contrarie norma de caráter cogente.
3º O Árbitro poderá se abster de homologar o acordo caso o considere
manifestamente desproporcional ou fraudulento.
Art. 82. O procedimento de que trata este capítulo poderá ser utilizado para fins
de quitação anual de obrigações trabalhistas, em conformidade com o artigo 507-
B da Consolidação das Leis do Trabalho, com a participação do sindicato dos
empregados da categoria.
CAPÍTULO IX
DOS CUSTOS DA ARBITRAGEM
Art. 83. O pagamento dos custos do processo de Arbitragem será realizado
conforme disposto na Tabela de Custas e Honorários da Arbitragem, que é parte
anexa e integrante do presente Regulamento.
Art. 84. O Termo de Arbitragem poderá dispor sobre as datas de pagamento dos
custos do processo arbitral, exigindo-se o pagamento equivalente a 50%
(cinquenta por cento) dos custos totais da Arbitragem, no mínimo, até a
assinatura do Termo Arbitral e dos custos restantes até a prolação da sentença
arbitral.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 85. Ao adotar o presente Regulamento, as partes declaram e reconhecem
que a CCMA ANDREIA FIGUÊIREDO não é responsável pelas ações, omissões,
decisões e sentenças arbitrais proferidas pelo Árbitro ou pelo Tribunal Arbitral.
Art. 86. Os processos de Arbitragem deverão transcorrer em absoluto sigilo,
sendo vedado aos Árbitros, às partes e aos demais participantes do processo
divulgar qualquer informação a que tenham tido acesso em decorrência de sua
participação no processo, salvo se expressamente autorizado por todas as
partes ou em caso de ordem judicial.
Art. 87. A CCMA ANDREIA FIGUÊIREDO poderá publicar extrato das sentenças
arbitrais proferidas, o qual não conterá a identificação das partes, salvo
manifestação expressa destas em sentido contrário.
Art. 88. Na hipótese de os custos com a Arbitragem estarem sendo financiados
por terceiro, deve a parte declarar essa circunstância na primeira oportunidade
que tiver para se manifestar no processo, informando a existência de
financiamento e qual a pessoa física ou jurídica financiadora.
Art. 89. Na hipótese de falta de acordo entre as partes, a sede e o idioma da
Arbitragem serão fixados pelo Tribunal Arbitral.
Art. 90. Caberá ao Tribunal Arbitral interpretar e aplicar o presente Regulamento
aos casos específicos, inclusive suprindo eventuais lacunas.
Art. 91. As dúvidas e lacunas decorrentes da aplicação deste Regulamento,
antes de constituído o Tribunal Arbitral, serão dirimidos pelo Câmara.
Art. 92. Aplicam-se subsidiariamente a este regulamento as regras da Lei nº
9.307, de 23 de setembro de 1996.
Art. 93. O presente regulamento foi aprovado pela Presidência Executiva da
CCMA ANDREIA FIGUÊIREDO entrando em vigor em 01º de setembro de 2025.
Taxa de registro
1.1. No momento da apresentação da Solicitação de Arbitragem, caberá à parte
Requerente o pagamento de uma taxa de registro no valor de R$ 2.000,00 (dois
mil reais), não reembolsável.
Arbitragem Expedita
2.1. Nas arbitragens com valor de causa acima de 1 (um) milhão de reais, se
optarem pelo processo de Arbitragem expedita as partes terão um desconto de
20% (vinte por cento) em relação ao valor estabelecido na Tabela de Custos da
Arbitragem.
Taxa de administração
3.1. A taxa de administração deve ser paga pelas partes até a data em que
firmado o Termo Arbitral e rateada igualmente entre elas, salvo acordo em
contrário. Essa taxa corresponde à remuneração da Câmara referente à
administração de todo o processo de Arbitragem, devendo ser paga conforme
estabelecido no Termo de Arbitragem.
Honorários do Árbitro
4.1. Os honorários dos Árbitros são os valores repassados à CCMA ANDREIA
FIGUÊIREDO em decorrência da atividade do Árbitro, designados pela Câmara,
em conformidade com o seu regulamento.
4.2. Os honorários serão rateados igualmente entre as partes, salvo acordo em
contrário.
