CÂMARA CCMA

DISPUTAS BOARD

REGULAMENTO DE PREVENÇÃO E SOLUÇÃO DE DISPUTAS (DISPUTE BOARD) CCMA
ANDREIA FIGUÊIREDO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1. Aplica-se o presente Regulamento para instauração e funcionamento de
Prevenção e Solução de Disputas (Dispute Board) para prevenir, gerenciar ou dirimir
conflitos na execução de contratos sempre que as partes es􀆟pularem a adoção deste
Regulamento.
Parágrafo único. A Prevenção e Solução de Disputas não cons􀆟tui um Tribunal Arbitral e
suas manifestações não produzem efeito de sentença judicial.
Art. 2. Neste Regulamento, as seguintes palavras e expressões possuem o significado
abaixo indicado:
I – CCMA ANDREIA FIGUÊIREDO: unidade da Câmara é responsável pela supervisão das
unidades locais;
II – CCMA ANDREIA FIGUÊIREDO Local: unidade da Câmara com atuação em
determinado território, supervisionada pela Câmara CCMA ANDREIA FIGUÊIREDO;
III – Da Presidência da Câmara: órgão independente e imparcial que integra a estrutura
da CCMA ANDREIA FIGUÊIREDO, com competências definidas no presente Regulamento;
IV – Sistema de tecnologia: sistema de processo eletrônico da CCMA ANDREIA
FIGUÊIREDO em que tramita, necessariamente, todo o procedimento de prevenção e
solução de disputas;
V – Prevenção e Solução de Disputas ou Dispute Board: procedimento de prevenção e
solução de disputas de natureza revisora, adjudica􀆟va ou híbrida, formado por: “Órgão
composto por 1 (um) membro”, ou seja: um só profissional;
VI – Contrato: instrumento firmado entre as partes no qual se prevê a u􀆟lização de
Prevenção e Solução de Disputas durante o desenvolvimento ou a execução do contrato;
VII – Controvérsia: disputa, conflito ou divergência decorrente do contrato que seja
subme􀆟da na Prevenção e Solução de Disputas para sua deliberação;
VIII – Decisão: determinação vinculante proferida na Prevenção e Solução de Disputas a
respeito da controvérsia que lhe foi subme􀆟da, que deverá ser imediatamente cumprida
pelas partes;
IX – Partes: sujeitos ou pessoas do contrato que prevê a u􀆟lização do procedimento de
prevenção e solução de disputas;
X – Recomendação: manifestação, não vinculante, proferida pela Câmara de Prevenção
e Solução de Disputas a respeito da controvérsia que lhe foi subme􀆟da;
XI – Termo de Cons􀆟tuição da Câmara: significa o termo assinado entre as partes e o
membro ou os membros de Prevenção e Solução de Disputas, para início das a􀆟vidades
da Câmara.
Art. 3. A Prevenção e Solução de Disputas poderá ter natureza revisora, adjudica􀆟va ou
híbrida, conforme os incisos deste ar􀆟go, a depender dos poderes que lhe forem
outorgados pelo contrato celebrado:
I – A Câmara poderá por Revisão conferir o poder de emi􀆟r Recomendações não
vinculantes para as partes em controvérsia;
II – A Câmara por Adjudicação é conferida o poder de emi􀆟r Decisões contratualmente
vinculantes às partes em controvérsia; e
III – A Câmara poderá usar procedimento Híbrido tanto quanto emi􀆟r Recomendações
quanto Decisões sobre controvérsias, cabendo à parte requerente estabelecer a sua
competência revisora ou adjudica􀆟va.
Parágrafo único. As decisões emi􀆟das pela Câmara poderão ser subme􀆟das à Arbitragem
em caso de inconformidade de uma das partes, a ser administrada pela CCMA ANDREIA
FIGUÊIREDO, se o contrato não dispuser de forma diversa.
Art. 4. A Câmara poderá atuar acompanhando a execução do contrato de forma
permanente ou por solicitação das partes para disputas específicas e pontuais.
4.1. A Prevenção e Solução de Disputas Permanente poderão ser formadas no momento
da celebração do contrato ou posteriormente à sua celebração, permanecendo a􀆟vo
durante toda a vigência do contrato, independentemente da existência ou não de uma
controvérsia.
4.2. A decisão da Câmara na Prevenção e Solução de Disputas ad hoc será formado
somente quando da ocorrência de uma controvérsia formalmente subme􀆟da,
permanecendo a􀆟vo até a emissão de sua manifestação final ou até o exaurimento dos
procedimentos aplicáveis.
4.3. A Câmara decidirá sobre o procedimento ad hoc que poderá ser compostos por” 1
(um) único membro” e, nesse caso, se chamará Órgão de Prevenção e Solução de
Disputa, tendo apenas o Presidente do Órgão.
Art. 5. Os procedimentos de Prevenção e Solução de Disputas deverão observar o Código
de É􀆟ca, este Regulamento, a Tabela de Custas, a Polí􀆟ca de Privacidade da CCMA
ANDREIA FIGUÊIREDO, bem como as demais normas aplicáveis.
