CÂMARA CCMA

TABELAS E HONORÁRIOS

CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO

HONORARIOS CONCILIACAO E MEDIACAO CAMARA CCMA ANDREIA FIGUEIREDO

* Valores corrigidos periodicamente.

  1. Taxa de registro

1.1. A taxa de registro é o valor a ser pago para que seja instaurado o procedimento.
1.2. A solicitação de mediação apenas será processada após o encaminhamento do comprovante de pagamento da taxa de registro para a CÂMARA.
1.3. A taxa de registro tem caráter não reembolsável, ainda que o requerido não responda à solicitação ou se recuse a participar da mediação.

  1. Taxa de administração

2.1. A taxa de administração é cobrada após a aceitação da parte convidada e rateada igualmente entre as partes, salvo acordo em contrário.
2.2. O valor pago a título de taxa de registro será compensado pela parte requerente no pagamento da taxa de administração no primeiro ciclo da mediação.
2.3. A taxa de administração corresponde a um ciclo de mediação e deve ser paga antes do início de cada ciclo.

  1. Ciclo de Conciliação e Mediação

3.1. Conforme disposto no Regulamento de conciliação e Mediação da CÂMARA, as reuniões de Mediação são realizadas por ciclos, e cada “ciclo de Mediação” equivale a 4 (quatro) horas (os valores constantes na tabela referentes à verba honorária do Mediador equivalem a 1 (uma) hora de mediação).

  1. Honorários do Mediador

4.1. Os honorários dos Mediadores são os valores repassados à Câmara em decorrência da atividade do Mediador, designado pela Câmara em conformidade com o seu regulamento.
4.2. Os honorários serão rateados igualmente entre as partes, salvo acordo em contrário.
4.3. A totalidade dos honorários do conciliador e Mediador deverá ser repassada à Câmara antes do início do ciclo de Conciliação e Mediação.
4.4. No caso de co-mediação a verba honorária/hora deverá ser paga para cada Conciliador e Mediador participante do processo de Mediação, de acordo com os valores constantes da Tabela CCMA de Custas e Honorários de Conciliação e Mediação.

** No valor dos honorários não estão incluídos eventuais pagamentos tributários que podem incidir na contratação do Conciliador e Mediador e que devem ser arcados pelas partes.

  1. Outras custas eventuais

5.1. Todas as demais despesas necessárias ao desenvolvimento dos procedimentos, tais como periciais, viagens, entre outras, serão pagas pela parte que solicitou a diligência que originou a despesa, sendo que, na hipótese de diligência sugerida pelo Mediador, serão rateadas igualmente entre as partes.
5.2. Se, no curso do procedimento, verificar-se que o valor econômico de litígio informado pelas partes é inferior ao valor econômico real apurado com base nos elementos produzidos durante o procedimento, a Câmara procederá à respectiva correção, devendo as partes, se for o caso, complementar o valor inicialmente depositado a título de taxa de administração e honorários no prazo definido no regulamento de mediação da Câmara, a contar do recebimento do comunicado.

  1. Valor da causa:

6.1 Para causas em que o valor do conflito envolva prestações mensais, considerar-se-á 12 (doze) vezes o valor dividido em parcelas mensais.
6.2 Para causas em que o valor do conflito seja indeterminado, inestimável , ou houver divergência, o presidente da CÂMARA CCMA ANDREIA FIGUÊIREDO ,fixará o valor, para fins de cálculo de taxa de registro, taxa de administração e honorários do conciliador e Mediador, levando em consideração a complexidade da matéria e outras circunstâncias que julgar pertinente.