4.3. A totalidade dos Honorários do Árbitro deverá ser repassada à CCMA
ANDREIA FIGUÊIREDO até a apresentação das Alegações Finais pelas partes,
sendo que 50% (cinquenta por cento) dos Honorários do Árbitro deverão ser
quitados até a data da assinatura do Termo de Arbitragem, sob pena de
suspensão do processo até a efetiva quitação.
4.4. É facultado a uma das partes antecipar o pagamento das custas e dos
honorários devida por outra a fim de viabilizar a continuidade do processo, sem
prejuízo do disposto no item 4.5.
4.5. A parte vencida ressarcirá a parte vencedora quanto às custas e honorários
suportados no curso do processo de Arbitragem, conforme definido na sentença
arbitral.
4.6. No caso de instituição de Tribunal Arbitral, o Árbitro Presidente receberá o
valor estabelecido para os honorários do Árbitro da tabela acima.
4.7. No caso de o Tribunal Arbitral entender pela inexistência, invalidade ou
ineficácia da convenção de Arbitragem ou que o litígio está fora do escopo da
convenção, no caso de não ter havido instrução quanto ao mérito, a
remuneração do Árbitro corresponderá a 30% (trinta por cento) do valor previsto
inicialmente, devendo eventual valor recolhido a maior ser devolvido às partes.
4.8. No valor dos honorários não estão incluídos eventuais custos tributários, que
podem incidir na contratação do Árbitro e que devem ser arcados pelas partes.
Árbitro de Emergência
5.1. Será cobrado o valor correspondente a 30% (trinta por cento) da Tabela de
Custas e Honorários da CCMA ANDREIA FIGUÊIREDO, a título de honorários
do Árbitro de Emergência e de taxa de administração, adiantada pela parte que
requereu a medida.
5.2. Os valores pagos em decorrência da utilização de Árbitro de Emergência
são independentes e não serão descontados nos custos do processo principal.
5.3. Será cobrado o valor correspondente a 100% da taxa de registro para
utilização do procedimento de Arbitragem de Emergência. Não será cobrada
uma nova taxa de registro quando da instauração do processo principal.
Outros Custos
6.1. A parte que der causa à utilização de serviço de encomenda com aviso de
recebimento pela CCMA ANDREIA FIGUÊIREDO, seja quando da Solicitação da
Arbitragem, da inclusão de uma nova parte no processo arbitral ou em qualquer
outro caso, será responsável pelo pagamento prévio do serviço no prazo de até
03 (três) dias úteis do recebimento da solicitação pela CCMA ANDREIA
FIGUÊIREDO.
6.2. Todas as demais despesas necessárias ao desenvolvimento do processo,
tais como periciais, taquigrafia, estenotipia, viagens, hospedagem, entre outras,
serão pagas previamente pela parte que solicitou a diligência que originar a
despesa, sendo que, na hipótese de diligência determinada pelo Árbitro, as
despesas serão rateadas igualmente entre as partes.
Alterações no Valor da Causa
7.1. Se, no curso do processo, verificar-se que o valor econômico de litígio
informado pelas partes é inferior ao valor econômico real apurado com base nos
elementos produzidos durante o processo, a CCMA ANDREIA FIGUÊIREDO
Local procederá à respectiva correção, devendo as partes, se for o caso,
complementar o valor inicialmente depositado a título de taxa de administração
e honorários do Árbitro no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento
do comunicado.
7.2. No caso de apresentação de Reconvenção pela parte requerida, quando
admitido, as custas serão recalculadas considerando a Reconvenção como um
processo autônomo.
Forma de Pagamento
8.1. A taxa de registro, a taxa de administração, os honorários do Árbitro e as
custas eventuais deverão ser pagos, no prazo determinado, por meio de boleto
bancário ou outra forma de pagamento em acordo entre as partes e será paga
para a CCMA ANDREIA FIGUÊIREDO Local.
Da Não Realização do Pagamento
9.1. No caso de algum custo do processo arbitral não for efetivamente quitado
no prazo determinado, a Arbitragem será suspensa por até 60 (sessenta) dias
para aguardar a regularização do pagamento.