Art. 6. O procedimento de prevenção e solução de disputas é regido pelos seguintes
princípios:
I – Autonomia da vontade das partes;
II – Imparcialidade;
III – Igualdade das partes;
IV – Contraditório;
V – Confidencialidade; e
VI – Boa-fé.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DA CÂMARA PARA O DISPUTE BOARD
Art. 7. A Câmara da CCMA ANDREIA FIGUÊIREDO será composta por 1 (um) membro ou
mais membros, sendo um Presidente.
Art. 8. A Câmara será provocada pela CCMA ANDREIA FIGUÊIREDO Local de onde a
Prevenção e de Disputas desenvolver suas a􀆟vidades regulares mediante requerimento
via Sistema de tecnologia da câmara.
Art. 9. O quadro permanente de profissionais da CCMA ANDREIA FIGUÊIREDO é
composto por Conciliadores, Mediadores, Árbitros ou peritos e demais profissionais de
reconhecida competência, os quais são escolhidos entre pessoas de notório saber,
reconhecida capacidade, experiência profissional e ilibada reputação.
CAPÍTULO III
DOS PRAZOS E DAS COMUNICAÇÕES
Art. 10. Todas as comunicações de atos procedimentais serão feitas por intermédio do
Sistema eletrônicos ou na Câmara, ou também na pessoa das partes ou dos seus
representantes no procedimento de prevenção e solução de disputas.
10.1. Os documentos juntados no Sistema de tecnologia da Câmara poderão ser
assinados eletronicamente u􀆟lizando qualquer sistema que permita a iden􀆟ficação
unívoca do seu signatário ou que seja escolhido consensualmente pelas partes.
10.2. Todas as peças processuais e os documentos apresentados pelas partes, após a
instauração do procedimento, devem ser protocoladas necessariamente por meio do
Sistema de tecnologia da Câmara.
10.3. O representante da parte que realizar a juntada das pe􀆟ções e dos documentos no
Sistema da Câmara, será responsável pessoalmente pela auten􀆟cidade daqueles.
Art. 11. Considerar-se-á realizada a comunicação dois dias úteis após a disponibilização
do ato procedimental no Sistema da Câmara.
11.1. Na hipótese do disposto no caput deste ar􀆟go, nos casos em que a disponibilização
do ato procedimental se der em dia não ú􀆟l, a disponibilização será considerada como
realizada no primeiro dia ú􀆟l seguinte.
11.2. Em caráter informa􀆟vo, poderá ser efe􀆟vada remessa de correspondência
eletrônica, cien􀆟ficando a existência de comunicação no Sistema da Câmara nos termos
deste ar􀆟go.
11.3. As correspondências eletrônicas referidas no § 2º, em virtude do caráter
meramente informa􀆟vo, não eximem os representantes das partes da responsabilidade
de acessarem o Sistema para visualizarem a existência ou não de novos atos
procedimentais e de comunicações em seus procedimentos.
11.4. Nos casos urgentes em que a comunicação feita na forma deste ar􀆟go possa causar
prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tenta􀆟va
de burla ao sistema, o ato procedimental deverá ser realizado por outro meio que a􀆟nja
a sua finalidade, conforme determinado mo􀆟vadamente pelo Presidente da Câmara de
Prevenção e Solução de Disputas.
Art. 12. A comunicação determinará o prazo para cumprimento da providência solicitada
pela Prevenção e Solução de Disputas.
12.1. Na ausência de prazo es􀆟pulado por este Regulamento ou fixado, será de 5 (cinco)
dias úteis o prazo para a prá􀆟ca de ato procedimental a cargo da parte.
12.2. Os prazos previstos neste Regulamento poderão ser alterados pela Câmara ou por
acordo entre as partes.
Art. 13. Todos os prazos rela􀆟vos ao procedimento de prevenção e solução de disputas
serão contados em dias úteis, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do
vencimento.
13.1. São considerados dias úteis aqueles em que houver expediente na CCMA ANDREIA
FIGUÊIREDO Local, conforme calendário disponível no site eletrônico da CCMA ANDREIA
FIGUÊIREDO.
13.2. Entre os dias 22 de dezembro e 05 de janeiro haverá o recesso de fim de ano na
CCMA ANDREIA FIGUÊIREDO, período em que não haverá expediente nas CCMA
ANDREIA FIGUÊIREDO Locais, considerando-se suspensos todos os prazos.
13.3. As emergências ou urgência serão apreciadas no período de recesso na Prevenção
e Solução de Disputas ou por seu Presidente ad referendum.
14.4. Os dias do começo e do vencimento dos prazos serão adiados para o primeiro dia
ú􀆟l seguinte, se coincidirem com dia em que houver indisponibilidade do Sistema da
Câmara.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DO COMITÊ DE PREVENÇÃO E SOLUÇÃO DE DISPUTAS
Seção I
Da escolha dos membros do Comitê
Art. 14. O Requerimento de instalação da Câmara, salvo acordo específico das partes,
deverá ser dirigido para a CCMA ANDREIA FIGUÊIREDO em até 30 (trinta) dias corridos
após a data de celebração do contrato, independentemente da existência de
controvérsia.
