CÂMARA CCMA
TABELAS E HONORÁRIOS
CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO

* Valores corrigidos periodicamente.
- Taxa de registro
1.1. A taxa de registro é o valor a ser pago para que seja instaurado o procedimento.
1.2. A solicitação de mediação apenas será processada após o encaminhamento do comprovante de pagamento da taxa de registro para a CÂMARA.
1.3. A taxa de registro tem caráter não reembolsável, ainda que o requerido não responda à solicitação ou se recuse a participar da mediação.
- Taxa de administração
2.1. A taxa de administração é cobrada após a aceitação da parte convidada e rateada igualmente entre as partes, salvo acordo em contrário.
2.2. O valor pago a título de taxa de registro será compensado pela parte requerente no pagamento da taxa de administração no primeiro ciclo da mediação.
2.3. A taxa de administração corresponde a um ciclo de mediação e deve ser paga antes do início de cada ciclo.
- Ciclo de Conciliação e Mediação
3.1. Conforme disposto no Regulamento de conciliação e Mediação da CÂMARA, as reuniões de Mediação são realizadas por ciclos, e cada “ciclo de Mediação” equivale a 4 (quatro) horas (os valores constantes na tabela referentes à verba honorária do Mediador equivalem a 1 (uma) hora de mediação).
- Honorários do Mediador
4.1. Os honorários dos Mediadores são os valores repassados à Câmara em decorrência da atividade do Mediador, designado pela Câmara em conformidade com o seu regulamento.
4.2. Os honorários serão rateados igualmente entre as partes, salvo acordo em contrário.
4.3. A totalidade dos honorários do conciliador e Mediador deverá ser repassada à Câmara antes do início do ciclo de Conciliação e Mediação.
4.4. No caso de co-mediação a verba honorária/hora deverá ser paga para cada Conciliador e Mediador participante do processo de Mediação, de acordo com os valores constantes da Tabela CCMA de Custas e Honorários de Conciliação e Mediação.
** No valor dos honorários não estão incluídos eventuais pagamentos tributários que podem incidir na contratação do Conciliador e Mediador e que devem ser arcados pelas partes.
- Outras custas eventuais
5.1. Todas as demais despesas necessárias ao desenvolvimento dos procedimentos, tais como periciais, viagens, entre outras, serão pagas pela parte que solicitou a diligência que originou a despesa, sendo que, na hipótese de diligência sugerida pelo Mediador, serão rateadas igualmente entre as partes.
5.2. Se, no curso do procedimento, verificar-se que o valor econômico de litígio informado pelas partes é inferior ao valor econômico real apurado com base nos elementos produzidos durante o procedimento, a Câmara procederá à respectiva correção, devendo as partes, se for o caso, complementar o valor inicialmente depositado a título de taxa de administração e honorários no prazo definido no regulamento de mediação da Câmara, a contar do recebimento do comunicado.
- Valor da causa:
6.1 Para causas em que o valor do conflito envolva prestações mensais, considerar-se-á 12 (doze) vezes o valor dividido em parcelas mensais.
6.2 Para causas em que o valor do conflito seja indeterminado, inestimável , ou houver divergência, o presidente da CÂMARA CCMA ANDREIA FIGUÊIREDO ,fixará o valor, para fins de cálculo de taxa de registro, taxa de administração e honorários do conciliador e Mediador, levando em consideração a complexidade da matéria e outras circunstâncias que julgar pertinente.