9.2. Transcorrido o prazo acima sem a devida regularização do pagamento, a
Arbitragem poderá ser extinta pela CCMA ANDREIA FIGUÊIREDO Local, sem
prejuízo do direito de as partes reapresentarem os mesmos pedidos em nova
Arbitragem.
9.3. Extinta a Arbitragem, não haverá devolução da taxa de administração paga
anteriormente, bem como dos honorários do Árbitro e outras custas eventuais.
Da Substituição do Árbitro
10.1. Os honorários do Árbitro, nos casos de renúncia, impugnação procedente,
morte, incapacidade civil daquele ou fato superveniente, serão pagos
proporcionalmente, conforme determinado abaixo:
a) antes da assinatura do Termo de Arbitragem o Árbitro não receberá qualquer
parte dos honorários estipulados;
b) após a assinatura do Termo de Arbitragem e antes do encerramento da
instrução, o Árbitro receberá até 25% dos honorários estipulados;
c) após o encerramento da instrução e até a apresentação das alegações finais,
o Árbitro receberá até 50% dos honorários estipulados;
d) após a decisão proferida em razão de embargos opostos contra a sentença
arbitral ou depois de transcorrido o prazo para a interposição do recurso, quando
inertes as partes, o Árbitro receberá até a totalidade dos honorários estipulados.
10.2. O Árbitro que assumir as funções no processo arbitral, em substituição e
nas hipóteses do item 10.1, receberá como remuneração a diferença entre os
honorários expressos na Tabela de Custos de Arbitragem da CCMA ANDREIA
FIGUÊIREDO e o valor recebido pelo Árbitro que deixou o processo.
Da Desistência pelas Partes
11.1. Os honorários do Árbitro, nos casos de desistência das partes, serão pagos
proporcionalmente, conforme determinado abaixo:
a) antes da assinatura do Termo de Arbitragem e após a assinatura do Termo de
Independência, o Árbitro receberá 20% dos honorários estipulados;
b) após a assinatura do Termo de Arbitragem e antes do encerramento da
instrução, o Árbitro receberá até 40% dos honorários estipulados;
c) após o encerramento da instrução e a apresentação das alegações finais, o
Árbitro receberá até 70% dos honorários estipulados.
11.2. Caso a quantia inicial recebida pelo Árbitro após a assinatura do
compromisso arbitral seja superior ao montante a que faz jus em virtude do
disposto neste item de desistência pelas partes, deverá o Árbitro restituir o valor
indevido repassado pela CCMA ANDREIA FIGUÊIREDO.
Da Homologação de Acordo no Curso da Arbitragem
12.1. Os honorários do Árbitro, no caso de o Árbitro proferir sentença
homologatória de acordo, serão pagos proporcionalmente, conforme
determinado abaixo:
a) antes da assinatura do Termo de Arbitragem, o Árbitro receberá até 30% dos
honorários estipulados;
b) após a assinatura do Termo de Arbitragem e antes do encerramento da
instrução, o Árbitro receberá até 50% dos honorários estipulados;
c) após o encerramento da instrução e a apresentação das alegações finais, o
Árbitro receberá até 80% dos honorários estipulados.
12.2. Caso a quantia inicial recebida pelo Árbitro após a assinatura do
compromisso arbitral seja superior ao montante a que faz jus em virtude do
disposto neste item de desistência pelas partes, deverá o Árbitro restituir o valor
indevido repassado pela CCMA ANDREIA FIGUÊIREDO às partes.
Custas do procedimento de homologação de acordo
13.1. No procedimento de homologação de acordo será cobrada taxa de
administração de 2% (dois por cento) do valor do acordo, sendo no mínimo R$
500,00 (quinhentos reais). Não será cobrada taxa de registro.
13.2. Os honorários do Árbitro Único serão definidos de comum acordo entre a
CCMA ANDREIA FIGUÊIREDO Local, devendo a remuneração ser extraída da
taxa de administração acima especificada.
13.3. Considerando circunstâncias excepcionais, como o volume e
complexidade da demanda, poderá ser definido valor distinto para o
procedimento de que trata este item, mediante autorização da CCMA ANDREIA
FIGUÊIREDO Brasil.
“QUANTO AO PROBLEMA? NÃO É UMA PARTE CONTRA OUTRA, É UMA PARTE MAIS A OUTRA E CONTRA UM PROBLEMA.”