Parágrafo único. O Requerimento deverá conter, no mínimo:
I – Nome, e-mail e telefone de contato, endereço e qualificação completa das partes;
II – Cópia do contrato social e documento que confere os poderes de representação da
pessoa jurídica; e
III – cópia do documento que contenha a cláusula de Dispute Board;
IV – Indicação da modalidade que se pretende ins􀆟tuir; e
V – Nome
Art. 15. No prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da ciência do protocolo do
requerimento deve a outra parte apresentar Resposta, anuindo ou não com a solicitação.
Art. 16. No prazo de 5 (cinco) dias úteis após a manifestação de disponibilidade, não
impedimento, imparcialidade e independência con􀆟nua o procedimento.
Parágrafo único. O Presidente da Câmara deverá ter, preferencialmente, formação
jurídica e experiência na condução de métodos autocomposi􀆟vos de solução de
conflitos.
Art. 17. Caso qualquer das partes estarem em comum acordo do procedimento , caberá
a Câmara CCMA ANDREIA FIGUÊIREDO, proceder os trabalhos após o recolhimento da
respec􀆟va taxa.
Art. 18. Quando exis􀆟rem múl􀆟plas partes no contrato, elas tentarão o consenso. Na
hipótese de restar infru􀆡fero consenso a esse respeito, a Câmara da CCMA ANDREIA
FIGUÊIREDO indicará o membro profissional, após o recolhimento das respec􀆟vas taxas.
Art. 19. Podem as partes optar pela cons􀆟tuição de Órgão de Prevenção e Solução de
Disputas com a nomeação de membro único que deverá ser aceito ou indicado por
consenso, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da assinatura do contrato, ou
em qualquer outro prazo definido pelas partes.
Parágrafo único. Caso não cheguem as partes ao consenso dentro do prazo fixado no
caput, aplicar-se-á o disposto no ar􀆟go 17 deste Capítulo.
Art. 20. Em caso de descumprimento de suas funções:
20.1. Quando um membro da Câmara for subs􀆟tuído, deve-se observar as mesmas
regras de sua nomeação.
Art. 21. Poderão ser nomeados quaisquer profissionais, que integrarem o quadro de
profissionais da CCMA ANDREIA FIGUÊIREDO, desde que sejam pessoas capazes,
imparciais, independentes e que tenham disponibilidade e conhecimento técnico e
profissional em Direito e que enquadre sobre o objeto do contrato.
Parágrafo único. Na hipótese de não integrar o quadro de profissionais da CCMA
ANDREIA FIGUÊIREDO, deverá o profissional celebrar o contrato de parceria com a CCMA
ANDREIA FIGUÊIREDO e observar o Código de É􀆟ca da Câmara.
Art. 22. Escolhido o membro, caso a escolha não tenha sido por consenso, as partes serão
comunicadas para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, quanto à existência de
impedimento ou suspeição.
22.1. Arguida suspeição ou impedimento, o indicado terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis
para se manifestar.
22.2. A CCMA ANDREIA FIGUÊIREDO, poderá afastar a qualquer tempo o membro em
situação de impedimento ou suspeição.
22.3. A pessoa designada como membro tem o dever de revelar às partes, no curso do
procedimento, qualquer fato ou circunstância superveniente que possa suscitar dúvida
jus􀆟ficada em relação à sua imparcialidade para atuar no conflito.
Art. 23. Salvo disposição em contrário das partes, não pode ser nomeado membro da
Câmara aquele que:
I – For empregado de qualquer das partes;
II – Possuir vínculo profissional ou financeiro com as partes;
III – For cônjuge, parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro
grau, de uma das partes;
IV – For cônjuge, parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até terceiro
grau, do advogado ou procurador de uma das partes;
V – Par􀆟cipar de órgão de direção ou administração de pessoa jurídica parte na disputa
ou de que seja acionista ou sócio;
VI – For amigo ín􀆟mo ou inimigo de uma das partes;
VII – for credor ou devedor de uma das partes ou de seu cônjuge, ou ainda de seus
parentes, em linha reta ou colateral, até terceiro grau;
VIII – receber vantagens antes ou depois de iniciado o li􀆡gio, ou aconselhar alguma das
partes acerca do objeto da disputa;
IX – For interessado, direta ou indiretamente, na decisão em favor de uma das partes;
ou
X – Tenha interesse econômico relacionado com qualquer das partes ou seus advogados,
salvo por expressa concordância delas.
Parágrafo único. Compete ao membro declarar, a qualquer momento, seu eventual
impedimento e recusar sua nomeação, ou apresentar renúncia.
Art. 24. Compete a CCMA ANDREIA FIGUÊIREDO resolver questões concernentes à
impugnação de membros ou providenciar sua nomeação quando não houver consenso
entre as partes.
Art. 25. O membro deverá assinar Termo de Aceitação e Declaração de Independência
antes de iniciar suas a􀆟vidades.
Seção II
Da ins􀆟tuição
Art. 26. A Câmara terá como termo inicial de atuação o momento a par􀆟r do qual as
partes e os membros assinarem o Termo de Cons􀆟tuição de Prevenção e Solução de
Disputas, encerrando-se quando da data final de validade do Contrato ou em data
posterior, caso assim definido no Termo de Cons􀆟tuição da Câmara ou por comum
acordo entre as partes.
Art. 27. Caso o contrato não mencione o 􀆟po de Prevenção e Solução de Disputas a ser
cons􀆟tuído, entender-se-á pela ins􀆟tuição de um procedimento Híbrido, permanente.
Art. 28. A Câmara responsabiliza na Prevenção e Solução de Disputas por Adjudicação
(Dispute Adjudica􀆟on Board) poderá prestar assistência informal, emi􀆟r Conclusão ou
exarar Decisão.
28.1. Nos termos deste regulamento, a Câmara atuará:
I – Prestando assistência informal: por solicitação das partes ou por inicia􀆟va própria,
como auxílio às partes do contrato, para a composição amigável de conflito relacionado
ao contrato;
II – Emi􀆟ndo Conclusão: por solicitação das partes e a Câmara deverá emi􀆟r Conclusão
sobre consulta que lhe seja subme􀆟da, de adoção não obrigatória; e
III – emi􀆟ndo Decisão: por solicitação das Partes deverá emi􀆟r Decisão sobre consulta
rela􀆟va à controvérsia que lhe seja subme􀆟da, de adoção obrigatória.
28.2. As Decisões preferidas vinculam as partes e deverão ser imediatamente
cumpridas.
28.3. A Decisão da Câmara é vinculante a par􀆟r do seu recebimento pelas partes,
independentemente da apresentação de eventual impugnação.
28.4. Caso qualquer das partes deixe de cumprir a Decisão, a outra parte poderá
requerer a ins􀆟tuição de arbitragem alegando o respec􀆟vo descumprimento.
Art. 29. A Prevenção e Solução de Disputas (Dispute Hybrid Board) poderá prestar
assistência informal, emi􀆟r Conclusão, expedir Recomendações ou exarar Decisão nos
termos dos ar􀆟gos 28 e 29.
CAPÍTULO V
DO TERMO DE CONSTITUIÇÃO DE PREVENÇÃO E SOLUÇÃO DE DISPUTAS
Seção I
Do Termo de Cons􀆟tuição
Art. 30. As partes e membros ou membro de Prevenção e Solução de Disputas deverão
firmar o Termo de Cons􀆟tuição, por meio do qual será ins􀆟tuído o procedimento.
Art. 31. O Termo de Cons􀆟tuição, deverá conter, no mínimo:
I – Qualificação completa, nome, profissão, estado civil, endereço, sede e domicílio das
partes e dos membros do Comitê, telefone e e-mail das partes ou de seus representantes
para efeito de recebimento de no􀆟ficações, in􀆟mações e comunicações;
II – A iden􀆟ficação do contrato que prevê a ins􀆟tuição do procedimento, com a
caracterização do seu objeto;
III – o objeto do termo, que é a prestação de serviços como membro;
IV – Valor da remuneração dos membros ou membro (honorários ordinários);
V – Valor da remuneração dos membros por visita às obras (honorários de vistoria ou
inspeção), estabelecidos em comum acordo;
VI – O prazo de vigência do Termo, que deve ser vinculado ao do contrato;
VII – O idioma, as regras de direito, normas ou princípios aplicáveis ao procedimento
pela Câmara;
VIII – Exoneração de responsabilidade dos membros do, quando no exercício de suas
funções de membro, salvo em caso de atos de má-fé;
IX – Local onde deverão ser realizadas as a􀆟vidades do Câmara ou da execução do
contrato;
X – A modalidade da Câmara;
XI – As medidas que deverão ser adotadas para proteção dos dados pessoais, quando
houver; e
XII – A assinatura de 2 (duas) testemunhas.
Art. 32. O Termo de Cons􀆟tuição da Câmara poderá ser rescindido, a qualquer tempo,
por acordo das partes, mediante pagamento aos membros de valor equivalente a 1 (um)
mês de honorários ordinário mensal e das eventuais despesas realizadas para exercício
da a􀆟vidade, salvo es􀆟pulação em contrário entre as partes e os membros ou membro
da Câmara.
Art. 33. O membro da Câmara poderá renunciar à sua par􀆟cipação, desde que a sua
renúncia seja comunicada com o prazo de 2 (dois) meses de antecedência, salvo se de
outro modo não restou acordado com as partes.
Seção II
Dos poderes e dos deveres
Art. 34. A Câmara terá os seguintes poderes, caso não tenha sido acordado de outro
modo pelas partes:
I – Requisitar às partes o envio de documentos que entender necessários para o bom
andamento do procedimento;
II – Decidir, em caráter final, questões procedimentais, sempre observando a
imparcialidade, a neutralidade e a isonomia entre as partes;
III – definir o idioma a ser adotado pela câmara em suas manifestações, considerando o
idioma do contrato;
IV – Convocar reuniões, visitas às obras e audiências;
V – Ouvir as partes, seus representantes e testemunhas arroladas para obtenção de
esclarecimentos;
VI – Requerer a contratação de especialistas técnicos ou peritos, às expensas das partes,
para auxiliar na solução da controvérsia;
VII – adotar medidas para proteger segredos comerciais e informações confidenciais; e
VIII – adotar todas as medidas necessárias para o bom andamento da Câmara.
Art. 35. São deveres da Câmara, dentre outros, os seguintes:
I – Atuar de forma imparcial, independente, neutra e isonômica;
II – Aconselhar as partes, sempre em conjunto e informalmente, atuando de forma
preven􀆟va quando consultado;
III – Es􀆟mular a composição amigável entre as partes;
IV – Conhecer tecnicamente das questões que deverá decidir;
V – Manter-se atualizado dos principais fatos relacionados às obras, a par􀆟r do estudo
dos documentos enviados pelas partes;
VI – Comparecer às reuniões, visitas às obras e audiências;
VII – Estar disponível, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos da solicitação
apresentada pela parte, para a realização de reuniões ou visitas às obras que não
estejam programadas no cronograma;
VIII – Proferir Conclusão, Recomendação ou Decisão no prazo estabelecido;
IX – Fundamentar de maneira clara, ainda que de forma sucinta, a Conclusão,
Recomendação ou Decisão que proferir;
X – Solucionar de forma célere, técnica e com base na estrita observância do contrato
celebrado entre as partes as disputas que venham a ocorrer durante a execução do
escopo contratual;
XI – atuar para proteger o cronograma e o escopo contratual dos interesses individuais
das partes;
XII – es􀆟mular a solução de possíveis disputas contratuais no momento do seu
surgimento, evitando as complicações e custos associados ao seu prolongamento no
tempo; e
XIII – colaborar com a preservação da boa relação contratual entre as partes.
Seção III
Das partes e dos procuradores
Art. 36. As partes e seus procuradores ou prepostos indicados têm o dever de manter a
Câmara informada sobre o andamento dos trabalhos, das obras ou da execução do
contrato e da ocorrência de potenciais controvérsias, por meio do envio dos principais
documentos contratuais, de relatórios mensais de progresso, atas de reuniões de
acompanhamento, relatório de controle de cronograma, correspondências relevantes
trocadas entre elas, e da realização de reuniões e visitas às obras.
CAPÍTULO VI
DO FUNCIONAMENTO DO COMITÊ DE PREVENÇÃO E SOLUÇÃO DE DISPUTAS
Seção I
Do início do procedimento e do requerimento
Art. 37. O procedimento iniciará suas a􀆟vidades depois que cada membro e as partes
􀆟verem assinado o Termo de Cons􀆟tuição.
Art. 38. No início de suas a􀆟vidades, a Câmara poderá consultar as partes para
estabelecer um cronograma ou calendário de reuniões e, dependendo do 􀆟po de
contrato, de visitas aos locais de sua execução.
38.1. A frequência das reuniões e das visitas programadas deverá ser suficiente para
manter a Câmara informada da execução do contrato e de qualquer li􀆡gio
potencial.
38.2. A Câmara poderá, por deliberação majoritária, convocar reuniões e visitas
extraordinárias, sempre que julgar necessário.
Art. 39. Após a ins􀆟tuição, a parte interessada poderá submeter qualquer disputa ou
controvérsia referente ao contrato à apreciação por meio do Requerimento de
Resolução de Controvérsia, que deverá ser apresentado por meio do sistema da Câmara,
acompanhado da respec􀆟va documentação comprobatória.
Art. 40. O Requerimento deverá conter:
I – Iden􀆟ficação e a qualificação da parte requerente;
II – Relato dos fatos que deram origem à controvérsia;
III – A documentação comprobatória das alegações; e
IV – Os pedidos.
Art. 41. A parte requerida poderá apresentar sua Resposta no prazo de 10 (dez) dias úteis
a contar do recebimento do Requerimento, que deverá conter:
I – A iden􀆟ficação e a qualificação da parte requerida;
II – Relato dos fatos referentes à controvérsia apresentada pela parte contrária;
III – A documentação comprobatória das alegações ou impugnações; e
IV – Os pedidos.
Art. 42. As partes podem, a qualquer momento, negociar e chegar a acordo em relação
à controvérsia.
Art. 43. Mediante comunicação a todas as partes, a Câmara poderá solicitar a qualquer
delas esclarecimentos relacionados ao Requerimento ou à Resposta.
Art. 44. A Câmara poderá, a seu critério, designar data de realização de audiência de
esclarecimentos, após o recebimento da Resposta da parte requerida ou dos
esclarecimentos previstos no ar􀆟go 44.
Art. 45. Os membros ou os membros da Câmara poderão solicitar que as partes lhe
enviem relatórios periódicos sobre a execução do contrato, inclusive análises de
eventuais atrasos.
Seção II
Das reuniões e das visitas
Art. 46. Qualquer das partes poderá solicitar reunião ou visita de urgência, desde que
devidamente jus􀆟ficada, indicando os itens a serem incluídos na pauta e juntando
eventuais documentos relacionados aos temas.
Art. 47. Os membros e os representantes das partes deverão, preferencialmente,
par􀆟cipar de todas as reuniões e visitas.
Parágrafo único. Caso uma das partes não compareça a qualquer das reuniões ou visitas
programadas, a Câmara decidirá sobre a realização da reunião ou visita sem a presença
da parte em questão, analisando a jus􀆟fica􀆟va apresentada via Sistema do site ou local
da Câmara.
Art. 48. Na hipótese de, excepcionalmente, um dos membros não puder comparecer a
qualquer das reuniões ou visitas programadas, caberá ao Presidente da Câmara ou, na
sua falta, aos demais membros da mesma decidir sobre a realização da reunião ou visita
sem a presença do membro faltante.
Art. 49. Se uma parte se recusar a par􀆟cipar injus􀆟ficadamente do procedimento da
Câmara ou de uma etapa qualquer do mesmo, ou ainda, se ela não se apresentar,
prosseguirá, consignando a recusa ou a ausência.
Art. 50. Conforme solicitado, as partes deverão, durante as reuniões e visitas,
disponibilizar espaço de trabalho adequado, com acomodação confortável, meios de
comunicação, internet e impressão, bem como outros recursos de secretaria e de
tecnologia adequados para o desempenho de suas funções.
Parágrafo único. Por solicitação da CCMA ANDREIA FIGUÊIREDO poderá disponibilizar
estrutura para realização de reunião online.
Art. 51. Depois de cada reunião e de cada visita ao local de cumprimento do Contrato, a
Câmara redigirá uma ata de reunião ou relatório de visita, em que deverá ser incluída a
lista dos presentes.
Art. 52. A Câmara poderá, a qualquer momento, solicitar às partes que apresentem
esclarecimentos adicionais, por escrito, ou documentos complementares.
Parágrafo único. Poderá a Câmara, ainda, designar uma data para que os
esclarecimentos sejam feitos oralmente, devendo convocar todos os interessados.
Seção III
Da assistência informal
Art. 53. As partes poderão requerer, conjuntamente, a assistência informal para evitar
ou para resolver controvérsias que ainda não tenham sido subme􀆟das formalmente ao
procedimento específico.
Art. 54. A assistência informal poderá ser prestada, oralmente ou por escrito, quando
das visitas às obras ou durante qualquer reunião entre as partes.
Art. 55. O requerimento de assistência informal deverá ser apresentado pelas partes com
antecedência mínima de 10 (dez) dias corridos, devendo informar a Câmara, na
oportunidade, o assunto e os documentos relacionados ao objeto da assistência.
Art. 56. A assistência informal prestada pelo Câmara não vincula futura Decisão ou
Recomendação da Câmara a ser proferida.
Art. 57. O Comitê poderá fazer comentários verbais e, se solicitado por ambas as partes,
produzir arrazoado sobre a discordância, podendo, ainda, tomar qualquer outra
inicia􀆟va que vise ajudar as partes a resolverem a discordância ou evitar o conflito.
Seção IV
Das audiências
Art. 58. Salvo entendimento diverso firmado pelas partes, o Presidente da Câmara
deverá processar e ordenar a audiência da seguinte forma:
I – Apresentação do caso, primeiramente, pela parte requerente e, em seguida, pela
parte requerida, com tempo máximo fixado;
II – Indicação às partes de questão que necessite de maiores esclarecimentos;
III – Esclarecimentos pelas partes das questões apresentadas; e
IV – Resposta de cada parte aos esclarecimentos prestados pela outra, na medida em
que os referidos esclarecimentos tenham suscitado questões novas.
Parágrafo único. A audiência será conduzida de maneira respeitosa e informal e
observará, ainda, o seguinte:
I – Consultará as partes sobre a possibilidade de acordo;
II – Oi􀆟va das testemunhas, iniciando pelas indicadas pela parte requerente e, em
seguida, pela parte requerida;
III – A Câmara a seu exclusivo critério, poderá inquirir as partes e as testemunhas e
requisitar que as partes apresentem documentos e esclarecimentos adicionais sobre
questões deba􀆟das; e
IV – Poderá solicitar, a seu critério, que as partes forneçam, em via impressa ou digital,
as apresentações u􀆟lizadas.
Art. 59. A Câmara poderá solicitar às partes que apresentem síntese escrita de suas
posições finais no prazo de até 10 (dez) dias úteis após a audiência, se outro prazo não
􀆟ver sido definido.
Art. 60. A Câmara designará, em comum acordo com as partes, a audiência de
esclarecimentos no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis a contar da apresentação da
Resposta da parte requerida.
Art. 61. As partes deverão comparecer ou por meio de representantes devidamente
autorizados, desde que tenham competência em relação à execução do contrato.
Art. 62. A ausência de uma das partes na audiência, desde que devidamente convocada,
não impedirá sua realização, salvo se a Câmara decidir jus􀆟ficadamente de forma
dis􀆟nta.
Parágrafo único. Poderá remarcar audiência previamente designada desde que
informando a todos os par􀆟cipantes com antecedência mínima 5 (cinco) dias corridos.
Art. 63. A Câmara poderá proferir Decisão ou Recomendação na própria audiência ou
posteriormente, observados os prazos deste Regulamento.
Seção IV
Da Decisão ou da Recomendação
Art. 64. A Decisão ou Recomendação será proferida no prazo de 15 (quinze) dias úteis,
contado do encerramento da instrução.
64.1. Será facultada a prorrogação do prazo pelo por 10 (dez) dias úteis.
64.2. Os referidos prazos poderão ser alterados por acordo entre as partes.
Art. 65. A Decisão ou Recomendação deve ser escrita, datada, indicar o lugar em que foi
proferida e conter:
I – O relato da controvérsia com cronologia dos eventos;
II – Síntese das razões da parte requerente e da resposta da parte requerida;
III – A fundamentação técnica e contratual, amparada nos documentos apresentados
pelas partes e na audiência, caso esteja tenha sido realizada; e
IV – A conclusão, pela qual soluciona a controvérsia que lhe foi subme􀆟da.
Art. 66. A Decisão ou Recomendação será limitada à estrita solução da controvérsia
subme􀆟da pelas partes.
Art. 67. A Decisão ou Recomendação será deliberada pelo Presidente da Câmara.
Art. 68. Em caso de discordância é independente a decisão e produzirá todos os efeitos.
Art. 69. Na hipótese de erro material, omissão, obscuridade, dúvida ou contradição na
Decisão ou Recomendação, as partes terão o prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da
data de seu recebimento, para formular pedido de esclarecimentos, que interromperá o
prazo para eventual impugnação.
69.1. Por inicia􀆟va própria, a Câmara poderá corrigir qualquer erro material ou de
mero cálculo, ou quaisquer erros similares encontrados.
69.2. A correção de o􀄰cio do parágrafo anterior deverá ser subme􀆟da ao
conhecimento das partes no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data da sua
alteração pela Câmara.
69.3. Nessa hipótese do parágrafo anterior, somente após esgotado o prazo de 5 (dias)
úteis os prazos relacionados a pedido de esclarecimento pelas partes voltarão a
correr.
Art. 70. Recebido o pedido de esclarecimentos, a câmara in􀆟mará a parte contrária para
se manifestar, no prazo de 7 (sete) dias úteis, findo os quais a Câmara deliberará no prazo
de 10 (dez) dias úteis.
CAPÍTULO VII
DOS CUSTOS, DESPESAS E HONORÁRIOS DE PREVENÇÃO E SOLUÇÃO DE DISPUTAS
Art. 71. O pagamento dos custos do procedimento de prevenção e solução de disputas
será realizado conforme disposto na Tabela de Custas da Câmara de Prevenção e Solução
de Disputas, que é parte anexa e integrante do presente Regulamento.
Art. 72. Todas as taxas da CCMA ANDREIA FIGUÊIREDO, despesas que incidirem da
operação dos honorários de Prevenção e Solução de Disputas, dos seus membros e dos
demais profissionais serão suportados igualmente entre as partes.
Art. 73. Salvo disposição em contrário, a parte contratada pagará mensalmente a
integralidade das custas da CCMA ANDREIA FIGUÊIREDO e dos honorários de cada
membro de Prevenção e Solução de Disputas e incluirá na Medição do contrato a metade
de tais despesas, que deverão ser reembolsadas pela parte contratante.
Art. 74. A Tabela de Custas (Anexo) fixa os valores devidos à CCMA ANDREIA FIGUÊIREDO
pelos serviços de indicação de membro, decisão da Câmara, indicação de outros
profissionais técnicos e u􀆟lização do Sistema.
Parágrafo único. A Tabela de Custas poderá ser atualizada ou alterada a qualquer tempo.
Art. 75. As despesas rela􀆟vas à viagem, transporte e hospedagem dos membros, bem
como locação de equipamentos e local para a realização de audiência, quando
necessário, serão suportadas igualmente pelas partes, que deverão antecipá-las.
Art. 76. Os honorários dos membros da Câmara serão fixados, de comum acordo com as
partes, no Termo de Cons􀆟tuição da Câmara.
Art. 77. As taxas cobradas pela CCMA ANDREIA FIGUÊIREDO e os honorários dos
membros ou membro serão pagos, no prazo determinado, por meio de boleto bancário
e ou depósito o outro modo de pagamento pronunciado pela Câmara emi􀆟do pela CCMA
ANDREIA FIGUÊIREDO Local.
Art. 78. Na hipótese de ausência de pagamento, por qualquer das partes, das taxas
devidas à CCMA ANDREIA FIGUÊIREDO, das despesas ou dos honorários dos membros,
no tempo e nos valores es􀆟pulados no Termo de Cons􀆟tuição, poderá a outra parte
adiantar o respec􀆟vo valor de modo a permi􀆟r a con􀆟nuidade dos trabalhos,
procedendo-se ao acerto das contas ao final do procedimento.
78.1. A taxa pela u􀆟lização do Sistema da Câmara deverá ser paga mensalmente até o
5º (quinto) dia ú􀆟l após o mês vencido, até a dissolução dos trabalhos, ficando o
acesso ao sistema suspenso na hipótese de inadimplemento.
78.2. Caso queiram con􀆟nuar a u􀆟lizar o Sistema da Câmara após a dissolução.
78.3. Permanente ou ad hoc, para acompanhamento da execução do contrato ou das
medidas recomendadas ou determinadas pela Câmara, devem as partes manter
o recolhimento mensal da taxa pela u􀆟lização do sistema.
Art. 79. A parte que efetuar o referido pagamento, sem que isto signifique novação ou
renúncia de seus direitos, será reembolsada pela parte inadimplente de todos os valores
que efetuou, acrescidos de multa de 10% (dez por cento) e juros de mora de 1% (um por
cento) ao mês, salvo disposição em contrário das partes.
Art. 80. Na hipótese de ausência de pagamento das despesas ou honorários dos
membros ou membro da Câmara por mais de 60 (sessenta) dias corridos, este poderá
suspender seus serviços.
Art. 81. A suspensão por não pagamento não poderá ser superior a 90 (noventa) dias
corridos, findos os quais a Câmara cancelá-la o procedimento e o Termo de Cons􀆟tuição
da Câmara será considerado resolvido para todos os fins de direito, ficando ressalvado o
crédito vencido dos seus membros.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 82. Os processos de Prevenção e Solução de Disputas deverão transcorrer em
absoluto sigilo, sendo vedado aos membros, às partes e aos demais par􀆟cipantes do
processo divulgar qualquer informação a que tenham 􀆟do acesso em decorrência de sua
par􀆟cipação no procedimento, salvo se expressamente autorizado por todas as partes
ou em caso de ordem judicial.
Parágrafo único. A Decisão ou Recomendação será admi􀆟da como prova em qualquer
processo judicial ou Arbitral envolvendo as partes, relacionado com a controvérsia
decidida pela Câmara.
Art. 83. A CCMA ANDREIA FIGUÊIREDO não é responsável por qualquer ato ou omissão
rela􀆟va às a􀆟vidades do procedimento pelas partes .
Art. 84. Na hipótese de procedimento que envolva ente da administração pública direta
ou indireta, a CCMA ANDREIA FIGUÊIREDO fica autorizada, pelas partes e membros, a
divulgar a existência de Prevenção e Solução de Disputas, o nome das partes envolvidas,
o valor do contrato e o inteiro teor das manifestações, salvo orientação expressa de
qualquer das partes em sen􀆟do contrário.
84.1. Em qualquer caso a CCMA ANDREIA FIGUÊIREDO fica autorizada, pelas partes e
membros, a divulgar aos órgãos de controle a íntegra do procedimento de
Prevenção e Solução de Disputas, quando solicitado.
84.2. A CCMA ANDREIA FIGUÊIREDO não fornecerá documentos e informações a
respeito do procedimento por solicitação de terceiros alheios ao processo,
cabendo às partes, na forma da lei, a divulgação de informações adicionais.
Art. 85. Caberá a Câmara de Prevenção e Solução de disputas interpretar e aplicar o
presente Regulamento aos casos específicos, inclusive suprindo eventuais lacunas.
Art. 86. As dúvidas e lacunas decorrentes da aplicação deste Regulamento, antes de
cons􀆟tuído pela Câmara, serão dirimidas pela a CCMA ANDREIA FIGUÊIREDO.
Art. 87. Após cinco anos da conclusão do procedimento serão excluídos todos os
documentos relacionados ao procedimento de prevenção e solução de disputas, exceto
as Recomendações e Decisões proferidas.
Art. 88. O presente regulamento foi aprovado pela Presidência Execu􀆟va da CCMA
ANDREIA FIGUÊIREDO em reunião ocorrida no dia 01/09/2025, entrando em vigor em
01 de setembro de 2025.
ANEXO I
Tabela de Custas da CCMA ANDREIA FIGUÊIREDO.

“QUANTO AO PROBLEMA? NÃO É UMA PARTE CONTRA OUTRA, É UMA PARTE MAIS A OUTRA E CONTRA UM PROBLEMA.”